HC 1025158/RJ (2025/0295533-0)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROIMPETRANTE:LUIS FELIPE DE ARAUJO SOARES ANDRADAADVOGADOS:LUIS FELIPE DE ARAÚJO SOARES ANDRADA - RJ172839LIVIA PASSOS - RJ172879PACIENTE:MARCOS ANTONIO PEREIRA FIRMINO DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de M. A. P. F. S. contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, no julgamento do Agravo de Execução Penal n. 5007334-76.2025.8.19.0500.
Consta que, em decisão proferida em 27/05/2025, no bojo do processo de execução penal, o Juízo de Gabinete de Execuções Penais - Meio Fechado e Semiaberto da Comarca da Capital, Rio de Janeiro/RJ indeferiu o pedido de progressão de regime formulado pelo paciente (e-STJ fls. 29/31).
Inconformada, a defesa interpôs agravo de execução penal junto ao Tribunal de Justiça, tendo a Corte estadual negado provimento ao recurso (e-STJ fls. 17/25).
Na presente impetração, a defesa sustenta que o paciente atingiu o requisito temporal para progressão para o regime semiaberto desde 15/04/2023, não praticou faltas graves nos últimos 12 meses, sendo seu comportamento classificado como excepcional pela unidade prisional (e-STJ fl. 4).
Aduz que o paciente encontra-se em cumprimento da reprimenda de reclusão imposta, perante o regime fechado desde 05/05/2000 tendo cumprido atualmente o equivalente a 72% de sua pena total, na forma do cálculo lançado junto ao sistema SEEU e anexo à presente inicial (e-STJ fl. 5).
Alega que a autoridade coatora ainda aponta falta disciplinar de natureza média cometida no ano de 2024, contudo, deixou de observar que, consta lançada a absolvição no Procedimento Disciplinar 0859452024, contudo, deixou de observar que, consta lançada a absolvição no Procedimento Disciplinar 0859452024, referente à falta de natureza grave que teria sido praticada em 15/08/2024, em razão de dúvida ou suspeita (e-STJ fl. 6).
Destaca que durante seu cumprimento de pena tanto em regime federal, como atualmente na unidade em que se encontra custodiado, o paciente volta seu tempo no cárcere para a realização de diversos cursos profissionalizantes e leituras, além de estar matriculado em atividade escolar, o que demonstra sua aptidão na ressocialização e no retorno ao convívio na sociedade (e-STJ fl. 7).
Reforça que a autoridade coatora, em sua fundamentação, destaca o histórico do paciente e delitos praticados, o que se trata de uma reanálise dos fatos pelos quais o mesmo fora denunciado, numa espécie de “novo julgamento” (e-STJ fl. 8).
Aponta que da análise dos exames criminológicos realizados, anexos, verifica-se que, nenhum dos profissionais qualificados pela Secretaria de Administração Penitenciária - SEAP/ERJ, opinou contrariamente a concessão de benefício ressocializador ou sugeriu análise do requerimento com restrições (e-STJ fl. 11).
Defende que "a finalidade da execução não consiste tão somente em punir ou repreender determinado indivíduo por ter praticado uma infração penal, mas também em oferecer-lhe condições que o auxilie no período de restauração, para que seja possível reintegrá-lo a sociedade de forma apropriada. O que se pleiteia nesse momento, não é uma liberdade desvigiada e sim uma progressão para o regime semiaberto de um apenado que já cumpriu 72% por cento da sua pena total imposta (e-STJ, fl. 13).
Requer, liminarmente e no mérito, seja concedida a ordem de habeas corpus para deferir ao paciente a progressão de regime, ou, subsidiariamente, seja determinado o afastamento da decisão proferida pela autoridade coatora, eis que, baseada em critérios não previstos em lei, a fim de que seja a mesma oficiada a apresentar nova apreciação sobre o pleito formulado, valendo-se de nova argumentação, já que rechaçada aquela inicialmente empregada (e-STJ fls. 15/16).
É o relatório. Decido.
Inicialmente, o Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, como forma de racionalizar o emprego do habeas corpus e prestigiar o sistema recursal, não admite a sua impetração em substituição ao recurso próprio. Cumpre analisar, contudo, em cada caso, a existência de ameaça ou coação à liberdade de locomoção do paciente, em razão de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia na decisão impugnada, a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Na espécie, embora a impetrante não tenha adotado a via processual adequada, para que não haja prejuízo à defesa do paciente, passo à análise da pretensão formulada na inicial, a fim de verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.
Acerca do rito a ser adotado para o julgamento desta impetração, as disposições previstas nos arts. 64, III, e 202, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforme com súmula ou com a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contraria (AgRg no HC 513.993/RJ, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 25/06/2019, DJe 01/07/2019; AgRg no HC 475.293/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 03/12/2018; AgRg no HC 499.838/SP, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 11/04/2019, DJe 22/04/2019; AgRg no HC 426.703/SP, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe 23/10/2018 e AgRg no RHC 37.622/RN, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 6/6/2013, DJe 14/6/2013).
Nesse diapasão, uma vez verificado que as matérias trazidas a debate por meio do habeas corpus constituem objeto de jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal, não há nenhum óbice a que o Relator conceda a ordem liminarmente, sobretudo ante a evidência de manifesto e grave constrangimento ilegal a que estava sendo submetido o paciente, pois a concessão liminar da ordem de habeas corpus apenas consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela EC n. 45/2004 com status de princípio fundamental (AgRg no HC 268.099/SP, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe 13/5/2013).
Na verdade, a ciência posterior do Parquet, longe de suplantar sua prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido (EDcl no AgRg no HC 324.401/SP, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe 23/2/2016).
Em suma, para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica (AgRg no HC 514.048/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 06/08/2019, DJe 13/08/2019).
Possível, assim, a análise do mérito da impetração, já nesta oportunidade.
Na espécie, consignou a Corte de origem, in verbis (e-STJ fls. 17/25):
[...]
Não obstante as razões expendidas pela Defesa, não restou configurada nenhuma ilegalidade na decisão contra a qual se insurge o agravante, na medida em que o Magistrado de primeiro grau analisou satisfatoriamente as razões de fato e de direito que o convenceram a manter o indeferimento do pedido de progressão de regime, ante o não preenchimento do requisito subjetivo.
Com efeito, a situação do apenado deve ser aferida com especial atenção às peculiaridades do caso concreto, sendo necessário sopesar o tempo de cumprimento da sanção penal no regime anterior e o histórico penitenciário do condenado, com a previsão do término da execução da pena e a gravidade concreta das condutas que ensejaram a condenação.
Na hipótese dos autos, apesar de o agravante ser classificado com comportamento Excepcional, sua TFD aponta a prática de diversas faltas - leves, médias e graves - ao longo dos anos em que se encontra custodiado, a última cometida em abril de 2024 (processo 35787), de natureza média, a indicar que o reeducando não possui, por ora, autodisciplina e senso de responsabilidade necessários para a progressão de regime.
Consigne-se que, no último processo administrativo que apurou a prática de falta grave, em agosto de 2024, o apenado não foi punido, com a seguinte fundamentação (e-doc. 2, fls. 23/24): PUNIÇÃO EM RAZÃO DE DÚVIDA OU SUSPEITA. OPERAÇÃO DA DRACO, SE- AP/COOPG E SSISPEN - MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO PROC. 0819851- . Ademais, conforme bem apontado pelo MM. Juízo da Execução, é alta a gravidade concreta dos diversos crimes pratica- dos pelo réu - homicídio, tráfico de drogas, furto, porte de arma, dano, lavagem de dinheiro e corrupção ativa -, que possui longa pena remanescente a ser cumprida.
[..]
O Tribunal a quo ressaltou que "a situação do apenado deve ser aferida com especial atenção às peculiaridades do caso concreto, sendo necessário sopesar o tempo de cumprimento da sanção penal no regime anterior e o histórico penitenciário do condenado, com a previsão do término da execução da pena e a gravidade concreta das condutas que ensejaram a condenação, bem como que apesar de o agravante ser classificado com comportamento Excepcional, sua TFD aponta a prática de diversas faltas - leves, médias e graves - ao longo dos anos em que se encontra custodiado, a última cometida em abril de 2024 (processo 35787), de natureza média, a indicar que o reeducando não possui, por ora, autodisciplina e senso de responsabilidade necessários para a progressão de regime" (e-STJ fl. 22).
Houve, portanto, o cometimento de falta grave em 22/05/2021, durante a execução da pena (e-STJ fl, 55). o que impede, efetivamente, a progressão de regime prisional.
Tal entendimento encontra-se em harmonia com a jurisprudência consolidada por esta Corte Superior de Justiça, no sentido de que a prática de falta grave durante a execução da pena acarreta ausência de requisito subjetivo para progressão de regime.
Nessa linha de entendimento, colaciono, a título exemplificativo, os seguintes precedentes, in verbis ( grifei):
EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROGRESSÃO DE REGIME. AUSÊNCIA DO REQUISITO SUBJETIVO. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, no qual se alegava constrangimento ilegal em razão do indeferimento do pedido de progressão ao regime aberto.
2. O agravante sustenta que a negativa do benefício se baseou em fundamentos inidôneos, como o tempo de pena remanescente e a gravidade dos crimes, além de alegar que seu comportamento carcerário seria excepcional se atualizado.
II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se a negativa de progressão de regime, fundamentada na ausência de requisito subjetivo devido a faltas graves recentes, configura constrangimento ilegal.
III. Razões de decidir
4. A prática de faltas graves recentes durante a execução penal demonstra a ausência de requisito subjetivo para concessão de benefícios, conforme entendimento consolidado do STJ.
5. O atestado de boa conduta carcerária não assegura automaticamente a progressão de regime, cabendo ao juiz das execuções a análise dos critérios subjetivos.
6. Não há limite temporal para o preenchimento do requisito subjetivo, devendo ser considerado todo o período de execução da pena.
IV. Dispositivo e tese7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A prática de faltas graves recentes é indicativa da ausência de cumprimento do requisito subjetivo da progressão de regime. 2. O atestado de boa conduta carcerária não assegura automaticamente a progressão de regime. 3. Não há limite temporal para a análise do requisito subjetivo, devendo ser considerado todo o período de execução da pena."
Dispositivos relevantes citados: Lei de Execução Penal, art. 112.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 770.399/RN, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15/5/2023;
STJ, EDcl no AgRg no HC n. 668.348/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 9/11/2021; STJ, AgRg no HC 821.450/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/4/2024; STJ, AgRg no HC n. 820.197/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 28/8/2023; STJ, AgRg no HC n. 791.487/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 22/5/2023; AgRg no HC n. 778.067/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/3/2023.
(AgRg no HC n. 941.629/RJ, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 7/11/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. INEXISTÊNCIA. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO AO REGIME SEMIABERTO. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE REQUISITO SUBJETIVO. FLAGRANTE ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão agravada por seus próprios fundamentos.
II - A jurisprudência desta Corte Superior é uníssona no sentido de que o cometimento de faltas graves ou de novos crimes no curso da execução da reprimenda constitui fundamento idôneo para negar a progressão de regime, ante a ausência de preenchimento do requisito subjetivo.
III - In casu, a progressão prisional foi negada com base no histórico prisional do paciente, tendo a eg. Corte local consignado que o apenado "registra em seu histórico prisional o cometimento de faltas disciplinares, uma delas de natureza grave e, outra, média" (fl 14 - grifei), concluindo, portanto, que carece do requisito subjetivo para a concessão do referido benefício.
IV - Ademais, é também firme o posicionamento deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser inviável, em sede de habeas corpus, desconstituir a conclusão a que chegaram as instâncias ordinárias sobre o não preenchimento do requisito subjetivo para a concessão de progressão de regime, uma vez que tal providência implica o reexame do conjunto fático-probatório dos autos da execução, procedimento incompatível com os estreitos limites da via eleita.
V - Desta forma, verifica-se que o v. acórdão combatido está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, não restando configurada a ilegalidade apontada.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC 648.567/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 06/04/2021, DJe 13/04/2021)
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA. PREVISÃO DE JULGAMENTO EM DECISÃO MONOCRÁTICA NO ORDENAMENTO JURÍDICO. INDEFERIMENTO DE PROGRESSÃO DE REGIME. FALTA GRAVE RECENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Segundo reiterada manifestação desta Corte, não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática do Relator calcada em jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista a possibilidade de submissão do julgado ao exame do Órgão Colegiado, mediante a interposição de agravo regimental. [..] (AgRg no HC 650.370/RS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 13/04/2021, DJe 29/04/2021).
2. Na hipótese dos autos, a Corte de Justiça fundamentou a decisão no fato de o paciente possuir faltas graves no curso da execução e de que há fortes indícios de que o réu ainda exerce influência na perigosa facção criminosa Comando Vermelho.
3. Consta do Relatório da Situação Processual Executória registro de falta grave cometida em 22/05/2021, estando o acórdão impugnado de acordo com a jurisprudência consagrada por esta Superior Corte de Justiça, no sentido de que o cometimento de faltas graves recentes durante a execução penal demonstra a ausência de requisito subjetivo para concessão de benefícios.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 933.866/RJ, DE MINHA RELATORIA, Quinta Turma, julgado em 30/10/2024, DJe de 5/11/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXAME CRIMINOLÓGICO. EXIGÊNCIA FUNDAMENTADA. HISTÓRICO CARCERÁRIO CONTURBADO. FALTA GRAVE E PRÁTICA DE NOVO CRIME DURANTE O REGIME ABERTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Com as mudanças da Lei n. 10.792/2023, o exame criminológico, antes obrigatório, deixou de ser imprescindível para fins de progressão de regime, mas não foi proibido pelo legislador e subsistiu a possibilidade de sua determinação judicial, desde que de forma fundamentada. Nesse sentido foram editadas a Súmula Vinculante n. 26 e a Súmula n. 439 do STJ.
2. Atualmente, desde a Lei n. 14.843/2024 e para os crimes praticados durante a sua vigência, o art. 112, § 1°, da LEP passou a dispor que, "em todos os casos, o apenado somente terá direito à progressão de regime se ostentar boa conduta carcerária, comprovada pelo diretor do estabelecimento, e pelos resultados do exame criminológico, respeitadas as normas que vedam a progressão".
3. No caso, não se verifica ilegalidade no acórdão estadual. O Tribunal de Justiça indicou a prática de falta grave durante o regime aberto (novo crime) para justificar o estudo de periculosidade. O comportamento não é tão antigo a ponto de ser desconsiderado.
4. Segundo os julgados desta Corte, o "atestado de boa conduta carcerária não assegura, automaticamente, a progressão de regime [...], pois o Juiz das Execuções não é mero órgão chancelador de documentos emitidos pela direção da unidade prisional" (AgRg no HC n. 814.112/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 24/8/2023).
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 889.369/SP, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 3/7/2024.)
Ademais, para as infrações praticadas há mais de um ano ou já reabilitadas, conforme já decidiu esta Corte: "A circunstância de o paciente já haver se reabilitado, pela passagem do tempo, desde o cometimento das sobreditas faltas, não impede que se invoque o histórico de infrações praticadas no curso da execução penal, como indicativo de mau comportamento carcerário" (HC n. 347.194/SP, Relator Ministro FELIX FISCHER, julgado em 28/6/2016).
Ressalte-se, por fim, que é firme o posicionamento desta Corte Superior no sentido de ser inviável, em sede de habeas corpus, desconstituir a conclusão a que chegaram as instâncias ordinárias sobre o não preenchimento do requisito subjetivo, uma vez que tal providência implica no reexame do conjunto fático-probatório dos autos da execução, procedimento incompatível com os estreitos limites da via eleita.
Incide, na espécie, a seguinte diretriz jurisprudencial, verbis:
EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. LIVRAMENTO CONDICIONAL. PRÁTICA DE FALTA GRAVE NO CURSO DA EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DO REQUISITO SUBJETIVO. LIMITAÇÃO DO PERÍODO DE AFERIÇÃO DO REQUISITO SUBJETIVO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA N. 1161/STJ. ANÁLISE DO REQUISITO DE ORDEM SUBJETIVA NA VIA ESTREITA DO WRIT. INVIABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO DESPROVIDO.
I - Para a concessão do benefício do livramento condicional, deve o reeducando preencher os requisitos de natureza objetiva (lapso temporal) e subjetiva (em especial, "bom comportamento durante a execução da pena", "bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído" e "aptidão para prover à própria subsistência mediante trabalho honesto"), nos termos do art. 83 do Código Penal, com a atual redação, c/c o art. 131 da Lei de Execução Penal.
II - A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que a prática de falta grave, embora não interrompa o prazo para fins de progressão de regime, impede a concessão do referido benefício. In casu, o reeducando cometeu falta grave no decorrer da execução, pois praticou novo delito de roubo, em 26/5/2022, enquanto cumpria pena em regime aberto, o que caracteriza fundamentação idônea para o indeferimento do benefício.
III - O art. 83, inc. III, do Código Penal não prevê limitação temporal para fins de análise do requisito subjetivo para concessão da progressão de regime, cabendo ao magistrado verificar todo o período do cumprimento de pena. Tema Repetitivo n. 1.161/STJ.
IV - A modificação das decisões proferidas pelas instâncias ordinárias, para concluir pela configuração do requisito subjetivo para benefícios executórios, demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos da execução penal, o que é incompatível com os estreitos limites da via do habeas corpus.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 901.456/SP, relator Ministro MESSOD AZULAY NETO, Quinta Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 3/10/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME E LIVRAMENTO CONDICIONAL. REQUISITO SUBJETIVO AUSENTE. ASPECTOS DESFAVORÁVEIS EXTRAÍDOS DO EXAME CRIMINOLÓGICO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. DESCONSTITUIR TAL ENTENDIMENTO IMPLICA REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. VIA ELEITA INADEQUADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. "Com as mudanças da Lei n. 10.792/2023, o exame criminológico, antes obrigatório, deixou de ser imprescindível para fins de progressão de regime, mas não foi proibido pelo legislador e subsistiu a possibilidade de sua determinação judicial, desde que de forma fundamentada. Nesse sentido foram editadas a Súmula Vinculante n. 26 e a Súmula n. 439 do STJ" (AgRg no HC n. 889.369/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 3/7/2024).
2. In casu, as instâncias ordinárias extraíram trechos desfavoráveis do exame criminológico para fundamentar o indeferimento da progressão de regime e do livramento condicional por ausência do requisito subjetivo. Tal providência encontra respaldo na jurisprudência desta Corte Superior. Precedentes.
3. Desconstituir os fundamentos firmados pelas instâncias ordinárias, relativos ao não preenchimento do requisito subjetivo, implica revolvimento fático-probatório, providência vedada na via eleita.
4. Agravo regimental desprovido, mantida a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
(AgRg no HC n. 850.452/SP, relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024.)
Assim, não restou configurada flagrante ilegalidade, hábil a ocasionar o deferimento, de ofício, da ordem postulada.
Ante o exposto, não conheço do presente habeas corpus.
Intimem-se.
Sem recurso, arquivem-se os autos.
Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA