HC 1025214/AL (2025/0295629-8)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOASADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOASIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOASPACIENTE:PAULO SÉRGIO DE OLIVEIRA JÚNIORINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE ALAGOAS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de P. S. . DE O. J. apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS (HC n. 0804412-36.2025.8.02.0000).
Depreende-se dos autos que o paciente encontra-se preventivamente preso, sendo denunciado posteriormente como incurso nas sanções dos arts. 157, § 2º, VII, 158, § 1º e 213, em concurso material (art. 69), todos do Código Penal. Narra a denúncia (e-STJ fls. 21/22, grifei):
No dia 01 de maio de 2024, por volta das 02:00 horas, na Av. Benedito Batista, nº 12, Bairro Santos Dumont, nesta capital, o denunciado foi até a residência da vítima Sílvia Silvestre de Oliveira, haja vista ter marcado um encontro com esta, que trabalha como acompanhante.
Ao adentrar na residência, Paulo Sérgio aparentava ter comportamento normal. Entretanto, quando a vítima pediu o pagamento adiantado, o denunciado ficou agressivo e começou a agredi-la com tapas e socos. Neste passo, o autor tentou esganá-la, bem como amarrou suas mãos e praticou sexo anal e vaginal, sem uso de preservativos. Ademais, a todo o momento o agressor a ameaçava com uma de cozinha.
Em seguida, o denunciado obrigou que a vítima informasse a senha do seu aparelho celular e dos aplicativos bancários, tendo efetuado um pix agendado, no valor de R$100,00 (cem reais), para a chave "[email protected]".
Após aproximadamente 03 (três) horas de agressão, Paulo Sérgio decidiu ir embora, mas subtraiu 02 (dois) aparelhos celulares, 01 (um) relógio e 01 (um) perfume importado. Cumpre salientar que o autor dos fatos ainda afirmou que se a vítima o denunciasse, ele a mataria, mesmo que ela saísse da cidade, bem como alegou que mataria os seus familiares.
Impetrado prévio writ na origem, a ordem foi denegada (e-STJ fls. 21/28), em acórdão assim ementado:
Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ESTUPRO, ROUBO MAJORADO E EXTORSÃO MAJORADA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO VERIFICADO. COMPLEXIDADE DO CASO. PRODUÇÃO DE PROVA TÉCNICA ESPECIALIZADA EM ANDAMENTO. REGULAR TRÂMITE PROCESSUAL. GRAVIDADE CONCRETA DOS DELITOS. PERICULOSIDADE DO AGENTE. REINCIDENTE. HISTÓRICO CRIMINAL. LIMINAR INDEFERIDA. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME Habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pela Defensoria Pública do Estado de Alagoas em favor de P. S. de O. J., contra decisão do Juiz da 12ª Vara Criminal da Capital, nos autos do processo nº 0725341-16.2024.8.02.0001, que indeferiu pedido de liberdade provisória, mantendo a prisão preventiva do paciente, preso em flagrante em 10/06/2024 pela suposta prática do crime de estupro.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO HÁ duas questões em discussão: (i) definir se a manutenção da prisão preventiva carece de fundamentação concreta e atual; (ii) estabelecer se há excesso de prazo na formação da culpa a justificar a concessão de liberdade provisória.
III. RAZÕES DE DECIDIR A prisão preventiva está devidamente fundamentada com base na necessidade de garantia da ordem pública e da instrução criminal, atendendo aos requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, considerando a gravidade do delito imputado e os indícios suficientes de autoria.
O lapso temporal de mais de seis meses entre a prisão e a fase atual do processo não configura excesso de prazo injustificado, pois o feito tem tramitado regularmente, estando pendente a juntada de laudo pericial requerido pelas partes, sem desídia do Poder Judiciário. Conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal, o excesso de prazo que enseja ilegalidade da prisão cautelar deve ser aferido caso a caso, sendo necessário demonstrar paralisia ou demora imputável ao órgão julgador ou acusatório, o que não se verifica na espécie.
Além disso, o paciente possui em seu desfavor mais um processo em andamento, qual seja, o de nº 0722674-33.2019.8.02.0001 (4ª Vara Criminal da Capital), além de uma sentença condenatória com trânsito em julgado (autos de n° 0722132- 4.2021.8.02.0001), que gerou o processo de execução nº 9000879-48.2022.8.02.0001, não havendo dúvidas que a ordem pública resta comprometida com sua liberdade.
IV. DISPOSITIVO Liminar indeferida. Ordem denegada.
Daí o presente writ, no qual a defesa sustenta excesso de prazo na formação da culpa, porquanto foi requerida pericia de DNA, o qual não foi juntado aos autos.
Ressalta que o acusado encontra-se preso há mais de 14 meses.
Defende a ausência de fundamentação idônea para a manutenção da prisão preventiva bem como dos requisitos elencados no art. 312 do Código de Processo Penal.
Salienta que o acusado possui condições pessoais favoráveis.
Defende ser possível a substituição do cárcere por medidas cautelares menos gravosas.
Diante dessas considerações, pede a revogação da prisão preventiva e a expedição de alvará de soltura.
É o relatório.
Decido.
A liminar em habeas corpus, bem como em recurso ordinário em habeas corpus, não possui previsão legal, tratando-se de criação jurisprudencial que visa a minorar os efeitos de eventual ilegalidade que se revele de pronto.
Em juízo de cognição sumária, não visualizo manifesta ilegalidade no ato ora impugnado a justificar o deferimento da medida de urgência.
Assim, mostra-se imprescindível a análise dos elementos de convicção constantes dos autos, o que ocorrerá por ocasião do julgamento definitivo.
Ante o exposto, indefiro a liminar.
Solicitem-se informações ao Tribunal de segunda instância e ao Juízo de primeiro grau, devendo esse último se manifestar acerca do alegado excesso de prazo.
Requeira-se, ainda, senha para acesso aos andamentos processuais constantes do respectivo portal eletrônico, tendo em vista a restrição determinada pela Resolução n. 121 do Conselho Nacional de Justiça.
Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO