Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. CAROLINE BUENO DA SILVEIRA (IMPETRANTE)
- Advogados
- CAROLINE BUENO DA SILVEIRA (OAB 492216/SP), FERNANDA MENDES DE SOUZA RODIGUERO (OAB 330723/SP)
HC 1114660/SP (2026/0295220-2)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:CAROLINE BUENO DA SILVEIRAADVOGADOS:FERNANDA MENDES DE SOUZA RODIGUERO - SP330723CAROLINE BUENO DA SILVEIRA - SP492216IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:VALTER VIEIRA DOS SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de VALTER VIEIRA DOS SANTOS, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que o paciente foi condenado a 15 (quinze) anos e 6 (seis) meses de reclusão em regime inicial fechado em decorrência da prática do delito capitulado no art. 217-A, c/c o art. 71, ambos do Código Penal.
Em suas razões, a impetrante alega a ocorrência de constrangimento ilegal devido a negativa de prestação jurisdicional e fundamentação aparente do acórdão proferido na Revisão Criminal, visto que não foi examinada prova nova apresentada antes do julgamento e que há relevantes divergências entre os depoimentos colhidos e as limitações do laudo médico-legal quanto à autoria.
Sustenta que existem incompatibilidades entre o relato da vítima e os depoimentos das testemunhas, bem como que o laudo médico-legal apenas atesta ruptura himenal antiga e cicatrizada, sem individualizar autoria, data ou circunstâncias, de modo que não serve como elemento autônomo de corroboração da imputação.
Defende a absolvição do paciente, com fundamento no art. 386, VII, do CPP, diante da insuficiência probatória quanto à autoria.
Requer, liminarmente, a suspensão da execução da pena e a expedição de alvará de soltura, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas. No mérito, pugna pela cassação do acórdão revisional, com determinação de novo julgamento fundamentado, ou, subsidiariamente, pela absolvição do paciente.
É o relatório.
Decido.
