Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS (IMPETRADO), 1. THAYNA ACIOLI DE MORAIS LEANDRO COSTA (IMPETRANTE)
- Advogado
- THAYNÁ ACIOLI DE MORAIS LEANDRO COSTA (OAB 19746/AL)
HC 1114629/AL (2026/0294914-9)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:THAYNA ACIOLI DE MORAIS LEANDRO COSTAADVOGADO:THAYNÁ ACIOLI DE MORAIS LEANDRO COSTA - AL019746IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOASPACIENTE:ALISSON SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE ALAGOAS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de A S, condenado pelo Tribunal de Justiça de Alagoas, na Apelação n. 0754703-63.2024.8.02.0001, pelo crime de estupro (art. 213, caput, do CP) à pena de 7 anos de reclusão e pelo crime de assédio sexual (art. 216-A do CP) à pena de 1 ano e 6 meses de detenção, em concurso material, com fixação dos regimes fechado (reclusão) e semiaberto (detenção), e com decretação de prisão cautelar imediata.
Sustenta ilegalidade da prisão preventiva restabelecida após aproximadamente 8 meses de liberdade, sem demonstração concreta e contemporânea do periculum libertatis, pois o acórdão não individualizou fato cautelar superveniente no período em que o paciente esteve solto.
Alega violação da subsidiariedade da prisão cautelar, por ausência de exame individualizado das medidas cautelares diversas do art. 319 do Código de Processo Penal, não demonstrada a inadequação das cautelares menos gravosas.
Defende a obrigatoriedade da detração penal, nos termos do art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal c/c art. 42 do Código Penal, como elemento para a definição do regime inicial, apontando omissão do acórdão quanto ao cômputo do lapso de prisão provisória de aproximadamente 10 meses.
Aduz que remições de pena adquiridas durante o cárcere devem ser consideradas na consolidação da situação executória, sob pena de excesso qualitativo de execução, com risco de recolhimento em regime mais gravoso do que o materialmente devido (arts. 126 e 128 da Lei n. 7.210/1984).
Pede, em caráter liminar, a suspensão da ordem de prisão para assegurar ao paciente o direito de permanecer em liberdade até o julgamento definitivo da ação penal, sem prejuízo da substituição da custódia por medidas cautelares diversas.
