HC 935633/SC (2024/0295537-3)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINAADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINAIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:L F DA LINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO
L. F. DA L. alega sofrer constrangimento ilegal no seu direito de locomoção em decorrência de acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, que negou provimento à Apelação n. 5003182-82.2021.8.24.0080/SC.
O paciente foi condenado, pela prática dos crimes tipificados nos arts. 213, caput, 288, §§ 2º e 3º e 230, na forma dos arts. 69 e 71, todos do Código Penal, a 19 anos de reclusão, em regime fechado, mais 20 dias-multa.
A defesa alega violação da correlação entre a sentença e a denúncia, pois esta descreveu a participação nos lucros auferidos com a prostituição da vítima J. N. M. na cidade de Ronda Alta-RS, mas o édito condenatório se referiu a fatos ocorridos na Boate Koctel, situada na cidade de Xanxerê-SC, motivo pelo qual pediu a absolvição do réu.
Indeferida a liminar e prestadas as informações, o Ministério Público Federal opinou pela "concessão do habeas corpus, para absolver o paciente da imputação da prática do crime do art. 230 do CP contra a vítima [JNM], mantidas as demais disposições da condenação" (fl. 433).
Decido.
No caso, em pesquisa às informações processuais do site do Tribunal de origem, verifico que esta impetração foi ajuizada pela Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina, no prazo do recurso especial, sem que essa irresignação haja sido interposta. Assim, não configurada a concomitância de impugnações, conheço do writ.
Segundo narrado no acórdão, "J. N. M. bem pontuou quando prestou esclarecimentos na etapa policial que 'na cidade de Ronda Alta/RS L. F. D. L. levou a declarante para fazer programas e ganhar dinheiro e era obrigada a enviar dinheiro para ele' [...], fato que se perfectibiliza com sua versão judicial de que seu filho teria ficado refém do apelante, a fim de que a mesma se prostituísse e lhe repassasse todo o lucro obtido" (fl. 30). Ademais, a vítima J. N. M. esclareceu que "foi obrigada a trabalhar em uma casa de prostituição na cidade de Ronda Alta/RS, onde repassou os valores para o apelante, corroborado com relato de J. S. de S." (fl. 31).
Diante disso, o Tribunal de origem concluiu que, "se era costumeiro que o apelante se apropriasse dos valores recebidos pelo comércio carnal da vítima J. N. M. nesta cidade, é evidente que também o fazia na cidade de Ronda Alta/RS, não tendo o que se falar em dúvida ou insuficiência de provas" (fl. 31).
Como se vê, a denúncia apontou expressamente a prática do crime de rufianismo contra a vítima J. N. M. no município Ronda Alta-RS, fato pelo qual o réu foi condenado. Essa conclusão foi extraída dos depoimentos da vítima, nas fases inquisitiva e judicial do processo, os quais foram confirmados pelo depoimento da testemunha J. S. de S. Portanto, não houve ofensa ao princípio da correlação.
Com efeito, "O princípio da correlação não foi violado, pois a condenação foi proferida com base na capitulação jurídica dada ao fato na denúncia, sem extrapolar os limites do pedido inicial" (AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.790.536/SP, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, 5ª T., DJEN 23/6/2026).
Ademais, "não se admite a nulidade do édito condenatório sob alegação de estar fundado exclusivamente em prova inquisitorial, quando baseado também em outros elementos de provas levados ao crivo do contraditório e da ampla defesa" (HC n. 155.226/SP, Rel. Ministro Og Fernandes, 6ª T., DJe 1º/8/2012), como na espécie.
Por fim, para infirmar a conclusão acerca da suficiência de provas para a condenação pelo fato, descrito na inicial acusatória, ocorrido na cidade de Ronda Alta-RS contra a vítima J. N. M., com o nível de aprofundamento exigido pela defesa, seria necessário o revolvimento do conjunto de fatos e provas dos autos, providência incompatível com o rito sumário do habeas corpus.
Ante o exposto, denego a ordem.
Publique-se e intimem-se.
Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ