Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRANTE)
- Advogado
- DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
HC 1114753/SP (2026/0295825-0)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:GUSTAVO FARIAS GREGORIOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de GUSTAVO FARIAS GREGORIO, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, pois está preenchido o requisito subjetivo para concessão do benefício de livramento condicional considerando a boa conduta carcerária e a ausência de faltas disciplinares praticadas nos últimos 12 (doze) meses, não havendo fundamentação idônea para o indeferimento.
Alega que faltas graves antigas ou já reabilitadas não podem servir de óbice permanente à fruição de direitos executórios, porquanto a legislação fixa limite temporal para seus efeitos e a execução deve observar a legalidade estrita e a vedação a punições indefinidas, bem como o caráter ressocializador do cumprimento da pena.
Defende que é desnecessária a prévia passagem pelo regime semiaberto para concessão do livramento condicional, por inexistir previsão legal que imponha tal requisito e por se tratar de benefício autônomo quando atendidos os requisitos objetivo e subjetivo.
Requer, liminarmente e no mérito, que seja concedido o benefício executório de livramento condicional. Subsidiariamente, pugna pela determinação ao juízo da execução para nova análise do pedido, afastando-se a consideração de faltas disciplinares já reabilitadas e a exigência de prévia progressão ao regime intermediário.
É o relatório.
Decido.
Em cognição sumária, não se verifica a ocorrência de manifesta ilegalidade ou urgência a justificar o deferimento do pleito liminar.
À primeira vista, o acórdão impugnado não se revela teratológico, o que de todo modo poderá ser mais bem avaliado por ocasião do julgamento definitivo do writ.
