HC 1114752/SP (2026/0295822-5)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:JOSE FRANCISCO VENTURA BATISTAADVOGADO:JOSÉ FRANCISCO VENTURA BATISTA - SP291552IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:CLAUDIO ROGERIO DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de CLAUDIO ROGERIO DA SILVA, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que o paciente foi condenado definitivamente a 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão em regime aberto, pela prática do delito capitulado no art. 215, caput, do Código Penal, tendo a pena privativa de liberdade sido substituída por duas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade, pelo prazo da pena privativa de liberdade imposta, e prestação pecuniária de cinco salários mínimos a ser paga em favor de uma entidade beneficente a ser definida pelo Juízo da Execução.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, devido à atipicidade da conduta em relação ao art. 215 do Código Penal, afirmando que o tipo penal pressupõe consentimento viciado por fraude e, no caso, as instâncias ordinárias teriam reconhecido a inexistência de anuência da vítima, o que afastaria a subsunção ao referido dispositivo.
Alega que, não acolhida a tese de absolvição, seja promovida a desclassificação da conduta, pois, à época dos fatos, quando muito, haveria mera contravenção de importunação ofensiva ao pudor prevista no art. 61 da LCP, depois revogada, ressaltando a impossibilidade de aplicação retroativa do art. 215-A do Código Penal, introduzido em 2018, por se tratar de tipo penal mais gravoso.
Argumenta que deve ser reconhecida a extinção da punibilidade pela prescrição, considerando a pena concreta de 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses, com prazo prescricional de 8 (oito) anos, e, a depender da data efetiva do fato, a incidência da prescrição retroativa anterior ao recebimento da denúncia, caso ocorrido antes de 6.5.2010.
Defende que houve nulidade substancial por indeterminação e contradição quanto à data do fato, com registros divergentes no sistema e na denúncia, além de referência na sentença a suposta prática no ano de 2010, o que comprometeria a lei penal aplicável, o regime prescricional e a idade exata da vítima, em violação ao art. 41 do Código de Processo Penal e à ampla defesa.
Requer, assim, liminarmente, a suspensão dos efeitos da condenação e da execução das penas restritivas de direitos. E, no mérito, a absolvição do paciente. Subsidiariamente, pugna pela desclassificação da conduta, bem como pelo reconhecimento da extinção da punibilidade pela prescrição ou da nulidade por indeterminação da data do fato.
É o relatório.
Decido.
De pronto, constata-se que as alegações de extinção da punibilidade pela prescrição e a nulidade por indeterminação da data do fato não foram apreciadas no acórdão impugnado, o que impede o seu conhecimento por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância. Nesse sentido: AgRg no HC n. 913.307/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 1º/7/2024, DJe de 3/7/2024.
Quanto ao mais, nos estreitos limites do plantão judiciário, verifica-se que a situação dos autos não justifica a pronta e urgente intervenção desta Presidência.
Fica, pois, reservado ao momento do julgamento definitivo o exame mais aprofundado da pretensão.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau, as quais deverão ser prestadas, preferencialmente, por malote digital e com senha de acesso para consulta aos autos.
Remeta-se o processo ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN