Sentença
Decisão- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE DECISÕES ESTRANGEIRAS E RECURSOS PARA O STF
- Classe
- SENTENÇA ESTRANGEIRA
- Destinatários
- 1. A C A (REQUERENTE), 2. E K S A (REQUERIDO)
- Advogado
- LARISSA SOUSA MENDES (OAB 125344/MG)
HDE 14695/EX (2026/0296230-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:A C AADVOGADO:LARISSA SOUSA MENDES - MG125344REQUERIDO:E K S AOUTRO NOME:E K S
DECISÃO
Cuida-se de ação de homologação de decisão estrangeira ajuizada por A. C. A., em face de E. K. S. A., tendo por objeto sentença de divórcio oriunda da justiça australiana.
No processo de homologação, é indispensável a participação da parte requerida para que haja contraditório, sob pena de nulidade.
Diante disso, intime-se o requerente para que emende a petição inicial, em 60 (sessenta) dias, de modo a fazer constar o endereço atualizado onde possa ser localizada a requerida ou fazer prova convincente do exaurimento de todos os meios inerentes a esse fim, caso em que, então, deverá solicitar a citação por edital.
Ressalta-se que a parte requerente dispõe ainda da faculdade de, a qualquer tempo, juntar aos autos declaração de anuência ou procuração da parte contrária, respaldada por chancela consular brasileira ou apostilamento. (arts. 1º e 3º da Convenção de Haia sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros c/c os arts. 2º e 3º da Resolução CNJ n. 228/2016) e acompanhada de tradução por profissional juramentado no Brasil.
Em caso de apostilamento, o requerente deverá providenciar ainda a tradução da respectiva certidão por profissional juramentado no Brasil.
Decorrido o prazo sem resposta, arquivem-se os autos, nos termos do art. 216-E, parágrafo único, do RISTJ.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
