Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA (IMPETRADO), 1. PEDRO CORDEIRO DE ALMEIDA NETO (IMPETRANTE)
- Advogado
- PEDRO CORDEIRO DE ALMEIDA NETO (OAB 21394/BA)
HC 1114885/BA (2026/0296609-7)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:PEDRO CORDEIRO DE ALMEIDA NETOADVOGADO:PEDRO CORDEIRO DE ALMEIDA NETO - BA021394IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIAPACIENTE:LUIZ GONZAGA LAPCOS DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de LUIZ GONZAGA LAPCOS DA SILVA, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA.
Consta dos autos que o paciente foi condenado a 8 (oito) anos e 9 (nove) meses de reclusão no regime semiaberto e ao pagamento de 15 (quinze) dias-multa, como incurso nos arts. 157, caput, e 215-A do Código Penal.
O impetrante sustenta a nulidade absoluta do reconhecimento pessoal, por violação ao art. 226 do Código de Processo Penal, afirmando que o procedimento teria sido realizado na forma de show-up, com o paciente exibido sozinho atrás de vidro na delegacia, sem perfilamento de pessoas semelhantes e sem formalidades legais, o que teria contaminado a memória das reconhecedoras. Alega, ainda, inexistirem outros elementos autônomos de autoria, de modo que a absolvição por insuficiência de provas seria imperiosa.
Argumenta que a prisão em flagrante teria sido forjada, inexistindo estado de flagrância, pois o paciente teria sido detido dez horas após o fato com base em características genéricas, sem perseguição imediata ou apreensão de objetos que autorizassem a captura, em afronta ao art. 302 do Código de Processo Penal.
Ressalta a incompatibilidade entre a fixação do regime inicial semiaberto na sentença e a manutenção da prisão preventiva em moldes mais gravosos, defendendo violação ao princípio da homogeneidade das cautelares e requerendo a revogação da custódia ou sua imediata adequação ao regime estabelecido no título condenatório.
Requer, liminarmente, que o paciente possa aguardar o julgamento definitivo do Habeas Corpus em liberdade. No mérito, pugna pela concessão da ordem para que o paciente seja absolvido.
É o relatório.
