Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS (IMPETRADO), 1. MARCOS WALISSON MORAIS BEZERRA (IMPETRANTE)
- Advogado
- MARCOS WALISSON MORAIS BEZERRA (OAB 52591/GO)
HC 1025242/GO (2025/0296040-1)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:MARCOS WALISSON MORAIS BEZERRAADVOGADO:MARCOS WALISSON MORAIS BEZERRA - GO052591IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSPACIENTE:VABIO APARECIDO DA COSTAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de VABIO APARECIDO DA COSTA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS processo n. 5575947-18.2025.8.09.0000.
Alega o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal decorrente da decisão monocrática que não conheceu do writ impetrado na origem.
Em suas razões, sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal, considerando que o reeducando não cometeu falta grave caracterizada como fuga prevista no artigo 50 II da Lei de Execuções Penais, pois não teve a intenção em furtar-se ao cumprimento da lei penal e, embora esteja comprovada a sua ausência ao pernoite em certas ocasiões, o mesmo continua comparecendo espontaneamente para continuar a cumprir a pena, sendo que, nesse caso, seria desarrazoado considerar como falta grave diante da impossibilidade de visualizar sua conduta como fuga.
Requer, em suma, o recolhimento do mandado de prisão expedido em desfavor do paciente.
É o relatório.
Decido.
O writ não merece prosperar.
A decisão combatida foi proferida monocraticamente pelo Desembargador relator na origem, não havendo, pois, deliberação colegiada do Tribunal a quo sobre a matéria trazida na presente impetração, o que inviabiliza o seu conhecimento por esta Corte Superior devido à ausência de exaurimento de instância.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INTERPOSIÇÃO DE DOIS RECURSOS. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE E DA PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INVIABILIDADE DE ANÁLISE DO ÚLTIMO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. WRIT CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. QUESTÃO NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NECESSIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
