SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
Classe
TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE
Destinatários
3. BANCO DO BRASIL SA (REQUERIDO), 1. VIA MARTON CALCADOS E ACESSORIOS LTDA (REQUERENTE), 2. ROSINEI MARTON (REQUERENTE)
Advogados
ANDREA CRISTIANE GRABOVSKI (OAB 36223/PR), FELIPE CANTO AGEL DE MELLO (OAB 26064/GO), NELSON PILLA FILHO (OAB 33722/GO), LUIZ FERNANDO BRUSAMOLIN (OAB 33723/GO), DIOGO ARCHANJO FLEURY DE SOUZA (OAB 33123/GO)
PET na TutCautAnt 1640/GO (2026/0294796-3)RELATOR:MINISTRO LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)REQUERENTE:VIA MARTON CALCADOS E ACESSORIOS LTDAREQUERENTE:ROSINEI MARTONADVOGADOS:FELIPE CANTO AGEL DE MELLO - GO026064DIOGO ARCHANJO FLEURY DE SOUZA - GO033123REQUERIDO:BANCO DO BRASIL SAADVOGADOS:ANDREA CRISTIANE GRABOVSKI - PR036223LUIZ FERNANDO BRUSAMOLIN - GO033723NELSON PILLA FILHO - GO033722
DECISÃO
Trata-se de pedido de tutela cautelar antecedente por meio do qual VIA MARTON CALÇADOS E ACESSÓRIOS EIRELI – ME e ROSINEI MARTON buscam conferir efeito suspensivo a Agravo em Recurso Especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, assim ementado:
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. HIPOTECA. LEILÃO JUDICIAL. PREÇO VIL. AVALIAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que determinou leilão de imóvel penhorado em execução de título extrajudicial garantida por hipoteca, com lance mínimo fixado em 50% do valor da avaliação.
2. Os agravantes alegam impenhorabilidade do bem de família, apontando contradição com decisão proferida pelo mesmo magistrado em processo anterior. Subsidiariamente, sustentam nulidade do leilão por preço vil, em violação ao art. 891 do Código de Processo Civil, além de avaliação equivocada do bem, com base em laudo pericial de feito conexo que atribuiu valor substancialmente superior.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Discute-se se o imóvel penhorado é impenhorável por se tratar de bem de família, especialmente considerando decisão anterior que reconheceu tal proteção em execução diversa; se a fixação de lance mínimo em 50% do valor da avaliação caracteriza preço vil; e se há avaliação equivocada do bem a ser leiloado.
Conclusão
Petição
Protocolo de Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Mero expediente
Ato ordinatório
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
Classe
TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE
Destinatários
3. BANCO DO BRASIL SA (REQUERIDO), 1. VIA MARTON CALCADOS E ACESSORIOS LTDA (REQUERENTE), 2. ROSINEI MARTON (REQUERENTE)
Advogados
ANDREA CRISTIANE GRABOVSKI (OAB 36223/PR), FELIPE CANTO AGEL DE MELLO (OAB 26064/GO), NELSON PILLA FILHO (OAB 33722/GO), LUIZ FERNANDO BRUSAMOLIN (OAB 33723/GO), DIOGO ARCHANJO FLEURY DE SOUZA (OAB 33123/GO)
TutCautAnt 1640/GO (2026/0294796-3)RELATOR:MINISTRO LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)REQUERENTE:VIA MARTON CALCADOS E ACESSORIOS LTDAREQUERENTE:ROSINEI MARTONADVOGADOS:FELIPE CANTO AGEL DE MELLO - GO026064DIOGO ARCHANJO FLEURY DE SOUZA - GO033123REQUERIDO:BANCO DO BRASIL SAADVOGADOS:ANDREA CRISTIANE GRABOVSKI - PR036223LUIZ FERNANDO BRUSAMOLIN - GO033723NELSON PILLA FILHO - GO033722
DESPACHO
Trata-se de pedido de tutela cautelar antecedente por meio do qual VIA MARTON CALÇADOS E ACESSÓRIOS EIRELI – ME e ROSINEI MARTON buscam conferir efeito suspensivo a Agravo em Recurso Especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, que teria mantido a penhora e a hasta pública de imóvel residencial da família, sob o fundamento de incidência da exceção à impenhorabilidade prevista no art. 3º, V, da Lei nº 8.009/90.
Na petição de fls. 2-6 e-STJ, os requerentes sustentam que o fumus boni iuris decorre da probabilidade de êxito do Agravo em Recurso Especial interposto, no qual aduzem contrariedade ao Tema Repetitivo nº 1.261/STJ, porquanto o acórdão impugnado teria presumido automaticamente o benefício da dívida à entidade familiar, sem análise concreta das provas dos autos, invertendo indevidamente o ônus probatório.
JÁ o periculum in mora decorreria da iminência de leilão do imóvel, designado para 23/07/2026, cuja consumação tornaria irreversível a perda do bem.
1. Verifica-se que a documentação acostada aos autos é insuficiente para viabilizar a adequada análise das alegações dos requerentes no tocante à plausibilidade do direito alegado, notadamente quanto (i) à efetiva contrariedade do acórdão recorrido ao Tema Repetitivo nº 1.261/STJ; (ii) à superação dos óbices das Súmulas 7 e 83 desta Corte, tal como aventado no recurso especial; e (iii) ao estado atual do processamento do recurso perante o Tribunal de origem.
Assim, intimem-se os requerentes para, no prazo de três dias:
a) juntar aos autos cópia integral do Agravo em Recurso Especial interposto, das contrarrazões, se apresentadas, da decisão que inadmitiu (ou admitiu) o recurso especial na origem, bem como de eventuais embargos de declaração opostos perante o Tribunal estadual e da respectiva decisão, sem prejuízo de outros documentos que reputarem relevantes à comprovação das alegações delineadas na petição em exame, notadamente o inteiro teor do acórdão recorrido, do Contrato de Comodato Gratuito de 09/09/2015 e das decisões proferidas nos autos da execução nº 5551955-44.2021.8.09.0137 mencionadas na inicial; e
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Conclusão
Mero expediente
Ato ordinatório
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
Classe
TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE
Destinatários
3. BANCO DO BRASIL SA (REQUERIDO), 1. VIA MARTON CALCADOS E ACESSORIOS LTDA (REQUERENTE), 2. ROSINEI MARTON (REQUERENTE)
Advogados
ANDREA CRISTIANE GRABOVSKI (OAB 36223/PR), FELIPE CANTO AGEL DE MELLO (OAB 26064/GO), NELSON PILLA FILHO (OAB 33722/GO), LUIZ FERNANDO BRUSAMOLIN (OAB 33723/GO), DIOGO ARCHANJO FLEURY DE SOUZA (OAB 33123/GO)
TutCautAnt 1640/GO (2026/0294796-3)RELATOR:MINISTRO LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)REQUERENTE:VIA MARTON CALCADOS E ACESSORIOS LTDAREQUERENTE:ROSINEI MARTONADVOGADOS:FELIPE CANTO AGEL DE MELLO - GO026064DIOGO ARCHANJO FLEURY DE SOUZA - GO033123REQUERIDO:BANCO DO BRASIL SAADVOGADOS:ANDREA CRISTIANE GRABOVSKI - PR036223LUIZ FERNANDO BRUSAMOLIN - GO033723NELSON PILLA FILHO - GO033722
DESPACHO
Cuida-se de pedido de atribuição de efeito suspensivo a Agravo interposto em face da inadmissão de Recurso Especial, que se dirige contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, assim ementado:
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. HIPOTECA. LEILÃO JUDICIAL. PREÇO VIL. AVALIAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que determinou leilão de imóvel penhorado em execução de título extrajudicial garantida por hipoteca, com lance mínimo fixado em 50% do valor da avaliação.
2. Os agravantes alegam impenhorabilidade do bem de família, apontando contradição com decisão proferida pelo mesmo magistrado em processo anterior. Subsidiariamente, sustentam nulidade do leilão por preço vil, em violação ao art. 891 do Código de Processo Civil, além de avaliação equivocada do bem, com base em laudo pericial de feito conexo que atribuiu valor substancialmente superior.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Discute-se se o imóvel penhorado é impenhorável por se tratar de bem de família, especialmente considerando decisão anterior que reconheceu tal proteção em execução diversa; se a fixação de lance mínimo em 50% do valor da avaliação caracteriza preço vil; e se há avaliação equivocada do bem a ser leiloado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
Conclusão
Petição
Protocolo de Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Ato ordinatório
Mero expediente
Publicação
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
Classe
TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE
Destinatários
3. BANCO DO BRASIL SA (REQUERIDO), 1. VIA MARTON CALCADOS E ACESSORIOS LTDA (REQUERENTE), 2. ROSINEI MARTON (REQUERENTE)
Advogados
ANDREA CRISTIANE GRABOVSKI (OAB 36223/PR), FELIPE CANTO AGEL DE MELLO (OAB 26064/GO), NELSON PILLA FILHO (OAB 33722/GO), LUIZ FERNANDO BRUSAMOLIN (OAB 33723/GO), DIOGO ARCHANJO FLEURY DE SOUZA (OAB 33123/GO)
TutCautAnt 1640/GO (2026/0294796-3)RELATOR:MINISTRO LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)REQUERENTE:VIA MARTON CALCADOS E ACESSORIOS LTDAREQUERENTE:ROSINEI MARTONADVOGADOS:FELIPE CANTO AGEL DE MELLO - GO026064DIOGO ARCHANJO FLEURY DE SOUZA - GO033123REQUERIDO:BANCO DO BRASIL SAADVOGADOS:ANDREA CRISTIANE GRABOVSKI - PR036223LUIZ FERNANDO BRUSAMOLIN - GO033723NELSON PILLA FILHO - GO033722
DESPACHO
Cuida-se de pedido de atribuição de efeito suspensivo a Agravo em Recurso Especial cujos autos ainda não aportaram a esta Corte.
Para fins de análise adequada do pedido de tutela de urgência, intimem-se os requerentes para, no prazo de 15 dias instruir os autos com cópia do acórdão recorrido, da petição e do acórdão de Embargos de Declaração, da petição de Recurso Especial, da decisão que o inadmitiu e da petição de Agravo em Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se com urgência.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Conclusão
Ato ordinatório
Mero expediente
Petição
Protocolo de Petição
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
Classe
TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE
Destinatários
3. BANCO DO BRASIL SA (REQUERIDO), 1. VIA MARTON CALCADOS E ACESSORIOS LTDA (REQUERENTE), 2. ROSINEI MARTON (REQUERENTE)
Advogados
ANDREA CRISTIANE GRABOVSKI (OAB 36223/PR), FELIPE CANTO AGEL DE MELLO (OAB 26064/GO), NELSON PILLA FILHO (OAB 33722/GO), LUIZ FERNANDO BRUSAMOLIN (OAB 33723/GO), DIOGO ARCHANJO FLEURY DE SOUZA (OAB 33123/GO)
TutCautAnt 1640/GO (2026/0294796-3)RELATOR:MINISTRO LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)REQUERENTE:VIA MARTON CALCADOS E ACESSORIOS LTDAREQUERENTE:ROSINEI MARTONADVOGADOS:FELIPE CANTO AGEL DE MELLO - GO026064DIOGO ARCHANJO FLEURY DE SOUZA - GO033123REQUERIDO:BANCO DO BRASIL SAADVOGADOS:ANDREA CRISTIANE GRABOVSKI - PR036223LUIZ FERNANDO BRUSAMOLIN - GO033723NELSON PILLA FILHO - GO033722
DESPACHO
Tendo em vista a certidão de fl. 23 – que atesta a falta de instrumento procuratório outorgado pela requerente VIA MARTON CALÇADOS E ACESSÓRIOS LTDA. ao subscritor da petição (advogado FELIPE CANTO AGEL DE MELLO) –, intime-se a parte para, em 15 (quinze) dias úteis, regularizar a representação processual.
Após a referida regularização ou o decurso do prazo designado, voltem os autos conclusos para análise do processo.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
Conclusão
Distribuição
Documento
Protocolo de Petição
Intimação
D
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE
Destinatários
3. BANCO DO BRASIL SA (REQUERIDO), 1. VIA MARTON CALCADOS E ACESSORIOS LTDA (REQUERENTE), 2. ROSINEI MARTON (REQUERENTE)
Advogados
ANDREA CRISTIANE GRABOVSKI (OAB 36223/PR), FELIPE CANTO AGEL DE MELLO (OAB 26064/GO), NELSON PILLA FILHO (OAB 33722/GO), LUIZ FERNANDO BRUSAMOLIN (OAB 33723/GO), DIOGO ARCHANJO FLEURY DE SOUZA (OAB 33123/GO)
TutCautAnt 1640/GO (2026/0294796-3)RELATOR:MINISTRO LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)REQUERENTE:VIA MARTON CALCADOS E ACESSORIOS LTDAREQUERENTE:ROSINEI MARTONADVOGADOS:FELIPE CANTO AGEL DE MELLO - GO026064DIOGO ARCHANJO FLEURY DE SOUZA - GO033123REQUERIDO:BANCO DO BRASIL SAADVOGADOS:ANDREA CRISTIANE GRABOVSKI - PR036223LUIZ FERNANDO BRUSAMOLIN - GO033723NELSON PILLA FILHO - GO033722Processo distribuído pelo sistema automático em 16/07/2026.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A dívida executada é garantida por hipoteca, conforme cédulas de crédito bancário n. 297.313.070 e 297.312.428, incidindo o art. 3º, V, da Lei n. 8.009/1990, que excepciona a impenhorabilidade do bem de família quando movida execução de hipoteca sobre imóvel oferecido como garantia real pelo casal ou pela entidade familiar.
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que a impenhorabilidade do bem de família não é oponível para obstar a execução de hipoteca sobre imóvel oferecido como garantia real hipotecária pela entidade familiar, sendo esse também o entendimento deste Tribunal de Justiça.
6. Quando a dívida é constituída em favor da entidade familiar e os únicos sócios da empresa devedora são os titulares do imóvel hipotecado, o bem é penhorável, cabendo aos proprietários demonstrar que a família não se beneficiou dos valores auferidos.
7. Quanto à alegação de preço vil, o art. 891, parágrafo único, do Código de Processo Civil estabelece que, não havendo fixação de preço mínimo pelo juiz, considera-se vil o preço inferior a 50% do valor da avaliação, de modo que a decisão recorrida encontra-se em harmonia com a legislação processual.
8. No tocante à alegação de avaliação a menor, a questão é prematura, pois não houve ainda perícia para mensurar o valor da coisa, podendo os agravantes impugnar o valor apresentado após a realização do trabalho técnico.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Decisão recorrida mantida. Revogado o efeito suspensivo. Tese de julgamento: "1. A impenhorabilidade do bem de família não é oponível para obstar a execução de hipoteca sobre imóvel oferecido como garantia real hipotecária pelo casal ou entidade familiar, nos termos do art. 3º, V, da Lei n. 8.009/1990. 2. Não havendo fixação de preço mínimo pelo juiz, considera-se vil o preço inferior a 50% do valor da avaliação, conforme art. 891, parágrafo único, do CPC."
A inadmissão do recurso especial fundou-se na incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ, o que foi impugnado nas razões do AREsp, cujos autos ainda não aportaram a esta Corte.
Os agravantes narram que:
(i) "o único imóvel em que reside a família [avaliado em R$ 14.780.000,00 – catorze milhões setecentos e oitenta mil reais] foi penhorado em execução movida pelo Banco do Brasil e levado a leilão em 23/7/2026 (1º e 2º pregões no mesmo dia)"; e
(ii) "ambos os pregões restaram NEGATIVOS, sem licitantes, [...] mas a execução prossegue e novos atos expropriatórios, tais como adjudicação, novo leilão ou alienação particular e podem ser requeridos a qualquer momento".
Apontam que:
(i) há fumus boni iuris, pois a tese esposada no recurso especial encontra amparo no Tema Repetitivo n. 1.261/STJ, que "restringe a exceção do art. 3º, inciso V, da Lei n. 8.009/1990 às dívidas constituídas em benefício da entidade familiar", existindo, nos autos, contrato de comodato gratuito de 9/9/2015, demonstrando que cederam o imóvel gratuitamente à empresa para uso comercial, sem qualquer contraprestação à família; e
(ii) o periculum in mora decorre do fato de que, "frustrada a hasta pública, abrem-se ao credor, na sequência natural da execução, ao menos três caminhos expropriatórios (adjudicação, novo leilão ou alienação por iniciativa particular), todos aptos a consumar a mesma perda irreversível que motivou o pedido inicial".
Pleiteiam "a suspensão de todos os atos expropriatórios subsequentes na execução de origem, aí compreendidos a adjudicação, a designação de novo leilão e a alienação por iniciativa particular, até o julgamento definitivo do AREsp".
É o relatório.
Decido.
O pedido não merece prosperar.
1. De acordo com o que prevê o art. 300 do CPC, "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
JÁ a concessão de efeito suspensivo a recurso especial (art. 1.029, § 5º, do CPC) pressupõe a existência de juízo positivo de admissibilidade pelo presidente do tribunal de origem, a viabilidade do recurso especial, a plausibilidade jurídica do direito invocado e a configuração do periculum in mora.
Registre-se que, de forma excepcional e à luz do caso concreto, é possível a atribuição de efeito suspensivo a recurso especial pendente de juízo de admissibilidade na origem, desde que preenchidos os requisitos do periculum in mora e do fumus boni juris, aliados à teratologia ou manifesta ilegalidade da decisão.
No caso, a Corte de origem afirmou que:
Entretanto, apesar da aparente contradição, percebe-se que, em primeiro lugar, a dívida executada nos autos originários é garantida por hipoteca quanto às cédulas de crédito bancário n. 297.313.070 e 297.312.428 (mov. 1, arq. 10):
(...)
Av.02/M.95.676 - Protocolo nº 394.000 - REMISSÃO - HIPOTECA - Procede-se a esta averbação para constar que conforme se verifica nos registros anteriores nºs R.03, R.05, R.08, Av.07 e Av.08, da Matrícula nº 52.598, prevalece na presente matrícula os seguintes ônus: R.03 datado em 22/10/2019: "HIPOTECA - Nos termos da Cédula de Crédito Bancário nº 297.312.428 de 25/09/2018; emitida por: Via Marton Calçados e Acessórios Ltda ME, pessoa jurídica de direito privado, CNPJ: 08.***.***/0001-40, tendo como garantidor(es); Rosinei Marton, CPF: 510.***.***-15 em favor de: Banco Brasil S/A Ag. Pres. Vargas, pessoa jurídica de direito privado, CNPJ: 00.***.***/3217-45; Venctº: 01/10/2030; Valor: R$ 499.850,00 (quatrocentos e noventa e nove mil oitocentos e cinquenta reais); Juros: Taxa de Juros Constitucionais - TFC, sem os bônus de Adimplência será de 2,41%a. a; Taxa dos Fundos Constitucionais - TFC com bônus de Adimplência será de 2,018%a. a; Forma de Pagtº: 120 prestações mensais e sucessivas, vencendo a primeira em 01/11/2020 e a última em 01/10/2030; dão em garantia o imóvel de sua propriedade e constante desta em hipoteca cédula do 1º ( Primeiro ) Grau". R.05 datado em 22/10/2019: "HIPOTECA - Nos termos da Cédula de Crédito Bancário nº 297.313.070 de 21/10/2019; emitida por: Via Marton Calçados e Acessórios Eireli- Me, pessoa jurídica de direito privada, CNPJ: 08.***.***/0001-40, tendo como avalista(s)/interveniente(s) garantidor(es): Rosinei Marton, CPF: 510.***.***-15, em favor de: Banco Brasil S/A Ag. Pres. Vargas, pessoa jurídica de direito privado, CNPJ: 00.***.***/3217-45; Venctº: 01/11/2021; Valor: R$180.000,00 (cento e oitenta mil reais); Juros: Taxa de Juros dos Fundos Constitucionais (TFC) a ser aplicada sem o Bônus de Adimplência será de: 2,526%a. a e Taxa de Juros dos Fundos Constitucionais (TFC) a ser aplicada com Bônus de Adimplência será de: 2,148% a. a, conforme Resolução CMN nº 4.622, de 02/01/2018; Forma de Pagtº: 21 prestações mensais e sucessivas, vencendo a primeira em 01/03/2020 e a última em 01/11/2021; dão em garantia o imóvel de sua propriedade e constante desta em hipoteca cédula do 2º ( Segundo ) Grau; Av.06 datado em 22/07/2020: "ADITIVO - Procede-se a esta averbação, nos termos do Aditivo de Retificação e Ratificação a Cédula de Crédito Bancário CCB nº 297.312.428, de 03/07/2020, objeto do R.03 desta, neste ato as partes tem justo e acordado: Alterar o Prazo de Vencimento para: 01/11/2036; Alterar a Forma de Pagamento para: 182 prestações mensais e sucessivas, vencendo a primeira em 01/10/2021 e a última em 01/11/2036. Ratificação das Garantias Pessoais; Assim ajustados, o financiador e o financiado, declarando não haver intenção de novar, ratificam a cédula ora aditada, em todos os seus termos, cláusulas e condições não expressamente alterados neste documento, que aquela se integra, formando um único todo e indivisível para todos os fins de direito".
(...)
(destaquei)
Da leitura dos autos, constata-se que o executado Rosinei Marton deu livremente imóvel de sua propriedade como garantia da Cédula de Crédito Bancário de n. nº 297.313.070, datada de 21/10/2019, emitida por Via Marton Calçados e Acessórios.
Conforme entendimento consolidado pelo STJ no Tema repetitivo n. 1.261:
"I) a exceção à impenhorabilidade do bem de família nos casos de execução de hipoteca sobre o imóvel, oferecido como garantia real pelo casal ou pela entidade familiar, prevista no art. 3º, V, da Lei n. 8.009/1990, restringe-se às hipóteses em que a dívida foi constituída em benefício da entidade familiar:
II) em relação ao ônus da prova, a) se o bem for dado em garantia real por um dos sócios de pessoa jurídica, é, em regra, impenhorável, cabendo ao credor o ônus de comprovar que o débito da pessoa jurídica se reverteu em benefício da entidade familiar; e b) caso os únicos sócios da sociedade sejam os titulares do imóvel hipotecado, a regra é da penhorabilidade do bem de família, competindo aos proprietários demonstrar que o débito da pessoa jurídica não se reverteu em benefício da entidade familiar".
Parece-me, prima facie, que o entendimento do Tribunal de origem acerca das questões que constituem o cerne da irresignação recursal, além de não divergir da jurisprudência consolidada do STJ (Tema n. 1.261), está lastreado em elementos de natureza eminentemente fático-probatória, circunstância apta a inviabilizar o conhecimento do apelo especial tanto em relação à alínea a quanto em relação à alínea c do permissivo constitucional, em face do óbice da Súmula n. 7 do STJ.
2. Outrossim, a alegação de que o imóvel foi cedido gratuitamente à empresa para uso comercial, sem qualquer contraprestação à família, vai de encontro a mais atualizada jurisprudência desta Corte quanto à necessidade de comprovação de que o bem de família é destinado ao uso residencial
A título exemplificativo, colaciono:
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. IMÓVEL. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. PROVAS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ . 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a caracterização do imóvel como bem de família exige prova mínima de que ele serve de residência da entidade familiar. Precedente. 3. Rever as premissas adotadas pelo tribunal de origem, que rejeitou a tese de impenhorabilidade do imóvel, encontra óbice na Súmula nº 7/STJ. 4. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. (AREsp n. 2.721.382/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 19/3/2026.)
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. IMÓVEL DE ALTO VALOR. RECURSO DESPROVIDO. 1. A Lei 8.009/90 assegura a impenhorabilidade do imóvel residencial próprio do casal ou da entidade familiar, utilizado como moradia permanente, independentemente de seu valor ou padrão, salvo nas hipóteses taxativamente previstas no art. 3º da referida lei. 2. A jurisprudência do STJ é pacífica ao reconhecer que a proteção conferida pela Lei 8.009/90 não está condicionada à inexistência de outros imóveis, mas sim à utilização do bem como residência. [...] 5. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento quanto à parte conhecida. (AREsp n. 2.845.642/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 11/3/2026.)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO. PENHORA DE DIREITOS AQUISITIVOS DECORRENTES DE CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE POR SE TRATAR DE BEM DE FAMÍLIA. ÔNUS DA PROVA INCUMBENTE AO DEVEDOR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE O IMÓVEL É UTILIZADO COMO RESIDÊNCIA ÚNICA E PERMANENTE DA ENTIDADE FAMILIAR. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO SUFICIENTE E MOTIVADA. ENTENDIMENTO ALINHADO À JURISPRUDÊNCIA DO STJ. APLICAÇÃO DA SÚMULA 83/STJ. I CASO EM EXAME [...] 5. O devedor não se desincumbiu do ônus probatório de demonstrar que o imóvel é utilizado como residência única e permanente da entidade familiar, conforme exigido pela Lei n. 8.009/1990 e pela jurisprudência do STJ, atraindo a incidência da Súmula n. 83/STJ. [...] 7. Agravo não conhecido. (AREsp n. 2.851.110/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, DJEN de 30/10/2025.)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. BEM IMÓVEL. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE. CARACTERIZAÇÃO COMO BEM DE FAMÍLIA. REQUISITOS. UTILIZAÇÃO COMO MORADIA PERMANENTE. IMÓVEL ÚNICO. ÔNUS DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE DE TRANSFERÊNCIA AO CREDOR. DÍVIDA CONTRAÍDA PELO CÔNJUGE. PRESUNÇÃO DE BENEFÍCIO À ENTIDADE FAMILIAR. [...] 3. A Lei n.º 8.009/90 prevê, em seu artigo 1º, a impenhorabilidade do imóvel residencial próprio do casal ou da entidade familiar, que não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, ressalvadas as exceções estabelecidas em seu artigo 3º. 4. No que tange aos requisitos para o enquadramento do imóvel como bem de família, o artigo 5º da Lei n.º 8.009/90 prevê a necessidade de utilização do imóvel, pelo casal ou pela entidade familiar, como moradia permanente. Além disso, estabelece que a impenhorabilidade abrange um único imóvel; se o casal ou a entidade familiar possuir vários imóveis utilizados como residência, o parágrafo único do artigo 5º do referido diploma legal prevê que a impenhorabilidade recairá sobre o de menor valor, salvo se outro tiver sido registrado para tal finalidade no Registro de Imóveis. 5. Em regra, o ônus da prova relativamente ao preenchimento dos requisitos para a caracterização do imóvel como bem de família incumbe ao devedor. Se esse último trouxer aos autos elementos que indiciem, de forma suficiente, a configuração do bem de família, compete ao credor a sua descaracterização para afastar a regra da impenhorabilidade. 6. Essa possibilidade, no entanto, não elimina a exigência de que o devedor apresente, ao menos, indícios do enquadramento do imóvel como bem de família, não se podendo presumi-lo. Aplica-se, aqui, o princípio segundo o qual o ônus da prova incumbe a quem alega - seja ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito, seja ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (artigo 373, incisos I e II, CPC). [...] 9. Recurso especial conhecido e não provido. (REsp n. 2.197.678/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 19/9/2025.)
Logo, não demonstrada a plausibilidade da tutela de urgência no tocante ao fumus boni iuris, inviável se mostra a análise da questão controvertida sob a ótica do periculum in mora.
A propósito, confiram-se precedentes:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO INDEFERIDO NA ORIGEM. COMPETÊNCIA DO STJ. AUSÊNCIA DE PERICULUM IN MORA E FUMUS BONI JURIS.
1. A jurisprudência desta Corte admite, excepcionalmente, o exame de pedido de efeito suspensivo a recurso especial pendente de admissibilidade, quando o pleito já foi examinado pelo Tribunal de Justiça ou diante de manifesta ilegalidade ou teratologia.
2. De acordo com o art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.3. A atribuição de efeito suspensivo a recurso especial é medida excepcional, contrária à expressa disposição do sistema processual (CPC, art. 497; Lei n. 8.038/1990, art. 27, § 2º), só se justificando diante de inequívoco risco de dano irreparável e sob o pálio de relevantes argumentos jurídicos (AgRg na MC n. 23.500/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 3/3/2015, DJe de 10/3/2015.)
4. Na espécie, não restou demonstrada a presença simultânea dos requisitos autorizados.
Agravo interno provido para, em nova análise, indeferir o pedido de tutela antecipada antecedente. (AgInt nos EDcl na TutAntAnt n. 461/GO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 23/4/2025.)
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NA TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE. VÍCIO QUANTO À TEMPESTIVIDADE DO AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. PERICULUM IN MORA E FUMUS BONI JURIS. DEMONSTRAÇÃO. AUSÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Os embargos declaratórios são cabíveis quando houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão recorrida.
2. Embargos de declaração acolhidos para sanar vício existente na decisão embargada, que deixou de considerar a suspensão de prazos ocorrida neste Tribunal durante o lapso temporal para interposição do agravo interno.
3. O deferimento de tutela provisória de urgência pressupõe a demonstração de elementos que evidenciem a plausibilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
4. No caso concreto, a agravante não logrou demonstrar a presença de tais requisitos.
5. Embargos de declaração acolhidos para conhecer do agravo interno e negar-lhe provimento. (EDcl no AgInt no RCD na TutAntAnt n. 186/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgados em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.)
3. Ante o exposto, com fundamento no art. 34, inciso XVIII, do RISTJ, indefiro liminarmente o presente pedido de tutela cautelar.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
b) indicar de modo específico e fundamentado em que consiste a alegada presunção automática de benefício familiar pelo acórdão recorrido e de que forma tal entendimento contraria os parâmetros fixados no Tema Repetitivo nº 1.261/STJ, demonstrando, ainda, a atualidade e subsistência da data designada para o leilão do imóvel.
Cumpra-se e, oportunamente, retornem conclusos.
Relator
LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
4. A dívida executada é garantida por hipoteca, conforme cédulas de crédito bancário n. 297.313.070 e 297.312.428, incidindo o art. 3º, V, da Lei n. 8.009/1990, que excepciona a impenhorabilidade do bem de família quando movida execução de hipoteca sobre imóvel oferecido como garantia real pelo casal ou pela entidade familiar.
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que a impenhorabilidade do bem de família não é oponível para obstar a execução de hipoteca sobre imóvel oferecido como garantia real hipotecária pela entidade familiar, sendo esse também o entendimento deste Tribunal de Justiça.
6. Quando a dívida é constituída em favor da entidade familiar e os únicos sócios da empresa devedora são os titulares do imóvel hipotecado, o bem é penhorável, cabendo aos proprietários demonstrar que a família não se beneficiou dos valores auferidos.
7. Quanto à alegação de preço vil, o art. 891, parágrafo único, do Código de Processo Civil estabelece que, não havendo fixação de preço mínimo pelo juiz, considera-se vil o preço inferior a 50% do valor da avaliação, de modo que a decisão recorrida encontra-se em harmonia com a legislação processual.
8. No tocante à alegação de avaliação a menor, a questão é prematura, pois não houve ainda perícia para mensurar o valor da coisa, podendo os agravantes impugnar o valor apresentado após a realização do trabalho técnico.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Decisão recorrida mantida. Revogado o efeito suspensivo. Tese de julgamento: "1. A impenhorabilidade do bem de família não é oponível para obstar a execução de hipoteca sobre imóvel oferecido como garantia real hipotecária pelo casal ou entidade familiar, nos termos do art. 3º, V, da Lei n. 8.009/1990. 2. Não havendo fixação de preço mínimo pelo juiz, considera-se vil o preço inferior a 50% do valor da avaliação, conforme art. 891, parágrafo único, do CPC."
A inadmissão do recurso especial fundou-se na incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ, o que foi impugnado nas razões do AREsp, cujos autos ainda não aportaram a esta Corte.
Nas presentes petições (fls. 2-7 e 37-39), os agravantes narram que: (i) "o único imóvel em que reside a família [avaliado em R$ 14.780.000,00 – catorze milhões setecentos e oitenta mil reais] foi penhorado em execução movida pelo Banco do Brasil e levado a leilão em 23/7/2026 (1º e 2º pregões no mesmo dia)"; e (ii) "ambos os pregões restaram NEGATIVOS, sem licitantes, [...] mas a execução prossegue e novos atos expropriatórios, tais como adjudicação, novo leilão ou alienação particular e podem ser requeridos a qualquer momento".
Apontado tal cenário, pleiteiam "a suspensão de todos os atos expropriatórios subsequentes na execução de origem, aí compreendidos a adjudicação, a designação de novo leilão e a alienação por iniciativa particular, até o julgamento definitivo do AREsp". Para tanto, sustentam que: (i) há fumus boni iuris, pois a tese esposada no recurso especial encontra amparo no Tema Repetitivo n. 1.261/STJ, que "restringe a exceção do art. 3º, inciso V, da Lei n. 8.009/1990 às dívidas constituídas em benefício da entidade familiar", existindo, nos autos, contrato de comodato gratuito de 9/9/2015, demonstrando que cederam o imóvel gratuitamente à empresa para uso comercial, sem qualquer contraprestação à família; e (ii) o periculum in mora decorre do fato de que, "frustrada a hasta pública, abrem-se ao credor, na sequência natural da execução, ao menos três caminhos expropriatórios (adjudicação, novo leilão ou alienação por iniciativa particular), todos aptos a consumar a mesma perda irreversível que motivou o pedido inicial".
É o relatório.
Compete ao Presidente do STJ, nos termos da alínea c do inciso XIII do art. 21 do RISTJ, decidir, "durante o recesso do Tribunal ou nas férias coletivas dos seus membros, os pedidos de liminar em mandado de segurança, podendo, ainda, determinar liberdade provisória ou sustação de ordem de prisão, e demais medidas que reclamem urgência".
No presente caso, não está configurado o caráter de urgência que justifique a jurisdição extraordinária, pois os requerentes não lograram demonstrar o iminente perecimento de direito que estaria a ocorrer caso a liminar não seja apreciada dentro do período do plantão judicial, que se encerrará em 6 (seis) dias.
Observe-se que, conforme informado à fl. 38, não houve licitantes no leilão do dia 23.7.2026, inexistindo, ainda, indicativo da designação de novas hastas que justifiquem a imediata intervenção da Presidência.