Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRADO), 1. BRUNO CORREA DA SILVA (IMPETRANTE)
- Advogado
- BRUNO CORREA DA SILVA (OAB 176282/MG)
HC 1025220/MG (2025/0295639-9)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:BRUNO CORREA DA SILVAADVOGADO:BRUNO CORREA DA SILVA - MG176282IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:MAICON MARLUZ GOMESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
M. M. G. alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais na Apelação Criminal n. 1.0000.24.356694-0.001.
Consta dos autos que o paciente foi condenado, pela prática do delito previsto no art. 215-A do Código Penal, à pena de 2 anos e 6 meses de reclusão, no regime aberto (importunação sexual).
No âmbito da apelação criminal interposta pela defesa, a Corte de origem deu provimento ao recurso para reduzir a pena-base e declarar extinta a punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva estatal, na modalidade retroativa.
Nas razões deste writ, a defesa pugna por: a) reconhecimento do erro de tipo (art. 20 do CP). Argumenta de que o paciente "não teve plena percepção do fato real, pois confundiu a vítima com terceira pessoa, o que afasta a intenção de praticar a conduta contra menor de idade"; b) afastamento das agravantes do art. 61, II, "f" e "h", do CP (hospitalidade e idade da vítima), sob a alegação de que seriam necessárias provas concretas da relação de confiança decorrente da hospedagem, e, ainda assinala que o Tribunal estadual não apresentou fundamentação concreta e apta para justificar a idade da vítima como circunstância relevante a fim de valorar negativamente a culpabilidade; c) substituição da pena por uma restritiva de direitos ao sustentar violação da Súmula n. 588 do STJ porque o contexto dos autos não é de violência doméstica e familiar e fixação da dez salários-mínimos, bem como da prestação pecuniária, porque não foi considerada a capacidade econômica do paciente; e d) análise da hipossuficiência do paciente, nos termos do art. 804 do CPP e 98 e 99, ambos do CPC (f. 2-8) (fl. 446).
Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do habeas corpus.
