Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO CEARÁ (IMPETRANTE)
- Advogado
- DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO CEARÁ (OAB 0000000/DF)
HC 936011/CE (2024/0297266-4)RELATOR:MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)IMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO CEARÁADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO CEARÁIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁPACIENTE:ANDRE SANTOS COSTAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado pela Defensoria Pública em favor de ANDRÉ SANTOS COSTA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, no julgamento do agravo interno n. 0010459-18.2020.8.06.0293/50000. assim ementado (fls. 89-90):
"CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. APLICAÇÃO DA TESE 280 DA REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO INTERNO. INEXISTÊNCIA DE RAZÕES SUFICIENTES PARA A REFORMA DO DECISÓRIO IMPUGNADO. RECURSO DESPROVIDO. 1. A decisão monocrática adversada, proferida às fls. 281-284 do Processo n. 0010459-18.2020.8.06.0293, negou seguimento ao recurso especial de fls. 244-253 daqueles autos pelo(s) seguinte(s) fundamento(s): (i) foi arguida violação aos arts. 157, caput e § 1º, 240, 244 e 386, II, do CPP; (ii) acerca da regularidade das provas que deram amparo à condenação do réu, aplica-se a Tese 280 da Repercussão Geral, inviabilizando-se a proclamação de nulidade suscitada. 2. A parte agravante não trouxe argumentos suficientes para a reforma do decisório impugnado. 3. O acórdão objeto do recurso especial, prolatado pela 2ª Câmara Criminal deste e. Tribunal de Justiça (fls. 225-237 do Processo n. 0010459-18.2020.8.06.0293), deixou patente que os policiais, ao realizarem patrulhamento de rotina e visualizarem uma pessoa em atitude suspeita, resolveram abordá-la, sendo constatado que o suspeito levava consigo dois papelotes de crack. Ao ser indagado onde teria comprado o entorpecente, indicou que havia adquirido em determinado endereço, razão pela qual os agentes se deslocaram até o local e, ali chegando, encontraram duas pessoas na porta da residência. Contudo, por serem duas casas, os policiais se dividiram em duas equipes, sendo que a primeira, com autorização dos moradores, ingressou na residência indicada, fazendo parte dessa composição o policial que prestou depoimento em juízo, o qual relatou que no quintal desse imóvel visualizou o acusado em cima do muro da casa vizinha com uma arma na mão, que tentou se desvencilhar da arma jogando-a em um telhado, vindo a empreender fuga, tendo sido contido pela equipe policial. Assim, tal situação tornaria idôneo o ingresso dos policiais no imóvel, a teor do disposto no , da Constituição Federal, não constituindo prova ilícita. 4. Na esteira da decisão monocrática ora impugnada, a situação fático-probatória exarada pelo e. TJCE adequa-se perfeitamente, para fins de aplicação do .030, I, do CPC, à Tese 280 da Repercussão Geral: A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas “a posteriori”, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados. 5. Advirta-se que a Vice-Presidência encontra-se vinculada às conclusões esposadas no acórdão impugnado pela súplica extraordinária, não possuindo competência jurisdicional para afastá-las e, com isso, conferir primazia às alegações suscitadas pelas partes, haja vista os enunciados 279 da Súmula do STF e 7 da Súmula do STJ. 6. Vejam-se arestos do STF: RE 1.459.386 AgR, Relator(a): CRISTIANO ZANIN, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 25-03-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 08-05-2024 PUBLIC 09-05-2024; RE 1.447.032 AgR, Relator(a): LUIZ FUX, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 12-09-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 10-10-2023 PUBLIC 11-10-2023; RE 1.447.374 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em sessão virtual de 22-09-2023 a 29-09-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 06-10-2023 PUBLIC 09-10-2023; dentre outros. 7. Agravo interno conhecido e desprovido."
