HC 1114671/PR (2026/0294911-3)RELATORA:MINISTRA NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)IMPETRANTE:LOUGAN HENRIQUE CARDOSO DE LIMAADVOGADO:LOUGAN HENRIQUE CARDOSO DE LIMA - PR127419IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:RIVAIR DOS SANTOS GODOIINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de RIVAIR DOS SANTOS GODOI, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (Apelação Criminal n. 0003136-67.2019.8.16.0147).
Na peça, a defesa informa que o paciente foi condenado à pena de 25 (vinte e cinco) anos, 10 (dez) meses e 17 (dezessete) dias de reclusão, pelos crimes tipificados nos arts. 217-A e 213, § 1º, do Código Penal.
O acórdão combatido encontra-se transitado em julgado.
Daí o presente writ, no qual alega a defesa que a fundamentação da decisão condenatória não demonstra, de forma constitucionalmente suficiente, a superação do standard probatório exigido para legitimar a condenação.
No mérito, requer a concessão da ordem para declarar a nulidade do acórdão e, por arrastamento, da sentença que o confirmou, determinando-se nova decisão com exame analítico da suficiência do conjunto probatório; subsidiariamente, a absolvição nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal; e, ainda de modo subsidiário, a cassação do acórdão com retorno para novo julgamento da apelação (e-STJ fls. 2/23).
É o relatório.
Decido.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção.
Nesse sentido, nos termos do art. 105, I, e, da Constituição Federal, a competência desta Corte cinge-se ao julgamento de revisão criminal de seus próprios julgados, razão pela qual não se pode inaugurá-la mediante a utilização do habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal em face de ato de Tribunal local.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PENA-BASE. MATÉRIA NÃO DEBATIDA NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. CONSUMAÇÃO DO CRIME. PRÁTICA DE QUALQUER ATO DE LIBIDINAGEM OFENSIVO À DIGNIDADE SEXUAL DA VÍTIMA. MATERIALIDADE DELITIVA. AUSÊNCIA DE VESTÍGIOS NO LAUDO PERICIAL. IRRELEVÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. As teses associadas ao pedido de redução da pena-base não foram suscitadas na revisão criminal e, por isso, não foram debatidas pelo Tribunal de origem, motivo pelo qual não podem ser conhecidas por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.
2. Por força do art. 105, I, "e", da Constituição Federal, a competência desta Corte para processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados. Por se tratar de habeas corpus substitutivo de via processual específica, não compete a esta Corte analisar os fundamentos de apelação transitada em julgado, a qual deve ser objeto de recurso interposto na origem, a fim de evitar inadmissível subversão de competência. Cabia à defesa trazer seus argumentos relativos à diminuição da reprimenda-base na ação revisional e depois impetrar o habeas corpus, a fim de possibilitar o exame da matéria por este Superior Tribunal, o que não fez.
[...]
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 914.206/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024)
Ainda que superado tal óbice, não se vislumbra, na hipótese, flagrante ilegalidade apta a autorizar a concessão da ordem pleiteada.
O Tribunal local, ao apreciar a controvérsia, apresentou os seguintes fundamentos (e-STJ fls. 24/34):
[...]
Quanto ao mérito, o apelante pugnou por sua absolvição por ausência de provas, devendo prevalecer o princípio . Sustentou, em síntese, que asin dubio pro reo testemunhas de defesa ouvidas pelo juízo relataram nunca terem visto comportamentos inadequados por parte do acusado, de modo que a palavra da vítima é isolada e desacompanhada de evidências idôneas. Alega que, embora o laudo de conjunção carnal ter sido resultado positivo, a ofendida já tinha namorados à época, não se comprovando também a suposta violência.
Razão não lhe assiste.
Inicialmente, registra-se que a materialidade dos crimes de estupro restou suficientemente demonstrada pelo auto de prisão em flagrante (mov. 6.2), pelo boletim de ocorrência (mov. 6.4), pelo relatório de atendimento realizado com a vítima (mov. 6.10), laudo de violência sexual (mov. 6.13), relatório de escuta especializada (mov. 6.27), bem como pelos depoimentos colhidos nas fases inquisitorial e judicial.
No que tange à autoria delitiva, esta é certa e incide, de maneira incontroversa, sobre a pessoa do ora apelante, conforme depreende dos elementos de convicção amealhados aos autos.
[...]
Inicialmente, importante destacar que a Constituição Federal consagrou mandado de criminalização determinando, no § 4º, do artigo 227, a punição severa de abusos, violência e exploração sexual de crianças e adolescentes; o Estatuto da Criança e do Adolescente, ex vi do respectivo artigo 6º, erigiu-os expressamente à condição de sujeitos de direitos, estabelecendo se tratarem de pessoas em condição peculiar de desenvolvimento.
Seguindo essas diretrizes e também reforçando compromissos internacionais assumidos pelo País , a Lei 12.015/2009, a qual alterou a redação do[1] Código Penal em relação aos crimes contra a dignidade sexual, criou tipos penais específicos para a proteção da dignidade sexual de pessoas vulneráveis. Entende-se vulnerável a pessoa sem o discernimento necessário para práticas de natureza sexual ou o incapaz de opor resistência a atos dessa espécie. Nesse grupo se incluem as crianças e os adolescentes com menos de 14 (quatorze) anos.
O do artigo 217-A do Código Penal, alinhando-se a tais princípios,caput criminaliza a prática de conjunção carnal ou de qualquer ato libidinoso com pessoas menores de 14 (quatorze) anos. A objetividade jurídica do delito envolve qualquer ato com natureza sexual, desde o beijo lascivo a apalpadelas em partes pudendas, fricções corporais, e aqueles praticados mesmo sem o emprego de força física ou ameaça de mal grave à pessoa, porque o bem jurídico protegido é a dignidade sexual e o desenvolvimento sadio da sexualidade em pessoa cujo estágio de desenvolvimento é peculiar.
Em crimes contra a dignidade sexual, normalmente ocorridos às escondidas e sem testemunhas oculares, a jurisprudência se orienta no sentido de prevalecer a palavra da vítima sobre a do agressor, especialmente quando não existe prova apta a descaracterizar a versão da ofendida.
Nesse sentido, esta Colenda Quarta Câmara Criminal, ecoando a orientação do Egrégio Superior Tribunal de Justiça (expressamente adotada, inclusive, em processos oriundos desta venerável Corte paranaense), decide assim:
[...]
Diante do contexto fático-probatório exposto nos autos, vislumbra-se que a condenação do acusado pela prática dos crimes de estupro de vulnerável e estupro majorado pela idade da vítima deve ser mantida.
Restou constatado, através das declarações da vítima, que o apelante, se aproveitando da condição de padrinho/avô adotivo, entre os anos de 2010 e 2019, abusou sexualmente de N. R. G, inclusive mediante grave ameaça, em diversas oportunidades.
Observa-se que a menor relatou que os abusos ocorriam desde os seus 9 anos de idade. Narrou que o acusado sempre passava a mão no seu corpo, colocava o dedo na sua vagina, bem como pegava ela no colo e lhe abraçava forte, sempre proferindo ameaças para conseguir o intuito sexual. A vítima relatou que, em virtude dos acontecimentos, tentou suicídio duas vezes, e que agora estava tomando remédios controlados, passando por tratamento psiquiátrico.
Verifico que, desde a primeira vez que a vítima fora ouvida em relação aos fatos, no ano de 2019, em fase extrajudicial, a narrativa dela, quanto aos abusos, permaneceu a mesma, o que denota a unicidade em suas declarações quanto ao caso concreto, demonstrando veracidade, sendo forçoso concluir que uma adolescente imputaria falsamente a ocorrência dos delitos ao réu sem qualquer motivação idônea para tanto, e ainda manteria a mesma versão dos fatos em todas as oportunidades em que foi indagada.
Corroborando a palavra da ofendida, vê-se que sua genitora e avó paterna declaram em juízo que, de fato, a menina apresentou alterações comportamentais desde os seus nove anos de idade, bem como entrou em depressão e tentou suicídio por duas vezes, tudo isso em decorrência dos abusos sofridos.
No mesmo sentido, o relatório de escuta especializada concluiu que “... no decorrer de escuta por meio de observações pertinentes às suas expressões verbal e corporal denota-se que N. R. G é uma adolescente que apresenta diálogo estruturado, tem conhecimento do certo e errado, sendo afeto por seus familiares, tem conhecimento de que as atitudes do suposto abusador não eram apropriadas para sua idade no . Sendo assim, percebe-se que N. R. Gdecorrer dos anos nos quais foi vítima de abuso possui características inerentes a seu grau de desenvolvimento e idade. ”
Destarte, merece ser ressaltado que não há provas nos autos que evidenciem que a vítima e as testemunhas teriam a intenção deliberada de imputar falsamente a prática das infrações penais narradas em desfavor do apelante ou que foram induzidas.
Por outro lado, em que pese a negativa do apelante em Juízo, o qual alegou que os fatos se tratavam de invenção da vítima, sua versão se encontra isolada nos autos, destoante de qualquer elemento capaz de infirmar os elementos coligados ao feito. Inexistem quaisquer elementos nos autos suficientes de indicar uma construção falaciosa por parte de N. R. G e seus familiares ou motivos concretos para uma falsa imputação.
Como bem apontado pelo parecer da d. Procuradoria de Justiça “... o estado emocional da vítima, descrito pela psicóloga – que, necessário frisar, tem conhecimento técnico para tanto – é de alguém que, de fato, vinha sofrendo com as ações do acusado desde criança... embora o réu negue que tenha ficado sozinho com N. R. G, referida argumentação é rechaçada pela genitora da vítima e até mesmo pela avó materna da ofendida, ex-esposa do réu, que confirmou que os dois ficavam sim sozinhos em casa. Aliás, é impossível que alguém da convivência diária da vítima não tenha tido oportunidades de abusá-la sem a presença de ninguém. Importante ressaltar, ainda, que Michele confirmou que R.. DOS. S. G também falava coisas inadequadas a ela, o que é mais um elemento confirmativo dos relatos da vítima... Por fim, ainda que o laudo de mov. 6.13 não tenha apontado violência, referida circunstância não tem o condão de descredibilizar os relatos da vítima, eis que, conforme narrado por N. R. G, a violência se dava na forma de ameaças perpetradas pelo acusado...”
Diante de tais considerações, tem-se que a negativa de autoria por parte do acusado e as teses invocadas pela sua defesa naufragam diante do arcabouço probatório formado nos autos, de modo que sua narrativa engendrada, a fim de se eximir da responsabilidade penal que recai sob si, é totalmente incongruente, isolada e não demonstrada nos autos.
Sendo assim, diante dos elementos probatórios produzidos, não há como absolver, por ausência de provas, o apelante da prática dos crimes de estupro de vulnerável e estupro majorado pela idade da vítima, posto que inequivocamente comprovado que R. DOS. S. G praticou atos libidinosos com a menor N. R. G, que possuía entre 10 e 17 anos de idade na data dos fatos.
Da análise do acórdão combatido, depreende-se que, não obstante a defesa sustente o contrário, não há nulidade por ausência de fundamentação, uma vez que a Corte de origem enfrentou, de modo motivado, todas as questões submetidas à sua apreciação, examinando integralmente a controvérsia e indicando os elementos que conduziram à conclusão adotada.
Na espécie, a Corte local, soberana na apreciação do acervo fático-probatório, assentou que a condenação se encontra solidamente amparada em múltiplos elementos, como as declarações firmes e coerentes da vítima, colhidas em escuta especializada; a consonância dessas declarações com os demais meios de prova; a corroboração testemunhal acerca de alterações comportamentais, quadro depressivo e tentativas de suicídio; e a avaliação técnica da assistente social.
Além disso, embora a defesa sustente que a condenação se assenta essencialmente na palavra da vítima, tal premissa não se verifica. Em delitos contra a liberdade sexual, a palavra da vítima possui especial relevância, porquanto, em regra, são praticados de forma clandestina; não pode ser desconsiderada, sobretudo quando corroborada por outros elementos probatórios, como ocorre na espécie.
Diante desse quadro, o julgador ordinário formou sua convicção motivada a partir de elementos angariados sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, os quais, em conjunto com os depoimentos da vítima, compõem acervo probatório apto à manutenção da condenação.
Portando, a reversão desse panorama, para verificar se, de fato, o recorrente não praticou os crimes imputados, demandaria sensível reexame do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via eleita.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PLEITO ABSOLUTÓRIO. SÚMULA 7/STJ. PALAVRA DA VÍTIMA. ESPECIAL RELEVÂNCIA. TOQUES NO CORPO DA VÍTIMA. CONDUTA SUFICIENTE PARA A CONFIGURAÇÃO DO DELITO DO ART. 217-A DO CP. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Condenado o acusado pelo acórdão de origem, nos termos do art. 217-A do Código Penal, de maneira fundamentada na prova dos autos (depoimento da vítima e testemunhos), a pretendida revisão do julgado, com vistas à absolvição por insuficiência de prova, implica a necessidade de reexame de fatos e provas, o que atrai a incidência da Súmula 7/STJ.
2. Nos crimes sexuais, a palavra da vítima possui especial relevo, tendo em vista sobretudo o modus operandi empregado na prática desses delitos, cometidos, via de regra, às escondidas. Precedentes.
3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, o delito de estupro resta consumado quando da prática de ato libidinoso diverso da conjunção carnal, sucedâneo a ela ou não, em que evidenciado o contato físico entre o agente e a vítima, como toques, contatos voluptuosos e beijos lascivos. Precedentes.
4. Agravo improvido.
(AgRg no AREsp n. 1.755.652/MS, relator Ministro Olindo Menezes -Desembargador Convocado do TRF 1ª Região, Sexta Turma, julgado em 3/8/2021, DJe de 9/8/2021.)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PECULATO. TESE DE ATIPICIDADE POR AUSÊNCIA DE DOLO. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. FRAÇÃO DE AUMENTO PROPORCIONAL. SÚMULA N. 83 DO STJ. OMISSÕES. NÃO CONFIGURAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. O recurso integrativo é cabível tão somente nas hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão ocorridas na decisão embargada e é inadmissível quando, a pretexto da necessidade de esclarecimento, aprimoramento ou complemento do julgado, objetiva nova avaliação do caso.
2. Com amparo nas provas dos autos, o Tribunal de origem manteve a condenação do réu pelo crime de peculato-furto e afastou a tese de atipicidade por ausência de dolo, diante do fato de que o acusado, na condição de engenheiro fiscal do município, ao atestar falsamente serviços não realizados, tinha plena ciência do prejuízo que isso causaria aos cofres públicos e do benefício ilegal auferido pela empreiteira. Alterar a referida conclusão exigiria reexame de fatos e provas, providência não admitida em recurso especial, observada a Súmula n. 7 do STJ.
[...]
7. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no REsp n. 2.119.214/PB, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 5/11/2024, DJe de 7/11/2024.)
Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)