HC 1114748/BA (2026/0295814-8)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:AFONSO HENRIQUE CORDEIRO ARAUJO MAIAADVOGADO:AFONSO HENRIQUE CORDEIRO ARAUJO MAIA - BA043632IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIAPACIENTE:ROBERTO FELIX DE OLIVEIRACORRÉU:ROSINEIDE NUNES DOS SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ROBERTO FELIX DE OLIVEIRA, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA.
Consta dos autos a prisão em flagrante do paciente, posteriormente convertida em custódia preventiva, decorrente da suposta prática do delito capitulado no art. 121, § 2º, II e IV, do Código Penal.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto, encerrada a jurisdição ordinária em relação ao paciente, a prisão preventiva passou a subsistir exclusivamente em razão do processamento do recurso especial interposto pela corré, que responde ao processo em liberdade, caracterizando situação superveniente não submetida ao controle jurisdicional anterior e dissociada da atuação processual do paciente.
Alega que a Súmula n. 21 do Superior Tribunal de Justiça não se aplica ao caso, porque o writ não discute excesso de prazo na instrução criminal, mas sim fato superveniente posterior à pronúncia e ao julgamento do recurso em sentido estrito, que alterou a legitimidade da manutenção da prisão cautelar.
Defende que houve perda superveniente da finalidade cautelar da prisão preventiva, pois a medida deixou de acompanhar a necessidade do processo em relação ao paciente e passou, na prática, a acompanhar a estratégia recursal da corré, impondo desproporcionalidade e exigindo reavaliação da necessidade da custódia.
Expõe que o desmembramento do feito, nos termos do art. 80 do Código de Processo Penal, é providência processual adequada para cessar o constrangimento, permitindo o prosseguimento imediato da ação penal apenas em relação ao paciente, sem prejuízo do processamento do recurso especial da corré.
Afirma que se revelam adequadas e suficientes as medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, postulando a substituição da prisão preventiva caso não haja revogação da custódia.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão cautelar. Subsidiariamente, pugna pela determinação do desmembramento do feito, bem como pela substituição da prisão por medidas cautelares alternativas não prisionais.
É o relatório.
Decido.
Em cognição sumária, não se verifica a ocorrência de manifesta ilegalidade ou urgência a justificar o deferimento do pleito liminar.
À primeira vista, o acórdão impugnado não se revela teratológico, o que de todo modo poderá ser mais bem avaliado por ocasião do julgamento definitivo do writ.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau, as quais deverão ser prestadas, preferencialmente, por malote digital e com senha de acesso para consulta aos autos.
Remeta-se o processo ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN