AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA SEXTA TURMA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AGRAVADO), 4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRADO), 3. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (AGRAVADO), 1. E C N (AGRAVANTE)
AgRg no HC 935654/RJ (2024/0295651-2)RELATOR:MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)AGRAVANTE:E C NADVOGADOS:MARCOS ANDRE MARTINS BARBOSA - RJ154723FABRICIO PESSANHA RANGEL - RJ164393AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIROIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/04/2025 a 30/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA SEXTA TURMA
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HABEAS CORPUS
Destinatários
2. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AGRAVADO), 4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRADO), 3. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (AGRAVADO), 1. E C N (AGRAVANTE)
AgRg no HC 935654/RJ (2024/0295651-2)RELATOR:MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)AGRAVANTE:E C NADVOGADOS:MARCOS ANDRE MARTINS BARBOSA - RJ154723FABRICIO PESSANHA RANGEL - RJ164393AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIROIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da SEXTA TURMA, Sessão Virtual do dia 24/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 30/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRADO), MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AGRAVADO), MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (AGRAVADO), E C N (AGRAVANTE)
AgRg no HC 935654/RJ (2024/0295651-2)RELATOR:MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)AGRAVANTE:E C NADVOGADOS:MARCOS ANDRE MARTINS BARBOSA - RJ154723FABRICIO PESSANHA RANGEL - RJ164393AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIROIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROVista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Regimental (AgRg).
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRADO), MARCOS ANDRE MARTINS BARBOSA (IMPETRANTE)
HC 935654/RJ (2024/0295651-2)RELATOR:MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)IMPETRANTE:MARCOS ANDRE MARTINS BARBOSAADVOGADOS:MARCOS ANDRE MARTINS BARBOSA - RJ154723FABRICIO PESSANHA RANGEL - RJ164393IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:E C NINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de E. C. N. em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO DE JANEIRO na Apelação n. 0049769-13.2012.8.19.0014.
Consta nos autos que o paciente foi condenado pelo crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do Código Penal) praticado contra sua filha de 3 (três) anos de idade.
O Tribunal de origem manteve a condenação, reduzindo apenas a pena para 14 (quatorze) anos de reclusão.
Neste writ, a Defesa sustenta a ausência de provas suficientes para embasar a condenação. Aduz que não há nos autos qualquer relato da vítima reconhecendo o abuso sexual por parte do pai, apenas declarações da mãe e da avó nesse sentido. Acrescenta que os laudos periciais são inconclusivos quanto à ocorrência do abuso.
Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos do acórdão condenatório, com a expedição de alvará de soltura em favor do paciente.
No mérito, pleiteia a absolvição por insuficiência de provas, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
O pedido liminar foi indeferido às fls. 751-752.
Informações prestadas às fls. 757-759.
O Ministério Público Federal manifestou-se, às fls. 763-771, opinando pela não admissão do writ.
É o relatório.
DECIDO.
No caso, o Tribunal de origem, por sua vez, manteve a sentença condenatória proferida pelo juiz a quo, consignando na ementa, verbis (fls. 533-535):
APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL - CONDENAÇÃO – RECURSO DEFENSIVO PRETENDENDO A ABSOLVIÇÃO POR FRAGILIDADE PROBATÓRIA E, SUBSIDIARIAMENTE, REDUÇÃO DA PENA E PREQUESTIONOU.
1. Apelação Defensiva interposta em face de Sentença do Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Campos dos Goytacazes, que CONDENOU o Acusado pela prática de crimes previstos nos artigos 217-A c/c 226, II, do Código Penal, à pena de 16 (dezesseis) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime fechado (index 341). A Defesa Técnica requer o a absolvição por fragilidade probatória, nos termos do artigo 386, VII, do CP. Subsidiariamente pretende a fixação da pena-base no mínimo legal, devendo ser afastadas as circunstâncias negativas: a idade da vítima trata-se de uma elementar do tipo do art. 217-A do CP; a fundamentação quanto às circunstâncias do delito, pelo fato do crime ter sido praticado durante o período de visitação, não é idônea, bem como quanto às consequências do crime, pois não restou comprovado nos autos que o trauma sofrido pela vítima extrapolou o previsto no tipo penal. Por fim, prequestionou (index 401).
2. Consta da Denúncia que desde o final do ano de 2010 e no curso do primeiro semestre do ano de 2011, o Réu praticou atos libidinosos com sua filha S.B.N., menor com 03 anos de idade, consistente em mexer, morder e beijar sua vagina. Descreve a Denúncia que a mãe da menor, Seleana, desde março de 2011, percebeu que sua filha apresentava assaduras na região genital e que sempre chorava muito antes e depois da visitação regular na casa de seu pai, o Réu. Da narrativa extrai-se, ainda, que a menor declinou para seus avós Sebastiana e Jonas os abusos e que, de acordo com o relatório social, a menor afirmou não mais querer estar na presença ou perto do Réu, demonstrando um comportamento alterado e estar emocionalmente fragilizada (index 02).
3. Concluída a instrução criminal, autoria e materialidade restaram sobejamente demonstradas pelos seguros e coesos depoimentos prestados tanto em sede inquisitorial, quanto em Juízo, bem como pelo Registro de Ocorrência (index 07), Laudo de Exame de Conjunção Carnal (index 26), Relatórios Social e Psicológico (index 45, 116, 267, 303 e 307/309). Segundo apurado nos autos, o Réu, pai da menor S., de 03 anos de idade, dela abusou praticando ato libidinosos, quais sejam, mexer e beijar sua área genital. Consta dos autos que os pais da menor se separaram quando tinha uns 04 meses de idade, ocasião em que, de forma amigável, estabeleceram regras para visitação à menor. No entanto, considerando a tenra idade da menor, sua genitora não a deixava pernoitar na casa do Réu, o que o fez ajuizar ação de visitação e oferecimento de alimentos. Com isso, a menor passou a ir para a casa do Réu às sextas-feiras, retornando aos domingos, naparte da tarde. Após um certo período, a menor retornava da casa do Réu chorosa, e com assaduras e, em certa oportunidade, a vítima relatou, primeiramente para sua babá, Luciana que quando ficava com assaduras, o pai passava pomada na sua “bolinha”, fazendo menção ao seu clitóris, com o dedo diversas vezes, e após à avó materna que seu pai “fazia coisas feias com ela”. A mãe da menor, ao ser informada dos fatos por sua genitora, confrontou o Réu, que negou, mas a menor, na frente dele, disse que eram verdadeiros. Após o ocorrido, a vítima passou a não mais querer estar com seu pai, tendo sua genitora impedido as visitações em razão do ocorrido e, conforme consta do relatório psicológico, foi proposta a ação de nº 0051176- 88.2011.8.19.0014, na qual, em setembro/11, foi deferida medida protetiva de urgência contra o Réu de afastamento da filha e de seus familiares (index 267). A mãe da vítima e ex-esposa do Réu, em depoimento muito emocionado, porém firme e coeso, esclareceu os fatos de forma cristalina, aduzindo, ainda, que os únicos problemas que tinha com o Réu antes dos abusos eram relacionados à alimentação dispensada à vítima, pois esta tinha restrições alimentares. No mais, disse que nunca proibiu contato entre pai e filha, tendo a filha, inclusive, viajado com o pai por diversas vezes. No mesmo sentido foram os depoimentos da avó da menor, Sebastiana, e de sua babá, Luciana. Luciana deixou bem claro que nunca presenciou qualquer desavença entre os pais da menor relacionada à visitação, declinando que a menor contou que seu pai passava pomada em sua “bolinha” com o dedo, para lá e para cá, referindo-se ao seu clitóris; que a menor apenas ficava assada quando retornava da casa do pai e que quando estava em casa nunca notou a menor com assaduras e que, sobre o ocorrido, a menina pediu para que não contasse para sua genitora. JÁ o Réu negou os fatos, fazendo crer que todo o ocorrido não se passa de alienação parental praticada pela genitora da menor e os demais familiares maternos. No entanto, como bem consignado na Sentença, nada há nos autos a comprovar tal alegação. Ao contrário. Aduz que a vítima apresentou assadura apenas uma única vez, mas os depoimentos firmes, especialmente o da babá da menor, Luciana, demonstram que diversas foram as ocasiões em que a menor voltou da casa do Réu com assaduras em sua região genital. Veja-se que, conforme depoimento da psicóloga Michele, que acompanhou a menor durante certo tempo no Programa Fortale Ser, a menor, através de uma demonstração feita manuseando a “família colchete” - família de bonecos, indicou que seu genitor havia manipulado seu órgão sexual. De igual relevância o teor do Relatório Psicológico realizado em 16 de março de 2018 pela psicóloga do Juízo, nosentido de que “não sente falta de estar com o pai, tampouco desejo de incluí-lo em sua rotina. Ao falar, parece querer chorar, mas tenta se conter. Afirma que não gosta de lembrar desses acontecimentos” (index 303). Dos referidos estudos extraímos, ainda, o temor criado na menor em razão do comportamento de seu genitor e a resistência em retomar uma convivência, bem como os danos psicológicos que sofreu em consequência de tais comportamentos. Consigne-se que, conforme esclarecido pela avó materna da vítima, antes dos fatos a menor adorava o pai. Assim, impõe-se manter a condenação do Apelante pela prática de crimes previstos nos artigos 217-A, c/c 226, II, do CP.
4. Dosimetria. Na primeira fase o sentenciante fixou a pena-base em pouco mais de 1/3 acima do mínimo legal, ou seja, em 11 (onze) anos de reclusão. Penso que dos argumentos utilizados pelo Sentenciante, apenas o fato de que a menor contava com apenas 03 anos de idade é apto à exasperação da pena-base, exatamente pela razão apontada pelo Sentenciante. Penso que os demais fatos integram o tipo penal cuja pena mínima já é severa, inclusive pelas consequências, e pelo disposto no art. 226, II do CPP. Assim, reduzo o aumento a 1/6, passando a pena a ser de 09 (nove) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, que se mantem na fase intermediária, na ausência de agravantes e/ou atenuantes. Na terceira fase, o Juiz de Direito reconheceu a existência da causa de aumento prevista no artigo 226, II, do CP e aplicou a fração de ½ (metade), que é a estabelecida pelo Legislador. Assim, diante do ajuste acima realizado, a pena nesta fase passa a ser de 14 (quatorze) anos de reclusão. Mantém-se o regime fechado, pois está em consonância com os ditames do artigo 33, parágrafo 2º, alínea “a”, do Código Penal.
5. Por fim, quanto ao prequestionamento para fins de eventual interposição de recursos extraordinários e/ou especial, não se vislumbra violação a dispositivos constitucionais ou infraconstitucionais.
6. DADO PARCIAL PROVIMENTO ao recurso defensivo para reduzir a pena do Réu a 14 (quatorze) anos de reclusão, mantendo-se os demais termos da sentença vergastada.
Dos excertos transcritos, concluo que, ao contrário do que alega a Defesa, a condenação do réu foi suficientemente fundamentada pelas instâncias ordinárias, o que justificou a condenção com fundamento nas provas colhidas nos autos, em especial os depoimentos da vítima, da babá, da mãe e da avó da menor.
Ademais, consta nos autos, segundo as informações prestadas pelo juiz a quo (fl. 757):
O v. Acórdão transitou em julgado em 03 de maio de 2024 (id. 555). Em 14 de maio de 2024 foi determinado o cumprimento do v. Acórdão, determinando a expedição de mandado de prisão por sentença condenatória (id 558). O mandado de prisão foi cumprido em 24 de julho de 2024 (id. 564).
Nota-se, portanto, que o paciente utiliza de forma indevida o presente mandamus como substituto de revisão criminal, já que o acórdão questionado do Tribunal de origem já transitou em julgado. Destarte, não há flagrante ilegalidade a ser apreciada no remedio heroico, devendo a condenação ser mantida em todos os termos.
Não é outro o entendimento desta Corte, como se vê:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INADMISSIBILIDADE DE WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO OU DE REVISÃO CRIMINAL. INTERPOSIÇÃO SIMULTÂNEA DE RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL JULGADO. PREJUDICIALIDADE DO HABEAS CORPUS. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. EXAURIMENTO DE OUTROS MEIOS DE OBTENÇÃO DE PROVA. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. PERÍCIA DE VOZES CAPTADAS. DESNECESSIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. É inadmissível a impetração de habeas corpus substitutivo de recurso especial ou de revisão criminal, salvo se comprovada manifesta ilegalidade.
2. A impetração de habeas corpus e a interposição de recurso especial
simultâneas contra o mesmo acórdão condenatório caracteriza ofensa ao princípio da unirrecorribilidade.
3. No caso de interposição de recurso especial concomitante com impetração de habeas corpus com objetos idênticos, o julgamento daquele prejudica o exame da impetração.
4. O exame da viabilidade de esgotamento de outros meios de obtenção de prova para autorização de interceptação telefônica, nos termos do art. 2º, II, da Lei n. 9.296/1996, demanda revolvimento de matéria fático-probatória, inviável em habeas corpus.
5. É desnecessária a realização de perícia para a identificação de vozes captadas em interceptações telefônicas.
6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 490.838/SC, relator
Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 27/04/2021, DJe de 29/04/2021).
AGRAVO INTERNO EM HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. INVIABILIDADE. LICITUDE DA BUSCA PESSOAL. ALEGADA AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. NECESSÁRIO REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO HABEAS CORPUS.
1. É inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal.
2. É lícita a busca pessoal em caso de fundada suspeita de que o investigado esteja em posse de elementos que constituam corpo de delito, nos termos do art. 240, § 2º, e do art. 244 do Código de Processo Penal. Precedentes.
3. Não se admite, na via estreita do habeas corpus, a qual não comporta dilação probatória, o reexame, com vistas ao acolhimento da tese defensiva – ausência de fundadas razões para a busca pessoal –, do conjunto fático-probatório produzido nas instâncias ordinárias.
4. Agravo interno desprovido (STF, Ag. Reg. no Habeas Corpus n. 229.927/SP, Rel. Min. Nunes Marques, julgado em 12/9/2023).
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)