SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE (IMPETRADO), 1. VICTORIA OLIVEIRA DE JESUS (IMPETRANTE)
Advogados
VICTÓRIA OLIVEIRA DE JESUS (OAB 17052/SE), BRUNO SANTOS SILVA PINTO (OAB 4439/SE)
HC 1025209/SE (2025/0295863-7)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:VICTORIA OLIVEIRA DE JESUSADVOGADOS:BRUNO SANTOS SILVA PINTO - SE004439VICTÓRIA OLIVEIRA DE JESUS - SE017052IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPEPACIENTE:JOSEFA CARLA FRANCA SANTOSPACIENTE:JOSE LUCAS DE JESUSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SERGIPE
DECISÃO
JOSE LUCAS DE JESUS e JOSEFA CARLA DOS SANTOS FRANÇA alegam sofrer coação ilegal em decorrência de acórdão da Corte local.
Informam os autos que o paciente encontra-se preso preventivamente e a paciente sob monitoramento eletrônico, após prisão em flagrante – momento em que foram apreendidos "um "tablete" de "crack", pesando aproximadamente 76.4 gramas, 88 (oitenta e oito) "pedras" da mesma substância embaladas em papel alumínio, 01 (um) "tablete" de “maconha”, pesando 63.7 gramas, além de 26 (vinte e seis) "buchas" de “maconha” acondicionadas em papel alumínio" – efetuada por ocasião de cumprimento de mandado de busca e apreensão em decorrência do crime de tráfico de drogas.
A defesa sustenta que "tanto o procedimento que originou o mandado de busca e apreensão (processo nº 202484000158), quanto os que renovou a quebra de sigilo telemático (processo nº 202484000198) somente foram acessados pela defesa em 16/05/2025 (fls. 1409-1411 autos nº 202484000487), já após o encerramento da instrução processual e a apresentação de alegações finais pelo Ministério Público (08/03/2025) e pela defesa (18/03/2025)".
Conclui, nesse ponto, que "o inquérito seguiu sem acesso da defesa; houve quebra do sigilo telemático e determinação de busca e apreensão à revelia do acompanhamento pelos patronos, sendo efetuado o auto de prisão em flagrante com todas essas provas produzidas à margem da participação defensiva e sendo motivados por uma DENÚNCIA ANÔNIMA".
Aduz que "o laudo pericial [...] relativo aos celulares apreendidos somente foi disponibilizado após a instrução processual".
Ressalta ser "evidente que o paciente JOSÉ LUCAS foi vítima de expediente realizado à margem da lei e da ordem constitucional [e que] o Relatório acima colacionado deixa claro que a prisão em flagrante foi realizada mediante violência policial".
Entende que "as principais provas que fundamentam a acusação dos dois pacientes pela prática do crime de tráfico de drogas são derivadas justamente da ocasião do flagrante, [sendo] sabido que, pela APLICAÇÃO DOS FRUTOS DA ÁRVORE VENENOSA, provas derivadas de expedientes ilegais também deverão ser consideradas nulas".
Ao fim, a defesa pleiteia o seguinte:
[...]
a) O conhecimento e provimento desta Ordem de Habeas Corpus, para o fim de declarar nulas todas as provas decorrentes da busca e apreensão, da interceptação telemática e das apreensões durante os flagrantes, bem como os laudos periciais derivados, ante o cerceamento de defesa, violação à paridade de armas e ausência de contraditório real, com fundamento no artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal, no artigo 7º, XIV, da Lei nº 8.906/94 e na Súmula Vinculante nº 14 do Supremo Tribunal Federal;
b) O reconhecimento da nulidade de toda a cadeia probatória derivada das provas maculadas por ilicitude e violência constatada em desfavor dos pacientes, nos termos da Teoria dos Frutos da Árvore Envenenada (artigo 157, §1º, do Código de Processo Penal e art. 5º, LVI, CF), com plena observância ao que decidido nos precedentes do STJ;
c) A concessão de liminar para determinar, de imediato, a revogação da prisão preventiva do paciente JOSÉ LUCAS DE JESUS e das medidas cautelares impostas a JOSEFA CARLA FRANÇA SANTOS, ou subsidiariamente, a suspensão dos efeitos das decisões recorridas, garantindo-se a liberdade dos pacientes até o julgamento final deste writ, em respeito ao artigo 5º, LXVIII, da CF, e aos preceitos do devido processo legal, contraditório e ampla defesa; [...]
Decido.
Inicialmente, quanto ao pedido de afastamento da medida cautelar de monitoração eletrônica, observo que este mandamus foi deficientemente instruído, pois não foi possível localizar a decisão, aludida nas informações que o Juízo de Direito prestou à Corte local, na qual mencionou o deferimento da prisão domiciliar, bem como a autorização parta cumprir a jornada de trabalho.
Ação constitucional de natureza mandamental, o habeas corpus tem como escopo precípuo afastar eventual ameaça ao direito de ir e vir, cuja natureza urgente exige prova pré-constituída das alegações, não comportando dilação probatória. É cogente ao impetrante, sobretudo quando se tratar de advogado constituído, apresentar elementos documentais suficientes para se permitir a aferição da alegada existência de constrangimento ilegal no ato atacado na impetração, iniciativa que não se desincumbiu o impetrante. Nessa diretriz, destaco os seguintes julgados desta Corte: HC n. 555.157/RS, Rel. Ministro Leopoldo de Arruda Raposo (desembargador convocado do TJ/PE), 5ª T., DJe 28/2/2020.
No que tange ao pedido de "reconhecimento da nulidade de toda a cadeia probatória derivada das provas maculadas por ilicitude e violência constatada em desfavor dos pacientes", verifico que a Corte local não analisou a tese defensiva, evidenciando-se, assim, a impossibilidade de conhecer-se da impetração, sob pena de vedada supressão de instância.
Sobre o pedido de afastamento da prisão preventiva, o Juízo de Direito, ao decretar a constrição cautelar, atestou o periculum libertatis com base na reincidência específica do paciente, bem como na razoável quantidade de entorpecente apreendido, in verbis:
[...]
Processo nº 202484100197 Aos 09 dias do mês de fevereiro do ano de 2024, às 14h00min, na sala de audiências do plantão judiciário, onde presente se achava o MM. juiz Thiago Dias Peixoto, comigo servidora da CEPLAN, que este subscreve. Feito o pregão, presente o Dr. João Rodrigues Neto, membro do Ministério Público, presentes os autuados JOSEFA CARLA FRANÇA SANTOS e JOSÉ LUCAS DE JESUS, acompanhados pelo advogado Dr. Danilo de Oliveria Santos, OAB/SE 14.537, e pelo defensor público Dr. Fillype Matos Rigaud de Andrade.
[...]
Pelo magistrado foi proferida a seguinte decisão: Trata-se de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE no qual a autoridade policial subscritora comunica as prisões de JOSEFA CARLA FRANÇA SANTOS e JOSÉ LUCAS DE JESUS, já qualificados, efetuadas no dia 08/02/2024, no Município de Simão Dias, Sergipe.
Da análise documental, verifico que os autuados foram presos pelo suposto cometimento da infração penal tipificada no art. 33, caput, da Lei 11.340/2006, na situação prevista no inciso I do art. 302 do Código de Processo Penal.
Em sede policial foram realizadas as oitivas necessárias, qualificados e interrogados os até então flagrados. O auto de prisão está assinado e contém as advertências legais em relação aos direitos constitucionais dos presos.
As notas de culpa foram entregues, bem assim foram feitas as comunicações legais. Lado outro, a materialidade delitiva resta satisfatoriamente comprovada, representada pelos documentos e depoimentos acostados aos autos.
No que tange às autorias, há indícios no in folio que apontam para as condutas dos autuados, conforme os depoimentos supramencionados.
[...]
Sobre esse ponto, consultando o SCPV, verifico que a autuada JOSEFA CARLA FRANÇA SANTOS não ostenta histórico criminal desfavorável registrado junto ao SCPV.
JÁ o autuado JOSÉ LUCAS DE JESUS possui condenação transitada em julgado por crime de tráfico de drogas (201484001968), com execução penal em andamento (0003790-64.2018.8.25.0074). Assim, como se vê, o autuado JOSÉ LUCAS DE JESUS supostamente voltou a delinquir, restando evidenciada periculosidade social capaz de autorizar a sua prisão provisória para garantia da ordem pública, em face do risco de nova reiteração delitiva. ,
Importante ressaltar que a probabilidade de recidiva do comportamento criminoso se afere não apenas pelas circunstâncias específicas relativas ao modus operandi do suposto crime em exame, mas também pelo passado do agente, que pode traduzir em comprometimento com as práticas delitivas.
Além disso, o modus operandi narrado nos autos revela, em análise perfunctória, elevado desvalor da ação. Isso porque, afora a razoável quantidade de droga apreendida para os padrões locais (76,4 gramas e 88 pedrinhas de crack; 63,7 gramas e 26 buchas de maconha), foram encontrados com os agentes petrechos comumente relacionados à mercancia ilícita de entorpecentes, circunstâncias indicativas, portanto, de suas dedicações à atividade criminosa, aptas a afastar a incidência da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 (AgRg no HC 720.589, STJ), e, por conseguinte, representativas de um maior desvalor da conduta e das suas periculosidades concretas.
Tal fato inegavelmente atenta contra a ordem pública e a paz social, de modo que um hipotético estado de liberdade dos autuados é fato gerador de perigo concreto a demandar a decretação das suas prisões preventivas, nos termos do art. 315, § 1º, do Código de Processo Penal. Inclusive, esse é o entendimento do e. TJSE, senão vejamos:
[...]
Posto isso, acolho o parecer ministerial e CONVERTO AS PRISÕES EM FLAGRANTE de JOSEFA CARLA FRANÇA SANTOS e JOSÉ LUCAS DE JESUS em PRISÕES PREVENTIVAS, com base nos arts. 312 e 313, ambos do Código de Processo Penal, a fim de garantir a ordem pública. [...] (fls. )
A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que, para submeter alguém à prisão cautelar, é cogente a fundamentação concreta, sob as balizas do art. 312 do CPP.
Apoiado nessa premissa, verifico que se mostram suficientes as razões invocadas na instância de origem para embasar a ordem de prisão do ora paciente, porquanto contextualizaram, em dados dos autos, a necessidade cautelar de segregação do réu.
Com efeito, o Juiz de primeira instância apontou, de forma idônea, a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, indicando motivação suficiente para decretar a prisão preventiva, ao salientar a reincidência específica do paciente e a quantidade de droga apreendida.
Como visto, o acórdão ora impugnado vai ao encontro da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública" (AgRg no HC n. 789.267/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 25/5/2023.)
Também está em consonância com o entendimento desta Corte Superior de que "a quantidade e a diversidade dos entorpecentes encontrados com o agente, quando evidenciarem a maior reprovabilidade do fato, podem servir de fundamento para a prisão preventiva” (AgRg no RHC n. 178.504/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 16/6/2023).
Em razão da gravidade do crime e das indicadas circunstâncias do fato, as medidas cautelares alternativas à prisão não se mostram adequadas e suficientes para evitar a prática de novas infrações penais.
Por fim, quanto à tese de cerceamento de defesa, a Core local asseverou que, "muito embora a ausência de acesso aos autos de interceptação telefônica em momento anterior, verifica-se que o juízo determinou o acesso integral do feito, bem como facultou à defesa requerer a reinquirição de testemunhas já ouvidas, de novas testemunhas ou mesmo nova reinquirição dos réus", motivo pelo qual caberia à defesa demonstrar qual o prejuízo na espécie, considerando-se a possibilidade de reabertura da instrução.
À vista do exposto, conheço parcialmente do writ e, no mais, denego a ordem in limine.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE (IMPETRADO), 1. VICTORIA OLIVEIRA DE JESUS (IMPETRANTE)
Advogados
VICTÓRIA OLIVEIRA DE JESUS (OAB 17052/SE), BRUNO SANTOS SILVA PINTO (OAB 4439/SE)
HC 1025209/SE (2025/0295863-7)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:VICTORIA OLIVEIRA DE JESUSADVOGADOS:BRUNO SANTOS SILVA PINTO - SE004439VICTÓRIA OLIVEIRA DE JESUS - SE017052IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPEPACIENTE:JOSEFA CARLA FRANCA SANTOSPACIENTE:JOSE LUCAS DE JESUSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SERGIPEProcesso distribuído pelo sistema automático em 08/08/2025.