HC 1114778/RS (2026/0295980-5)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:EVANICE CAMARGO DE QUADROSADVOGADOS:EVANICE CAMARGO DE QUADROS - RS105144MANUELA MONEGAT TERRES - RS127336IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:PABLO DE MELLO BRAGACORRÉU:JOILSON DOS SANTOS SOARESCORRÉU:ANGELIN DA SILVA ALVESCORRÉU:DOUGLAS SALLESCORRÉU:GUSTAVO CORSOCORRÉU:JOSE ALEJANDRO OCAMPO LOZANOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de PABLO DE MELLO BRAGA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (HC n. 5100859-21.2026.8.21.7000/RS).
Consta que o Ministério Público ofereceu denúncia imputando ao paciente e outros a prática dos crimes de associação criminosa (art. 288 do CP), por duas vezes (1º e 30º fatos), e extorsão (art. 158 do CP, 33º fato). A peça inaugural descreveu, em síntese, associações voltadas à usura e à extorsão em Caxias do Sul/RS, com atuação estável e permanente e cooperação mútua nas cobranças, negociações e extorsões para garantir o recebimento de valores de empréstimos com juros entre 30% e 100%.
A denúncia foi recebida, o paciente apresentou resposta à acusação arguindo a inépcia por ausência de individualização. O Juízo de origem rejeitou as preliminares e reconheceu o atendimento aos requisitos do art. 41 do CPP.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça, sustentando a inépcia da denúncia por falta de individualização da conduta do paciente quanto aos crimes de associação criminosa e requerendo medida liminar para trancar a ação penal nos fatos 1º e 30º. A Corte de origem denegou a ordem (e-STJ fl. 11/14).
No presente writ, a defesa alega flagrante inépcia da denúncia, por ausência de individualização da conduta do paciente nos fatos 1º e 30º de associação criminosa, aduzindo que a narrativa é genérica e não descreve vínculo associativo permanente, papel desempenhado, colaboração concreta ou atos específicos que evidenciem o liame estável, contrapondo-se ao detalhamento existente no 33º fato de extorsão (e-STJ fls. 5/7). Sustenta, ademais, que a manutenção da ação penal por imputação abstrata configura constrangimento ilegal (e-STJ fls. 8/9).
Requer o trancamento da Ação Penal nº 5062384-48.2025.8.21.0010 quanto aos fatos 1º e 30º, por inépcia da denúncia (e-STJ fl. 9).
Não houve pedido liminar. O Ministério Público Federal se manifestou nos termos do parecer a seguir ementado (e-STJ fls. 48):
HABEAS CORPUS. EXTORSÃO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. DENÚNCIA QUE DESCREVE DE FORMA CLARA AS CONDUTAS CRIMINOSAS. TRANCAMENTO DA AÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PELA DENEGAÇÃO.
É o relatório. Decido.
O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça consolidaram o entendimento de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou de revisão criminal (HC 535.063/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 10/6/2020). Assim, como forma de racionalizar o emprego do writ e prestigiar o sistema recursal, não se admite a sua impetração em substituição ao recurso próprio. Todavia, em homenagem ao princípio da ampla defesa, tem-se admitido o exame da insurgência, para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal passível de ser sanado pela concessão da ordem, de ofício, desde que tenha havido prévia manifestação das instâncias ordinárias e correta instrução.
Conforme relatado, a defesa busca, em síntese, o trancamento do processo, diante da inépcia da denúncia quanto à narrativa dos crimes de associação criminosa imputados ao paciente, narrados nos fatos 1º e 30º da inicial acusatória.
Como é de conhecimento, o encerramento prematuro da ação penal, bem como do inquérito policial, é medida excepcional, admitido apenas quando ficar demonstrada, de forma inequívoca e sem necessidade de incursão no acervo probatório, a atipicidade da conduta, a inépcia da denúncia, a absoluta falta de provas da materialidade do crime e de indícios de autoria, ou a existência de causa extintiva da punibilidade.
Com efeito, o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça entendem que "o trancamento de inquérito policial ou de ação penal em sede de habeas corpus é medida excepcional, só admitida quando restar provada, inequivocamente, sem a necessidade de exame valorativo do conjunto fático-probatório, a atipicidade da conduta, a ocorrência de causa extintiva da punibilidade, ou, ainda, a ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade do delito" (RHC n. 43.659/SP, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 4/12/2014, DJe 15/12/2014).
Não se admite, por essa razão, na maior parte das vezes, a apreciação de alegações fundadas na ausência de dolo na conduta do agente ou de inexistência de indícios de autoria e materialidade em sede mandamental, pois tais constatações dependem, geralmente, da análise pormenorizada dos fatos, ensejando revolvimento de provas incompatível, como referido alhures, com o rito sumário do mandamus.
A Corte local, ao examinar a alegada inépcia da denúncia, consignou, com expressa menção à denúncia, que (e-STJ fls. 11/14):
No dia 19/12/2025, o Ministério Público ofereceu denúncia (1.1) em face de PABLO DE MELLO BRAGA e outros, imputando diversos fatos, dentre eles associação criminosa - objeto deste habeas corpus -, que transcrevo:
I) DOS FATOS PRATICADOS EM DESFAVOR DA VÍTIMA J.M.R.:
1º FATO – Associação Criminosa:
Desde data não suficientemente precisada nos autos, mas até o dia 15 de agosto de 2025, nesta cidade de Caxias do Sul/RS, os denunciados PABLO DE MELLO BRAGA, DOUGLAS SALLES, GUSTAVO CORSO e JOILSON DOS SANTOS SOARES associaram-se, para o fim específico de cometer os crimes de usura e extorsão, como os a seguir expostos.
Ao agirem, os denunciados, embora mantivessem banca própria de agiotagem, reuniram-se de forma estável e permanente, com a finalidade de praticar crimes de usura, mantendo vínculos de confiança e cooperação mútua, sobretudo para prestar apoio nas atividades criminosas empreendidas, mormente nas negociações, cobranças e extorsões decorrentes, a fim de garantir o recebimento de valores oriundos de empréstimos com taxas de juros que variavam entre 30% e 100% do capital mutuado.
II.I) DOS FATOS PRATICADOS EM DESFAVOR DE A.C.S.:
30º FATO DELITUOSO – Associação Criminosa:
Desde data não suficientemente precisada nos autos, mas até o mês de agosto de 2025, nesta cidade de Caxias do Sul/RS, os denunciados PABLO DE MELLO BRAGA, DOUGLAS SALLES, JOILSON DOS SANTOS SOARES, GUSTAVO CORSO e ANGELIN DA SILVA ALVES associaram-se, para o fim específico de cometer os crimes de usura e extorsão, como os a seguir expostos.
Ao agirem, os denunciados, embora mantivessem banca própria de agiotagem, reuniram-se de forma estável e permanente, com a finalidade de praticar crimes de usura, mantendo vínculos de confiança e cooperação mútua, sobretudo para prestar apoio nas atividades criminosas empreendidas, mormente nas negociações, cobranças e extorsões decorrentes, a fim de garantir o recebimento de valores oriundos de empréstimos com taxas de juros que variavam entre 30% e 100% do capital mutuado.
A inicial acusatória foi recebida (13.1), e o paciente, citado (75.1), apresentou resposta à acusação (83.1), a sustentar inépcia da denúncia por não ter individualizado as condutas dos denunciados, em especial de PABLO. Aduziu "a denúncia falha em descrever as circunstâncias da associação, a hierarquia, a divisão de tarefas ou qualquer outro elemento que demonstre a estabilidade e a permanência do liame associativo em relação ao acusado".
Em 06/03/2026, ao apreciar as pretensões defensivas, o juízo de origem assim decidiu (128.1):
As defesas de JOILSON DOS SANTOS SOARES, PABLO DE MELLO BRAGA, JOSE ALEJANDRO OCAMPO LOZANO, GUSTAVO CORSO e DOUGLAS SALLES, nas respostas à acusação, alegaram, preliminarmente, a inépcia da denúncia. A defesa de JOILSON DOS SANTOS SOARES alegou, ainda, ausência de individualização da conduta e ausência de lastro probatório mínimo. JÁ a defesa de GUSTAVO CORSO alegou cerceamento de defesa por negativa de acesso integral às provas. No mérito, requereram a rejeição da peça acusatória por ausência de justa causa para a ação penal. Supletivamente, a absolvição sumária dos réus. Por fim, a defesa de GUSTAVO CORSO postulou a revogação da prisão preventiva.
Manifestação ministerial pela manutenção da prisão [evento 88, PARECER1].
Brevemente relatado. Decido.
1. Em que pese os argumentos das defesas, entendo que a peça acusatória preenche os requisitos legais e relata os fatos, possibilitando a defesa dos acusados, não havendo que se falar em inépcia.
Analisando a peça acusatória, verifico que contém narrativa clara e adequada ao propósito, sendo possível delinear, pela descrição dos fatos, a participação dos acusados nos crimes descritos. A denúncia contém, com clareza, o local e tempo dos fatos, a descrição das condutas dos agentes e a suposta lesão ao bem jurídico tutelado.
Verifico estarem presentes as condições da ação, não vislumbrando as hipóteses do art. 395 do CPP. A ação penal foi intentada pelo órgão competente, por denúncia regular e obediente ao art. 41 do CPP, havendo prova bastante de materialidade e indícios suficientes da autoria relativamente ao réu, possibilitando sua defesa.
Não sendo, portanto, a Denúncia inepta.
Não há que se falar, por ora, em ausência de individualização da conduta e ausência de lastro probatório mínimo feita pela defesa de JOILSON DOS SANTOS SOARES, uma vez que tais argumentos dependem da instrução processual para esclarecimentos e comprovação.
Não procede a alegação feita pela defesa de GUSTAVO CORSO de que houve cerceamento de defesa por negativa de acesso integral às provas, uma vez que todos os expedientes estão sob sigilo 1, nível de sigilo que permite o acesso integral às defesas.
[...]
3. Analisando os autos, observo não ser caso de absolvição sumária, visto que as alegações tecidas nas defesas preliminares dependem de esclarecimentos e comprovação, o que demanda dilação probatória.
No dia 31/03/2026, impetrou-se o presente writ, que objetiva o trancamento da ação penal, alegando a inicial acusatória é inepta porque não foi feita a devida individualização das condutas atribuídas ao paciente com relação ao crime de associação criminosa. Sustenta "a denúncia falha em descrever as circunstâncias da associação, a hierarquia, a divisão de tarefas ou qualquer outro elemento que demonstre a estabilidade e a permanência do liame associativo em relação ao acusado".
Esses os fatos, o pedido e seus fundamentos.
Decido, e adianto que razão não assiste à defesa.
A denúncia atende os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal, com suporte nos elementos informativos disponíveis. A conduta delitiva está descrita de forma clara e objetiva, e não foi individualizada porque isso não era possível. Em crimes cometidos em coparticipação nem sempre é possível precisar a conduta de cada agente e especificá-la de forma pormenorizada, detalhando o modus operandi, o que não obsta a propositura da ação penal, desde que a denúncia esteja amparada em requisitos mínimos aptos a satisfazer o juízo de admissibilidade e possibilitar o exercício da ampla defesa; mas, claro, isso deverá ser desvelado no curso do processo de conhecimento.
No caso dos autos, a denúncia imputa ao réu haver se associado aos demais para a prática de crimes. E isso vem corroborado pela descrição dos demais fatos delituosos. Note- se, no 33º fato, é mencionada extorsão supostamente efetuada por PABLO, na qual refere, ao ordenar ida de indivíduos à casa da ofendida, "estes não sairiam prejudicados", fazendo referência, em princípio, ao 31º fato, em que seus comparsas de associação (GUSTAVO, DOUGLAS, JOILSON e ANGELIN) foram atingidos por disparos de arma de fogo ao tentar cobrar a mesma ofendida. Além disso, ele é referido por GUSTAVO e DOUGLAS nas extorsões descritas no 12º fato e 29º fato, tudo a demonstrar indicativo do animus associativo, todos a praticar crimes com mesmo modus operandi, não havendo demonstração cabal de ausência deste elemento, questão de alta indagação, a merecer instrução, situação que já impede o trancamento do processo. E, saliento, se, ao final, verificar-se cerceio de defesa, então, a nulidade estará evidenciada. Por ora, não a identifico.
Aliás, a inicial especifica o paciente e outros estavam associados para a prática de crimes de usura, a fim de garantir valores oriundos de empréstimos, por meio de negociações, cobranças e extorsões, atendendo aos requisitos legais. Em resumo, não há falar em inépcia da denúncia, demonstrados elementos mínimos a justificar o recebimento da inicial, em observância à norma de regência.
POSTO ISSO, voto por denegar a ordem de habeas corpus.
Como visto, não há se falar em ausência de justa causa nem em atipicidade das condutas, porquanto devidamente delineada a participação do paciente nos fatos imputados, identificando-se não apenas a materialidade mas igualmente os indícios suficientes de autoria. Constata-se, portanto, que os elementos trazidos aos autos são suficientes para dar início à ação penal.
A propósito, confira-se:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. COAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. ACESSO A PROVAS DIGITAIS. RESTITUIÇÃO DE APARELHO CELULAR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. RECURSO IMPROVIDO.
1. O trancamento da ação penal pela via estreita do habeas corpus é medida de caráter excepcional, somente cabível quando demonstrada, de plano, a atipicidade da conduta, a ausência de justa causa ou a extinção da punibilidade.
2. A denúncia atende aos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal ao descrever suficientemente as condutas atribuídas ao acusado, possibilitando o pleno exercício da defesa e revelando justa causa para a instauração da ação penal.
3. As alegações de atipicidade dos delitos de associação criminosa e de coação no curso do processo dependem de aprofundada análise probatória, incompatível com a cognição limitada do habeas corpus.
4. A alegação de quebra da cadeia de custódia das provas digitais não foi examinada pelo Tribunal de origem, não podendo ser analisada neste Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.
5. Nesse contexto, o acolhimento das teses suscitadas pela defesa, voltadas ao trancamento da ação penal, demandaria amplo revolvimento de matéria fático-probatória, o que não se compatibiliza com a estreita via cognitiva do habeas corpus.
6. Agravo regimental improvido.
(AgRg nos EDcl no RHC n. 227.628/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 12/8/2026, DJEN de 18/8/2026.)
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. INÉPCIA DA DENÚNCIA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. OMISSÃO INEXISTENTE. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental em recurso ordinário em habeas corpus, com alegação de omissão e pedido de efeitos infringentes para reconhecer nulidade da denúncia por inépcia, ausência de justa causa para a persecução penal e ilegalidade da prisão preventiva.
2. O acórdão embargado consignou a impossibilidade, na via estreita do habeas corpus, de reconhecer ilegalidade flagrante apta ao trancamento da ação penal, diante da necessidade de dilação probatória, e manteve a prisão preventiva por fundamentação concreta voltada à garantia da ordem pública, em razão de gravidade concreta das condutas atribuídas, envolvendo associação criminosa voltada ao tráfico de drogas e transporte/ocultação de valores ilícitos em compartimento oculto de "carro-cofre" e na residência.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se há omissão apta a ser sanada por embargos de declaração, ou se a insurgência busca rediscussão do mérito do acórdão.
4. A questão em discussão consiste em saber se a denúncia, apontada como genérica e sem individualização da conduta, é inepta e desprovida de justa causa a justificar o trancamento da ação penal na via do habeas corpus.
5. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva carece de fundamentação concreta e idônea e se são cabíveis medidas cautelares diversas da prisão.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Embargos de declaração se prestam a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material; no caso, a embargante não indica vício concreto, pretendendo apenas revisitar o mérito, o que é inviável por esta via.
7. O habeas corpus não admite dilação probatória; o trancamento da ação penal é medida excepcional que demanda ilegalidade flagrante, inexistente na hipótese, sendo suficiente, para o oferecimento da denúncia, a presença de indícios mínimos de autoria e materialidade, prevalecendo nesta etapa o caráter indiciário do fumus comissi delicti.
8. A prisão preventiva está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta das condutas imputadas e de indícios de integração em associação criminosa voltada ao tráfico de drogas, revelando inadequação de medidas cautelares diversas da prisão.
IV. DISPOSITIVO
9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no RHC n. 225.621/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 24/6/2026, DJEN de 3/7/2026.)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. EXTORSÃO, AMEAÇA, CÁRCERE PRIVADO, PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. FATOS CRIMINOSOS DESCRITOS COM TODAS AS SUAS CIRCUNSTÂNCIAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O trancamento de ação penal pela via de habeas corpus, ou do recurso que lhe faça as vezes, é medida de exceção, só admissível quando emerge dos autos, sem a necessidade de exame valorativo do conjunto fático ou probatório, a atipicidade do fato, a ausência de indícios que fundamentaram a acusação, a extinção da punibilidade ou a inépcia formal da denúncia.
2. No caso, a denúncia atende aos requisitos legais do art. 41 do Código de Processo Penal de forma suficiente para a deflagração da ação penal, pois apresenta os elementos para a tipificação dos crimes em tese (extorsão, ameaça, cárcere privado, porte ilegal de arma de fogo de uso permitido e associação criminosa, em concurso material), bem como demonstra os indícios de envolvimento do Recorrente com os fatos delituosos, permitindo-lhe, sem nenhuma dificuldade, ter ciência das condutas ilícitas que lhe foram imputadas, de modo a garantir o livre exercício do contraditório e da ampla defesa.
3. Consoante já decidiu esta Corte Superior, "[...] não é necessário que a denúncia apresente detalhes minuciosos acerca da conduta supostamente perpetrada, pois diversos pormenores do delito somente serão esclarecidos durante a instrução processual, momento apropriado para a análise aprofundada dos fatos narrados pelo titular da ação penal pública" (AgRg no AREsp 1.831.811/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, DJe 29/06/2021).
4. Segundo entendimento firmado por este Tribunal Superior, nos crimes de autoria coletiva, reputa-se prescindível a descrição minuciosa e individualizada da ação de cada acusado, bastando a narrativa das condutas delituosas e da suposta autoria, com elementos suficientes ao avanço da persecução criminal e hábeis a garantir a ampla defesa e o contraditório, como verificado na hipótese.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC n. 124.325/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 28/6/2022, DJe de 1/7/2022.)
Dessa forma, revela-se prematuro o trancamento da ação penal neste momento processual, devendo as teses defensivas ser melhor examinadas ao longo da instrução processual, que é o momento apropriado para se fazer prova dos fatos, uma vez que não se revela possível, em habeas corpus, afirmar que os fatos ocorreram como narrados nem desqualificar a narrativa trazida na denúncia.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO CACHOEIRA. CRIMES DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E CORRUPÇÃO ATIVA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INÉPCIA. INOCORRÊNCIA. JUSTA CAUSA. EXAME APROFUNDADO DE PROVAS. EVENTUAL FALHA OCORRIDA NO INQUÉRITO POLICIAL NÃO MACULA A AÇÃO PENAL. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO REFERENTE ÀS ALEGAÇÕES DA DEFESA PRÉVIA. DECISÓRIO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O trancamento prematuro da ação penal somente é possível quando ficar manifesto, de plano e sem necessidade de dilação probatória, a total ausência de indícios de autoria e prova da materialidade delitiva, a atipicidade da conduta ou a existência de alguma causa de extinção da punibilidade, ou ainda quando se mostrar inepta a denúncia por não atender comando do art. 41 do Código de Processo Penal - CPP. 2. Nos crimes de autoria coletiva não é necessária a individualização meticulosa da conduta de cada corréu, sendo que no decurso da instrução será apurada a atuação de cada agente na empreitada delituosa. 3. De outra parte, o julgado atacado reconheceu a existência de elementos probatórios para o início da persecução criminal, não se cogitando de afastar a justa causa. Assim, qualquer conclusão no sentido de inexistência de prova apta para embasar o ajuizamento da ação penal demanda o exame aprofundado de provas, providência incabível no âmbito do habeas corpus. 4. Ressalte-se que será sob o crivo do devido processo legal, no qual são assegurados o contraditório e a ampla defesa, em que o ora recorrente reunirá condições de desincumbir-se da responsabilidade penal que ora lhe é atribuída. 5. "A orientação desta Corte preconiza que 'eventuais máculas na fase extrajudicial não tem o condão de contaminar a ação penal, dada a natureza meramente informativa do inquérito policial.' (AgRg no AREsp 898.264/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 7/6/2018, DJe 15/6/2018)" (AgRg no AREsp 1.489.936/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, DJe 6/4/2021). 6. "A decisão que recebe a denúncia possui natureza interlocutória e emite juízo de mera prelibação. Logo, não há como reconhecer nulidade na decisão que, ao receber a denúncia, adotou fundamentação sucinta, como no caso dos autos, notadamente porque expressamente consignado estarem presentes os requisitos do art. 41 do CPP, com o destaque de não ser o caso de rejeição da denúncia conforme o art. 395 do mesmo dispositivo legal" (AgRg no HC 535.321/RN, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, DJe 17/3/2020). 7. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 145.278/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 29/3/2022, DJe de 4/4/2022.)
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, CORRUPÇÃO PASSIVA E ATIVA. PRETENSÃO DE TRANCAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL. ALEGAÇÃO DE DENÚNCIA APÓCRIFA. APRESENTAÇÃO DE ELEMENTOS INDICIÁRIOS SUFICIENTES À PERSECUÇÃO CRIMINAL. ALEGAÇÃO DE ATIPICIDADE DA CONDUTA E DE AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA QUE NÃO SE MOSTRAM MANIFESTAS. PLEITOS QUE DEMANDAM REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. PARECER ACOLHIDO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE SE IMPÕE. 1. O trancamento de inquérito policial ou ação penal pela via eleita é medida excepcional, cabível apenas quando demonstrada, de plano, a atipicidade da conduta, a extinção da punibilidade ou a manifesta ausência de provas da existência do crime e indícios de autoria. 2. Hipótese em que consta das informações prestadas pelo Juízo de primeiro grau que a denúncia anônima, realizada por escrito, foi acompanhada de suficientes elementos de informação, capazes de subsidiar a instauração do inquérito policial, de modo que alcançar conclusão inversa demandaria reexame de provas, inviável na via eleita. 3. O mesmo se pode afirmar quanto às alegações de ausência de justa causa e atipicidade da conduta, porquanto, para acolher as demais alegações do recorrente, todas no sentido de que ele não teria contribuído de forma alguma para os supostos fatos delituosos em apuração, seria necessário o reexame fático-probatório. Parecer no mesmo sentido e acolhido. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no RHC n. 144.362/GO, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 23/11/2021, DJe de 1/12/2021.)
Pelo exposto, não conheço do mandamus.
Publique-se.
Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (IMPETRADO), 1. EVANICE CAMARGO DE QUADROS (IMPETRANTE)
HC 1114778/RS (2026/0295980-5)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:EVANICE CAMARGO DE QUADROSADVOGADOS:EVANICE CAMARGO DE QUADROS - RS105144MANUELA MONEGAT TERRES - RS127336IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:PABLO DE MELLO BRAGACORRÉU:JOILSON DOS SANTOS SOARESCORRÉU:ANGELIN DA SILVA ALVESCORRÉU:DOUGLAS SALLESCORRÉU:GUSTAVO CORSOCORRÉU:JOSE ALEJANDRO OCAMPO LOZANOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DESPACHO
Trata-se de Habeas Corpus sem pedido de liminar impetrado em favor de PABLO DE MELLO BRAGA, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Cabe esclarecer que, muito embora conste da primeira página da impetração o rótulo "habeas corpus com pedido de liminar", verifica-se que não foi efetivamente formulado nenhum pedido a ser examinado em âmbito preambular.
Dispensadas as informações.
Remeta-se o processo ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
Intimação
D
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (IMPETRADO), 1. EVANICE CAMARGO DE QUADROS (IMPETRANTE)
HC 1114778/RS (2026/0295980-5)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:EVANICE CAMARGO DE QUADROSADVOGADOS:EVANICE CAMARGO DE QUADROS - RS105144MANUELA MONEGAT TERRES - RS127336IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:PABLO DE MELLO BRAGACORRÉU:JOILSON DOS SANTOS SOARESCORRÉU:ANGELIN DA SILVA ALVESCORRÉU:DOUGLAS SALLESCORRÉU:GUSTAVO CORSOCORRÉU:JOSE ALEJANDRO OCAMPO LOZANOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULProcesso distribuído pelo sistema automático em 17/07/2026.