Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- CONFLITO DE COMPETÊNCIA
- Destinatários
- 1. JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA ESPECIAL DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DE SÃO PAULO - SP (SUSCITANTE), 2. JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA CÍVEL DE CRATO - CE (SUSCITADO)
- Advogado
- SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
CC 207289/SP (2024/0295536-1)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESSUSCITANTE:JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA ESPECIAL DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DE SÃO PAULO - SPSUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA CÍVEL DE CRATO - CEINTERESSADO:H F DA SADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000MINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA ESPECIAL DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DE SÃO PAULO – SP (suscitante) e o JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DE CRATO – CE (suscitado).
Colhe-se dos autos que se trata de processo de conhecimento que apura a prática do ato infracional análogo ao crime de furto qualificado, previsto no art. 155, § 4º, I e IV, do Código Penal, ocorrido no dia 17 de novembro de 2020, na Escola Estadual Prof. José do Vale Arrais Feitosa, localizada na Rua Barro Branco, s/n, bairro Nossa Senhora de Fátima, Município de Crato/CE.
Inicialmente, os autos foram distribuídos ao JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DE CRATO – CE, que declinou de sua competência, considerando que o representado H. F. DA S. atualmente reside na cidade de São Paulo/SP, por entender que a representação deve ser processada e julgada no local da residência do adolescente, nos termos dos arts. 146 e 147 do ECA (fl. 35).
Por sua vez, o JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA ESPECIAL DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DE SÃO PAULO declarou sua incompetência, alegando que (fl. 4):
[...] Em que pese o entendimento contrário, entendo que o presente Juízo não é competente para a apuração do ato infracional em análise, uma vez que o crime se consumou na cidade do Crato-CE.
Assim, a competência para processo e julgamento do presente feito se mantém perante a Comarca de Crato/CE, pois o processo socioeducativo, de conhecimento, ainda está em andamento, sem que tenha havido sentença transitada em julgado.
Isso significa que o juízo competente é, em verdade, o do local onde ocorreu o furto e este, como verificado, se perfez em uma escola situada na Rua Barro Branco, S/N, Nossa Senhora de Fátima, em Crato/CE.
