HC 935658/BA (2024/0295689-0)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:EMANUELLE SOARES SILVAADVOGADOS:JÉSSICA MAIANA NASCIMENTO LEITE - BA059435EMANUELLE SOARES SILVA - BA041682BRENDA FERREIRA SILVA - DF076042IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIAPACIENTE:J C DOS SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de J. C. DOS S. em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 11 anos e 3 meses de reclusão no regime inicial fechado como incurso nas sanções do art. 213, c/c o art. 226, II, ambos do Código Penal.
O impetrante alega que a defesa técnica seria deficiente, aduzindo que o advogado anteriormente constituído, além de não ter assinado o recurso especial e permanecido inerte quando intimado para sanar o vício, teria apresentado fundamentação inadequada no recurso interposto.
Sustenta que essa situação configuraria abandono de causa, o que ensejaria a necessidade de intimação do paciente para constituição de novo patrono, o que não teria ocorrido no caso, violando-se, assim, os princípios constitucionais da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal.
Requer, liminarmente, o sobrestamento do processo até o julgamento final deste writ. No mérito, pugna pela anulação do processo desde a interposição do recurso especial, com a consequente abertura de prazo para que o paciente seja intimado a reapresentar o recurso.
O pedido liminar foi indeferido (fls. 474-476).
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 564-565).
É o relatório.
Não se pode conhecer do pedido.
É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que o habeas corpus não pode ser utilizado para superar óbices relacionados ao juízo de admissibilidade de recurso especial ou extraordinário.
A propósito:
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REMESSA AO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INCOMPETÊNCIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Não se presta o habeas corpus para superar óbices verificados no exercício do juízo de admissibilidade de recurso especial ou extraordinário.
2. Ademais, não obstante o ato da autoridade apontada como coatora, ratione personae, esteja sujeito à jurisdição deste Superior Tribunal de Justiça, pretende a agravante providência que se refere a recurso destinado ao Supremo Tribunal Federal, refugindo, pois, a competência desta Corte para o exame do tema.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 720.926/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 22/8/2022, grifo próprio.)
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. ART. 333 DO CÓDIGO PENAL. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO JUIZ NATURAL E DA COLEGIALIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ALEGAÇÃO DE FRAGILIDADE PROBATÓRIA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. MANEJO DO WRIT PARA REEXAMINAR OS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTOS NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. "Não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática do relator, tendo em vista a possibilidade de submissão do julgado ao exame do órgão colegiado, mediante a interposição de agravo regimental" (AgInt no HC n. 450.183/PR, relator Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 4/9/2018, DJe 12/9/2018).
2. O trancamento da ação penal por ausência de justa causa exige comprovação, de plano, da atipicidade da conduta, da ocorrência de causa de extinção da punibilidade ou da ausência de lastro probatório mínimo de autoria ou de materialidade, o que não se verifica na presente hipótese.
[...]
4. O manejo de habeas corpus com o desiderato único e exclusivo de (re)discutir os pressupostos de admissibilidade dos recursos ditos extraordinários não encontra guarida na legislação de regência, tampouco é autorizado pela jurisprudência tanto desta Corte quanto do Supremo Tribunal Federal.
5. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido, mutatis mutandis, "[d]a impossibilidade do uso do habeas corpus para se reexaminarem os pressupostos de admissibilidade de recurso interposto no Superior Tribunal de Justiça. Precedentes" (HC n. 138944, relator Ministro DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 21/3/2017).
[...]
7. Agravo regimental desprovido.
(AgRg nos EDcl no HC n. 311.084/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/12/2018, DJe de 14/12/2018, grifo próprio.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
OG FERNANDES