Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- RECLAMAÇÃO
- Destinatários
- 1. M W S (RECLAMANTE), 2. JUIZ DE DIREITO DA 2A VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DA COMARCA DE NATAL - RN (RECLAMADO)
- Advogados
- LETÍCIA MATARAN MATIAS ASSALTI (OAB 503402/SP), SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
Rcl 49670/RN (2025/0297220-3)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASRECLAMANTE:M W SADVOGADO:LETÍCIA MATARAN MATIAS ASSALTI - SP503402RECLAMADO:JUIZ DE DIREITO DA 2A VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DA COMARCA DE NATAL - RNINTERESSADO:C RINTERESSADO:CLAUDINEIA RAMOSADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO
Trata-se de reclamação, com pedido medida liminar, ajuizada por M W S em face da decisão proferida pela 2ª Vara da Infância e Juventude da Comarca de Natal/RN, nos autos do Processo n. 0886058-36.2024.8.20.500.
A presente reclamação diz respeito ao suposto descumprimento de uma decisão proferida nos autos da Tutela Cautelar Antecedente n. 495/RN, conexa ao presente feito.
No bojo dos autos da referida Tutela Cautelar, em síntese, consta que a interessada C R ingressou com ação cautelar criminal perante o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, durante plantão judiciário, afirmando que seu neto, o menor M R S, estaria sob a guarda do genitor M W S, o qual é norueguês e suspeito de praticar abuso sexual contra o infante. Pretendeu, com a medida, reaver a guarda do neto. Após redistribuição para o primeiro grau, o pedido foi indeferido.
Então, C R ingressou com pedido de Tutela Cautelar Antecedente n. 495/RN no Superior Tribunal de Justiça. No pedido liminar, solicitou que o menor fosse impedido de deixar o país, sob a alegação de que M W S, genitor, seria autor de crimes sexuais contra a criança. Em um primeiro momento, foi deferida medida liminar para impedir a saída do menor do país.
No mérito, após colhimento de informações e manifestação ministerial, a petição inicial foi indeferida, considerando o não exaurimento da instância anterior. A liminar, por conseguinte, foi revogada.
A decisão monocrática foi confirmada pela Quinta Turma, em agravo regimental.
Na presente reclamação, o peticionante alega ofensa à decisão que indeferiu a petição inicial da Tutela Cautelar Antecedente n. 495/RN, proferida pela Ministra Daniela. Por isso, requer, no pedido liminar e no mérito, o cumprimento imediato da decisão da 15ª Vara Criminal de Natal/RN, haja vista que sua validade teria sido restaurada pelo Superior Tribunal de Justiça, após o indeferimento da petição inicial e a revogação da liminar na Tutela n. 495/RN (fls. 2-10).
