HC 1024899/SP (2025/0294395-5)RELATOR:MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)IMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:K C DE SCORRÉU:B A DO NCORRÉU:D H R DOS SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de K.C. DE S., no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO.
O paciente, adolescente, foi condenado pela prática de ato infracional equiparado ao delito de furto qualificado, ocorrido em 19/2/2025.
A defesa alega que foi aplicada medida socioeducativa de internação com base no art. 122, II, do ECA, sob a justificativa de reiteração de atos infracionais de natureza grave.
Sustenta que a sentença condenatória de liberdade assistida, utilizada para fundamentar a reiteração, foi proferida posteriormente aos fatos tratados nos autos, não havendo, portanto, caracterização da reiteração.
Afirma que o furto é ato infracional desprovido de violência ou grave ameaça, não se enquadrando na hipótese do art. 122, I, do ECA, e que a aplicação da medida de internação é ilegal.
Destaca que a ordem de internação não encontra fundamento legal e deve ser suspensa, pois sancionar mais gravemente os fatos de fevereiro em razão de sentença proferida em abril causaria insegurança jurídica.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para determinar a imediata liberação do adolescente, aplicando a medida diversa da internação.
Indeferida a liminar e prestadas as informações, manifestou-se o Ministério Público Federal nos termos da seguinte ementa (fl. 109):
PENAL e PROCESSUAL PENAL. Habeas corpus substitutivo de ROC. Inadmissão. Prática de ato infracional análogo ao crime de furto qualificado. Reiteração delitiva. Medida socioeducativa de internação. Cabimento. Fundamentação idônea. Art. 122, II, do ECA. Ausência de ilegalidade. Não admissão do writ, descabida a concessão de uma ordem ex officio.
É o relatório. Decido.
A Constituição da República assegura, no art. 5º, caput, LXVII, que “conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder”.
A respeito da pretensão aqui trazida, assim se manifestou o Tribunal local (fls. 12-14):
[...] a imposição da medida socioeducativa de internação está fundamentada na r. sentença, inexistindo patente ilegalidade ou teratologia a autorizar a concessão da ordem.
Segundo consta da decisão impetrada (p. 142/145, dos autos de origem):
“As condições pessoais dos adolescentes são desfavoráveis: possuem antecedentes de envolvimento em atos infracionais, não estudam, são usuários de substâncias entorpecentes (excetuando-se K.) e não exercem atividade laborativa.
Embora o furto não envolva violência ou grave ameaça, a conduta é grave, envolveu bem de valor considerável e foi praticada em concurso de agentes.
Tais circunstâncias demonstram que a medida em meio aberto é insuficiente para a adequada reprovação e prevenção do ato infracional.
A medida de internação, neste contexto, revela-se a mais adequada, visando à proteção integral dos adolescentes e à sua reabilitação, conforme preconiza o Estatuto da Criança e do Adolescente" (grifei).
É importante salientar que as medidas socioeducativas diferem totalmente de pena privativa de liberdade, uma vez que seu objetivo é o de ressocialização, cabendo imposição imediata, como reiteradamente decide o c. STJ:
[...]
Como dito acima, foi interposto recurso de apelação contra a r. sentença, o qual possui intrínseco efeito devolutivo (artigo 1.013 do Código de Processo Civil) e lá se realizará a análise aprofundada do mérito da ação, em grau recursal, consignando, ainda, que as contrarrazões ao apelo já foram apresentas (p. 216/225 dos principais), e que o feito aguarda a remessa à Instância Superior para análise do mérito recursal.[...]
Sobre o tema, destaca-se que a Lei n. 8.069/1990, em geral, não impôs correção estrita e taxativa entre os atos infracionais e as medidas socioeducativas a serem aplicadas. HÁ, portanto, certa discricionariedade vinculada do magistrado aos fins das medidas socioeducativas e às circunstâncias que envolvam o ato e a situação do infrator.
In casu, o Tribunal, ao manter a medida socioeducativa de internação, ratificou que "[a]s condições pessoais dos adolescentes são desfavoráveis: possuem antecedentes de envolvimento em atos infracionais, não estudam, são usuários de substâncias entorpecentes (excetuando-se K.) e não exercem atividade laborativa", acrescendo que "[e]mbora o furto não envolva violência ou grave ameaça, a conduta é grave, envolveu bem de valor considerável e foi praticada em concurso de agentes".
Da representação ofertada, extrai-se, ainda, que "os adolescentes infratores, mediante prévio ajuste e agindo com unidade de desígnios, tentaram subtrair para si a motocicleta Honda CB-300R, vermelha, ano 2010/11, placa EOG-4747, e o telefone celular da marca Samsung, de propriedade do gerente da cantina da escola, a vítima Welton Júnior Braga" (fl. 17).
Sendo assim, como bem observado pelo Ministério Público Federal, "havendo as instâncias ordinárias concluído, após examinar as circunstâncias do caso, que a aplicação da medida socioeducativa de internação seria imprescindível, é de se reconhecer que, '...nesse contexto, a aferição da adequação e da proporcionalidade da medida imposta exigiria reexame fático-probatório, o que não se admite na via eleita'" (fl. 115). Em igual sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO DO CRIME DE FURTO QUALFICIDADO. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. ADEQUADA. MODUS OPERANDI. AUSÊNCIA DE ESTRUTURA FAMILIAR. USO DE ENTORPECENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
[...]
IV - No caso em exame, o r. decisum está fundamentado em elementos concretos extraídos dos autos que demonstram a necessidade de manter o adolescente submetido a processo de reeducação e conscientização, por meio de medida socioeducativa de internação, haja vista "[...] as apreensões ocorridas em oportunidades anteriores. Além disso, soma-se o modus operandi empregado na prática do ato infracional, a ausência de estrutura familiar, bem assim o uso de entorpecentes" (fl. 203).
V - Assim, é dever do Estado protegê-lo de maneira eficaz, razão pela qual, em face das peculiaridades do caso, a manutenção da internação é correta, pois além da finalidade pedagógica e protetiva, tenho que outra medida em meio aberto seria insuficiente para retirá-lo da situação de risco social em que se encontra.
VI - A toda evidência, o decisum agravado, ao confirmar o aresto impugnado, rechaçou as pretensões da defesa por meio de judiciosos argumentos, os quais encontram amparo na jurisprudência deste Sodalício.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 812.233/AL, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 31/8/2023.)
"A pendência de julgamento de apelação não é óbice ao imediato cumprimento da internação, pois, na linha da jurisprudência de ambas as Turmas que compõe a Terceira Seção dessa Corte Superior, a aplicação do princípio da intervenção precoce e da atualidade não contraria o princípio da presunção de inocência." (AgRg no HC n. 820.465/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 29/6/2023).
Diante do exposto, denego a ordem de habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)