Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO
- Classe
- CONFLITO DE COMPETÊNCIA
- Destinatários
- 1. JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA CÍVEL DE IMBITUBA - SC (SUSCITANTE), 2. JUÍZO FEDERAL DA 1A VARA DE TUBARÃO - SJ/SC (SUSCITADO)
- Advogados
- ADEILDE ALVES LIMA CECATO (OAB 8539/SC), TAISE GRAZZIOTIN POLETTO (OAB 10904/SC), ALAN ALVES EL HAWAT
CC 215293/SC (2025/0295921-8)RELATORA:MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURASUSCITANTE:JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA CÍVEL DE IMBITUBA - SCSUSCITADO:JUÍZO FEDERAL DA 1A VARA DE TUBARÃO - SJ/SCINTERESSADO:MUNICÍPIO DE IMBITUBAADVOGADO:ALAN ALVES EL HAWAT - SC041508INTERESSADO:LAMAR EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDAADVOGADO:ADEILDE ALVES LIMA CECATO - SC008539INTERESSADO:ALEXANDRE DOROWADVOGADO:TAISE GRAZZIOTIN POLETTO - SC010904
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo de Direito da 2ª Vara Cível de Imbituba/SC (suscitante) e o Juízo Federal da 1ª Vara de Tubarão/SC (suscitado).
Cinge-se a controvérsia em verificar qual o juízo competente para processar e julgar ação de obrigação de fazer ajuizada por Alexandre Dorow contra Lamar Empreendimentos Imobiliários LTDA e Município de Imbituba/SC, objetivando o reconhecimento de que seu imóvel inserido no Loteamento Balneário Itapirubá Zona Nobre (APA Baleia Franca), não está inserido em áreas de dunas, nem de restinga como fixadoras de dunas e mangues, não podendo ser considerado Área de Preservação Permanente.
A ação foi ajuizada perante o Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Imbituba/SC, que afirmou sua incompetência diante do potencial interesse da União em intervir no processo.
Remetidos os autos ao Juízo Federal da 1ª Vara de Tubarão, o magistrado declinou de sua competência argumentando que embora intimados, a União e o IPHAN manifestaram desinteresse em integrar a lide. Ademais, o ICMBIO manifestou interesse em intervir apenas de forma anômala, nos termos do art. 5º, parágrafo único, da Lei 9.469/1997.
O Juízo de Direito da 2ª Vara Cível de Imbituba/SC suscitou o presente conflito, alegando que "O provimento jurisdicional vindicado pela parte autora, portanto, vai de encontro ao conteúdo do zoneamento da Área de Proteção da Baleia Franca, notadamente ao buscar a possibilidade de desatrelar seu imóvel das limitações ao direito de construir impostas e fiscalizadas pelo Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade – ICMBIO, autarquia federal" (fl. 6).
