Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁ (IMPETRANTE)
- Advogado
- DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁ
HC 1114798/PR (2026/0296115-0)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:FELIPE STRAUB DE SOUZA DE GODOIINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de FELIPE STRAUB DE SOUZA DE GODOI, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ.
Consta dos autos que foi cassada pelo Tribunal a quo a decisão que havia concedido indulto ao paciente, com fundamento no art. 9º, XV, do Decreto presidencial n. 12.790/2025, relativamente às condenações por furto e receptação.
Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porque o acórdão recorrido teria criado requisitos não previstos no art. 9º, XV, do Decreto n. 12.790/2025, ao exigir limite máximo de pena e cumprimento de fração da reprimenda, conquanto o dispositivo, de forma autônoma, condicione a concessão do indulto apenas à natureza patrimonial do crime sem violência ou grave ameaça e à reparação do dano, ressalvada a presunção de incapacidade econômica do art. 12, § 2º, I, do mesmo diploma legal.
Alega que as hipóteses do mencionado art. 9º são autônomas e alternativas, sendo indevida a subordinação do respectivo inciso XV às exigências dos incisos II e III do mesmo dispositivo, de modo que o art. 7º do Decreto só determina a soma das penas quando houver requisito quantitativo a aferir, o que não ocorre no inciso XV por inexistirem limite máximo de pena e fração de cumprimento.
Procura demonstrrar que, mesmo na existência de condenações por crimes impeditivos, não há óbice automático ao indulto do crime comum.
Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos do acórdão impugnado; e, no mérito, a cassação do acórdão recorrido, com o restabelecimento da decisão concessiva do indulto proferida pelo Juízo da execução.
