AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA QUINTA TURMA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 2. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AGRAVADO), 3. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO (AGRAVADO), 1. E M S S (AGRAVANTE)
Advogados
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 0000000/DF), GIULIANO D´ANDREA (OAB 0000000/DF)
AgRg no HC 847494/SP (2023/0295925-8)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOAGRAVANTE:E M S SADVOGADOS:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOGIULIANO D´ANDREA - DEFENSOR PÚBLICO - SP207309AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/03/2025 a 19/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA QUINTA TURMA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO (AGRAVADO), MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AGRAVADO), E M S S (AGRAVANTE)
Advogados
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 0000000/DF), GIULIANO D´ANDREA (OAB 0000000/DF)
AgRg no HC 847494/SP (2023/0295925-8)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOAGRAVANTE:E M S SADVOGADOS:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOGIULIANO D´ANDREA - DEFENSOR PÚBLICO - SP207309AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da QUINTA TURMA, Sessão Virtual do dia 13/03/2025 00:00:00, com encerramento no dia 19/03/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRANTE), TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO)
Advogados
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 0000000/DF), GIULIANO D´ANDREA (OAB 0000000/DF)
HC 847494/SP (2023/0295925-8)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADOS:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOGIULIANO D´ANDREA - DEFENSOR PÚBLICO - SP207309IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:E M S SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado pela Defensoria Pública em favor de E M S S contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do HC n. 2141874-36.2023.8.26.0000.
Consta dos autos que o paciente foi representado pela prática de ato infracional análogo ao crime de tráfico de drogas, que, ao final, estabeleceu medida socioeducativa de internação (fls. 27-39).
Inconformada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que, por unanimidade, denegou a ordem, consoante voto condutor do acórdão de fls. 17-26.
No presente writ, a impetrante aponta constrangimento ilegal na negativa de reconhecimento da nulidade das provas obtidas através da violação de domicílio, alegando inexistência de elementos seguros a legitimar a ação dos guardas, eivando de vício, portanto, todos os elementos colhidos em decorrência disso, não havendo fundamento legal para fundamentar a condenação e consequente internação do adolescente.
Argumenta, ainda, que além da violação de domicílio, outro ato que tornou nulo o conjunto probatório foi a atuação da guarda municipal como polícia.
Aduz que houve violação ao sistema acusatório (correlação entre pedido e sentença).
Sustenta, ademais, que houve violação do princípio da excepcionalidade.
Requer, assim, a concessão da ordem para que seja revogada a internação do adolescente, bem como anulada a decisão proferida, em face da nulidade, com consequente improcedência do pedido.
O pedido liminar foi indeferido às fls. 193-194.
Informações prestadas às fls. 201-202.
O Ministério Público Federal, às fls. 320-327, manifestou-se pelo não conhecimento do writ e, no mérito, pela denegação da ordem.
É o relatório.
DECIDO.
Cinge-se a controvérsia em torno de possível ilegalidade na negativa reconhecimento da nulidade da violação de domicílio, bem como na fixação de medida socioeducativa de internação.
Ocorre que o presente habeas corpus investe contra acórdão em substituição ao recurso próprio cabível, não podendo ser conhecido. A 3ª Seção, no âmbito do HC 535.063-SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC 180.365, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Nesse sentido:
"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. WRIT NÃO CONHECIDO. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. DELITOS DE ROUBO EM CONCURSO MATERIAL. CUMULAÇÃO DE CAUSAS DE AUMENTO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AGRAVO REGIMENTAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DESPROVIDO. 1. Conforme consignado na decisão agravada, o presente habeas corpus não merece ser conhecido, pois foi impetrado em substituição a recurso próprio. Contudo, a existência de flagrante ilegalidade justifica a concessão da ordem de ofício.
[...]
3. Agravo regimental desprovido" (AgRg no HC n. 738.224/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 12/12/2023).
"[...]
1. Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
[...]
6. Agravo regimental não provido" (AgRg no HC n. 857.913/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 1/12/2023).
Tendo em vista a possibilidade de concessão da ordem de ofício, em observância § 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal, analiso a pretensão defensiva.
Apesar de a função constitucional das guardas ser (tecnicamente) restrita à proteção dos bens, serviços e instalações dos entes municipais, não se verifica, in casu, qualquer ilegalidade ou abuso de poder na sua atuação.
Aqui, o acórdão (fls. 20-22):
Não se ignora que a função precípua das guardas municipais, nos termos do art. 144, § 8.º, da Constituição Federal, repousa na proteção do patrimônio do Município.
Entretanto, malgrado de fato à guarda civil tenha sido atribuído um poder de polícia reduzido, tal limitação não impede que ela possa prender em flagrante delito quem estiver cometendo crime.
Isto porque não se pode desprezar que o art. 301 do Código de Processo Penal faculta a qualquer um do povo e impõe às autoridades policiais e seus agentes a realização da prisão em flagrante.
Tampouco se deve desconsiderar o princípio da autodefesa da sociedade como legitimador da ação da guarda municipal em situações da espécie.
Assim, plenamente legitimada a abordagem e apreensão daquele que está em situação de flagrante, nos termos do art. 302 do Código de Processo Penal, de sorte que a atuação da guarda civil no caso em apreço não pode ser censurada. Neste sentido: [...]
Também não houve nulidade no ingresso em domicílio.
A respeito dessa questão, o STF, em julgamento submetido ao rito da repercussão geral, fixou a seguinte tese: “ A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados ” (Tema 280 do STF).
No caso dos autos, a entrada na residência se deu no contexto de apreensão de drogas, como ato subsequente deste, em local afamado como ponto de tráfico nos meios policiais, após denúncia específica de usuários acerca da traficância.
Não bastasse, o adolescente foi encontrado na posse de variedade e quantidade razoável de entorpecentes e admitiu que realizava tráfico, infração permanente.
Tais circunstâncias, à evidência, devem ser interpretadas como fundadas razões que justificam o ingresso na residência.
Perfeitamente legítimo, portanto, o ingresso sem que isso implique nulidade.
No caso concreto, no que tange à suposta nulidade da prisão em flagrante realizada pela Guarda Municipal local, esta Corte, há muito, firmou o entendimento de que:
É assente nesta Corte Superior a orientação de que os integrantes da guarda municipal não desempenham a função de policiamento ostensivo. Contudo, também é firme o entendimento jurisprudencial deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, nos termos do artigo 301 do Código de Processo Penal, qualquer pessoa pode prender quem esteja em flagrante delito, razão pela qual não há qualquer óbice à sua realização por guardas municipais (HC n. 357.725/SP, Quinta Turma, Relator Ministro JORGE MUSSI, DJe de 12/05/2017)' (AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.084.715/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 20/5/2022 - grifei) (AgRg no HC n. 780.370/PR, Quinta Turma, de minha relatoria, DJe de 28/4/2023).
HÁ de se destacar, portanto, que a atuação das guardas não será patentemente ilegal em todas as situações de prisão inicial, devendo-se sempre realizar o cotejo dos fatos em cada hipótese.
Veja-se:
Conforme jurisprudência consolidada desta Corte Superior, não há falar em ilegalidade na prisão em flagrante realizada por guardas civis municipais (AgRg no HC n. 748.019/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 22/8/2022).
Conforme bem explicitado no parecer do Ministério Público Federal, a paciente foi abordada em virtude de estar andando no 'fluxo da cracolândia', escondendo algo em suas vestes, que se verificou ser uma pedra de crack pesando 113,8 gramas e R$ 1.917 reais em espécie, o que, conforme assentado, revela situação de flagrante delito, apta a autorizar a abordagem por guardas municipais. Nesse contexto, não há se falar em indevida atuação dos guardas municipais (AgRg no HC n. 813.781/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 30/6/2023).
De qualquer forma, conforme se apreende, apesar de a defesa alegar a necessidade de absolvição sumária, fato é que apenas a instrução processual poderá apreciar as teses defensivas em sua completude.
Como se observa, a atuação da Guarda Municipal, no caso concreto, além de ter ocorrido em típico flagrante de crime, ainda se deu nos limites de sua atuação constitucional, como bem esclarecido nos autos.
Ora, o art. 144, § 8º, da Constituição Federal prevê, como órgão componente do sistema de segurança pública, in verbis:
Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos:
[...]
§ 8º Os Municípios poderão constituir guardas municipais destinadas à proteção de seus bens, serviços e instalações, conforme dispuser a lei.
Isso porque, após longo debate legal e constitucional no âmbito dos Tribunais Superiores, encontra-se hoje sedimentado que a atuação das Guardas Municipais pertence ao sistema de segurança pública, nas palavras do próprio guardião da constituição na ADPF n. 995/DF.
Veja-se, a contraio sensu:
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. GUARDAS CIVIS MUNICIPAIS. BUSCA PESSOAL. PRISÃO EM FLAGRANTE. ATUAÇÃO DESVINCULADA DE SUAS ATRIBUIÇÕES CONSTITUCIONAIS. RECONHECIMENTO DA ILICITUDE DAS PROVAS. ABSOLVIÇÃO.
1. No julgamento do HC n. 830.530/SP (relator Ministro Rogerio Schietti Cruz), julgado em 27/9/2023, publicado em 4/10/2023, a Terceira Seção desta Corte, consolidando o entendimento firmado anteriormente no REsp n. 1.977.119/SP, decidiu que a guarda municipal, embora integre o sistema de segurança pública, conforme afirmado pelo Supremo Tribunal Federal, na ADPF n. 995, não possui as funções típicas da Polícia Militar, nem as investigativas próprias da Polícia Civil, devendo sua atuação se limitar à proteção de bens, serviços e instalações do município.
2. Destacou-se no referido julgado que, 'salvo na hipótese de flagrante delito, só é possível que as guardas municipais realizem excepcionalmente busca pessoal se, além de justa causa para a medida (fundada suspeita), houver pertinência com a necessidade de tutelar a integridade de bens e instalações ou assegurar a adequada execução dos serviços municipais, assim como proteger os seus respectivos usuários, o que não se confunde com permissão para desempenharem atividades ostensivas ou investigativas típicas das polícias militar e civil para combate da criminalidade urbana ordinária em qualquer contexto'.
[...]
5. Habeas corpus concedido para reconhecer a ilicitude das provas obtidas mediante a indevida atuação da guarda municipal, bem como das provas derivadas, e determinar o trancamento da ação penal, bem como a soltura incontinenti (se encarcerado), se por outro motivo não estiver preso (HC n. 885.815/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Des. Convocado do TJDFT, DJe de 12/4/2024).
No caso vertente, a prisão efetuada foi em típico flagrante, quando poderia ter sido realizada até mesmo por qualquer do povo e sem mandado, tudo na forma do art. 301, do Código de Processo Penal:
Art. 301. Qualquer do povo poderá e as autoridades policiais e seus agentes deverão prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito.
Em tempo, sobre a questão da busca pessoal:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA DA POSSE DE CORPO DE DELITO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO.
1. Por ocasião do julgamento do RHC n. 158.580/BA (Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 25/4/2022), a Sexta Turma desta Corte Superior de Justiça, à unanimidade, propôs criteriosa análise sobre a realização de buscas pessoais e apresentou as seguintes conclusões: a) Exige-se, em termos de standard probatório para busca pessoal ou veicular sem mandado judicial, a existência de fundada suspeita (justa causa) - baseada em um juízo de probabilidade, descrita com a maior precisão possível, aferida de modo objetivo e devidamente justificada pelos indícios e circunstâncias do caso concreto - de que o indivíduo esteja na posse de drogas, armas ou de outros objetos ou papéis que constituam corpo de delito, evidenciando-se a urgência de se executar a diligência. b) Entretanto, a normativa constante do art. 244 do CPP não se limita a exigir que a suspeita seja fundada. É preciso, também, que esteja relacionada à "posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito". Vale dizer, há uma necessária referibilidade da medida, vinculada à sua finalidade legal probatória, a fim de que não se converta em salvo-conduto para abordagens e revistas exploratórias (fishing expeditions), baseadas em suspeição genérica existente sobre indivíduos, atitudes ou situações, sem relação específica com a posse de arma proibida ou objeto que constitua corpo de delito de uma infração penal. O art. 244 do CPP não autoriza buscas pessoais praticadas como "rotina" ou "praxe" do policiamento ostensivo, com finalidade preventiva e motivação exploratória, mas apenas buscas pessoais com finalidade probatória e motivação correlata. c) Não satisfazem a exigência legal, por si sós, meras informações de fonte não identificada (e.g. denúncias anônimas) ou intuições/impressões subjetivas, intangíveis e não demonstráveis de maneira clara e concreta, baseadas, por exemplo, exclusivamente, no tirocínio policial. Ante a ausência de descrição concreta e precisa, pautada em elementos objetivos, a classificação subjetiva de determinada atitude ou aparência como suspeita, ou de certa reação ou expressão corporal como nervosa, não preenche o standard probatório de "fundada suspeita" exigido pelo art. 244 do CPP. d) O fato de haverem sido encontrados objetos ilícitos - independentemente da quantidade - após a revista não convalida a ilegalidade prévia, pois é necessário que o elemento "fundada suspeita" seja aferido com base no que se tinha antes da diligência. Se não havia fundada suspeita de que a pessoa estava na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, não há como se admitir que a mera descoberta casual de situação de flagrância, posterior à revista do indivíduo, justifique a medida. e) A violação dessas regras e condições legais para busca pessoal resulta na ilicitude das provas obtidas em decorrência da medida, bem como das demais provas que dela decorrerem em relação de causalidade, sem prejuízo de eventual responsabilização penal do(s) agente(s) público(s) que tenha(m) realizado a diligência.
2. Segundo se depreende dos autos, policiais estavam em patrulhamento em ponto de tráfico de drogas quando avistaram o paciente com uma sacola nas mãos, oportunidade em que ele, ao ver a guarnição, empreendeu fuga e tentou dispensar o objeto, mas foi alcançado. Tais circunstâncias, em conjunto, ultrapassam o mero subjetivismo e indicam a existência de fundada suspeita de que a sacola contivesse substâncias entorpecentes e de que o réu estives se na posse de mais objetos relacionados ao crime.
3. Agravo regimental do Ministério Público Federal provido para reconhecer a licitude da prova decorrente da busca pessoal e restabelecer a condenação do paciente (AgRg no HC n. 846.939/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Rel. para o acórdão Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 7/12/2023).
Aliás, em situações semelhantes, esta Corte Superior tem atualmente entendido pela legalidade da abordagem pessoal, na esteira do recente precedente do Supremo Tribunal Federal de que a atuação policial pode se pautar na fundada suspeita calcada na experiência profissional e em certos elementos concretos, em respeito à necessidade de se garantir o exercício profissional da Segurança Pública como um todo:
Como é de conhecimento, para a realização de busca pessoal, nos termos do art. 244 do Código de Processo Penal, exige-se a presença de fundada suspeita de que a pessoa abordada esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papeis que constituam corpo de delito, ou, ainda, quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar. Somado a isso, nas palavras do Ministro GILMAR MENDES, "se um agente do Estado não puder realizar abordagem em via pública a partir de comportamentos suspeitos do alvo, tais como fuga, gesticulações e demais reações típicas, já conhecidas pela ciência aplicada à atividade policial, haverá sério comprometimento do exercício da segurança pública" (RHC 229.514/PE, julgado em 28/8/2023). Na hipótese, nos moldes da conclusão da Corte local, atesta-se a legalidade da busca pessoal, tendo em vista que as circunstâncias prévias à abordagem justificavam a fundada suspeita de que o paciente estaria na posse de elementos de corpo de delito, situação que se confirmou no decorrer da diligência policial. Com efeito, policiais militares, em patrulhamento de rotina, depararam-se com um indivíduo (ora paciente) saindo de uma casa, o qual, logo que notou a presença da viatura, empreendeu fuga. Após breve perseguição, conseguiram detê-lo. Em busca pessoal, foram apreendidos 126 eppendorfs contendo cocaína. Assim, diante da indicação de dados concretos e objetivos acerca da existência de justa causa para autorizar a busca pessoal, não há que se falar em ilegalidade (AgRg no HC n. 873.039/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 15/12/2023).
Nessa toada, o mais recente entendimento do STF:
É de considerar-se legítima a atuação dos policiais rodoviários que executaram a prisão em flagrante do acusado, especialmente porque os referidos agentes públicos agiram depois de perceberem que ele apresentava nervosismo incomum diante da abordagem de rotina realizada por agentes da Polícia Rodoviária Federal (PRF). Essa circunstância é elemento mínimo a caracterizar fundadas razões (justa causa) para os policiais fazerem uma revista mais minuciosa e aparelhada no caminhão, momento em que lograram encontrar quase 360kg de cocaína. De resto, a vistoria realizada pelos agentes decorre da própria função de patrulhamento e policiamento ostensivo atribuídos à PRF, não havendo falar-se, portanto, em conduta desprovida de previsão legal e em desacordo com a Constituição de 1988. Considerando que o art. 240, do Código de Processo Penal, abarca tanto a busca domiciliar quanto a busca pessoal, nele elencando as hipóteses de sua incidência, é possível aplicar-se, na espécie, o mesmo entendimento sedimentado pelo Plenário deste Supremo Tribunal Federal no RE 603.616/RO, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, julgado sob a sistemática da Repercussão Geral (Tema 280). Precedentes (AgRg no HC n. 231111, Primeira Turma, Rel. Min. Cristiano Zanin, DJe de 11/10/2023).
Assim, conforme consta do aresto ora combatido, o Tribunal estadual considerou válida a abordagem e o ingresso domiciliar, em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior. A propósito: (AgRg no AREsp n. 2.519.934/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do Tjsp), Sexta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 11/9/2024), (AgRg no HC n. 769.654/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023).
De mais a mais, é iterativa a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser imprópria a via do habeas corpus (e do seu recurso) para a análise de teses que demandem incursão no acervo fático-probatório, como no caso das circunstâncias fáticas que envolveram a situação dos flagrantes. Sobre o tema: (AgRg no HC n. 874.205/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 14/2/2024), (AgRg no HC n. 750.295/RS, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 15/12/2023).
Por fim, a reincidência delitiva verificada neste caso, conforme o disposto no art. 122, inciso II, do ECA, fundamenta a imposição da medida mais severa, especialmente considerando que a recalcitrância ocorreu em um período muito breve. (HC n. 826.608/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 12/11/2024); (AgRg no HC n. 871.095/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024).
Portanto, na espécie, a pretensão formulada pela impetrante encontra óbice na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, revelando-se, assim, manifestamente improcedente.