HC 1025501/MG (2025/0297280-9)RELATOR:MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)IMPETRANTE:PEDRO LUIZ ROBELO FILHOADVOGADO:PEDRO LUIZ ROBELO FILHO - SP366604IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:CICERO PEREIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de CICERO PEREIRA, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no julgamento da Apelação n. 1.0000.24.509330-7/001.
Consta dos autos que o paciente foi condenado pela prática do delito previsto no art.213 c/c art. 61, inc. II, alínea f, ambos do CP, à pena de 7 anos de reclusão, em regime semiaberto.
Inconformados, acusação e defesa interpuseram apelação perante a Corte de origem, que desproveu o apelo defensivo e deu parcial provimento ao ministerial, para aumentar a pena para 8 anos e 9 meses de reclusão, em regime fechado, além de indenização por dano moral de 1 salário-mínimo à vítima
Ainda inconformada, a defesa ajuizou revisão criminal perante o Tribunal de origem, que julgou improcedente o pedido, em acórdão assim ementado (fls.9-10):
APELAÇÃO CRIMINAL – ESTUPRO – RECURSO DA DEFESA – PRELIMINARES – INÉPCIA DA DENÚNCIA – NULIDADE DA SENTENÇA POR CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO – PREFACIAIS REJEITADAS – MÉRITO – ABSOLVIÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS – PALAVRA DA VÍTIMA – RELEVANTE VALOR PROBATÓRIO – CONDENAÇÃO MANTIDA – RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO – RECRUDESCIMENTO DA PENA-BASE – POSSIBILIDADE – EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS AO RÉU – REGIME PRISIONAL FECHADO – NECESSIDADE – FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANOS MORAIS – VIABILIDADE – DANO IN RE IPSA – QUANTUM – OBSERVÂNCIA AO NÍVEL SOCIOECONÔMICO DO INCULPADO E À GRAVIDADE DA LESÃO.
1. A arguição de inépcia da denúncia não prospera quando a peça acusatória atende a todos os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal.
2. Não há que se falar em nulidade da r. sentença, pois proferida de forma coerente, bem fundamentada e estruturada com clareza, indicando os fatos e o direito em que se baseou, com análise pormenorizada da prova oral produzida, examinando devidamente a existência de provas da materialidade, da autoria e da tipicidade do crime. Além disso, a Defesa apenas se limitou a invocar genericamente a violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa sem demonstrar concretamente em que consiste a suposta violação e por qual motivo a decisão deveria ser anulada.
3. Comprovadas a materialidade e autoria do crime de estupro, não que se há falar em absolvição por ausência de provas.
4. A palavra da vítima tem especial relevância em crimes contra a dignidade sexual, geralmente cometido às escondidas. E, inexistindo provas nos autos que contrarie as declarações da ofendida, não há motivo para desacreditá-las, sobremaneira quando amparadas por outros elementos de convicção.
5. Considerando que as circunstâncias e consequências do crime, de fato, ultrapassam os limites do próprio delito, elas devem ser valoradas para recrudescer a pena-base do acusado. 6. Diante do quantum da pena aplicada ao réu, superior a 08 (oito) anos, incabível a fixação de regime mais brando que o fechado.
7. Em relação à fixação do valor a título de reparação pelos danos morais causados às vítimas de violência doméstica e familiar, o Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial nº 1.675.874/MS, representativo de controvérsia, julgado pela Terceira Seção em 28/02/2018, de relatoria do Ministro Rogerio Schietti Cruz, firmou a seguinte tese: "nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória".
8. Em relação ao quantum da indenização, tem-se que o dano moral, por si só, não encontra liames objetivos para a sua fixação, logo, seu valor
No presente writ, a defesa alega que o paciente está submetido a constrangimento ilegal alegando, em suma, que a condenação é nula por cerceamento de defesa, haja vista a manifesta deficiência do advogado então constituído. Alega que existem ilegalidades na dosimetria da pena e na fixação do dano moral em favor da vítima.
Pondera, nesse sentido, que "a defesa técnica foi meramente pro forma, caracterizando verdadeira ausência de defesa. O Paciente, durante seu interrogatório, prestou um depoimento deficiente e prejudicial aos seus próprios interesses, evidenciando a falta de orientação técnica prévia e adequada sobre a importância e as consequências de suas declarações" (fl. 3).
Acrescenta que a exasperação da basilar realizada pelo acórdão condenatório seria ilegal, uma vez que "tal fundamentação é genérica e inidônea. As consequências mencionadas, como o abalo psicológico e o trauma, são elementos inerentes ao tipo penal de estupro, já considerados pelo legislador ao estabelecer o preceito secundário da norma. A sua utilização para agravar a pena-base configura flagrante bis in idem, vedado em nosso ordenamento jurídico" (fls. 4-5).
Aduz, ainda, que "a decisão o fez sem que houvesse pedido expresso e, mais importante, sem que fosse oportunizado ao Paciente o devido contraditório sobre o quantum indenizatório durante a instrução processual" (fls. 5-6).
Requer, assim, em caráter liminar e no mérito, a concessão da ordem para que seja anulada a condenação ou reduzida a pena imposta, com restabelecimento do regime intermediário e decote do dano moral.
É o relatório.
Decido.
A concessão de liminar em habeas corpus é medida excepcional, somente cabível quando, em juízo sumário, observa-se, de plano, evidente constrangimento ilegal.
No caso, a pretensão aqui trazida, de anulação da ação penal por cerceamento de defesa e revisão da dosimetria, confunde-se com o próprio mérito do writ , melhor cabendo a sua análise após prestadas as manifestações da autoridade apontada como coatora e do Ministério Público Federal - MPF, postergando-se o seu exame para o julgamento perante o colegiado, juiz natural da causa, garantindo-se assim a necessária segurança jurídica.
Ante o exposto, indefiro a medida liminar requerida.
Solicitem-se informações processuais pormenorizadas ao Tribunal de origem e ao Juízo da execução criminal a serem prestadas, preferencialmente, pela Central do Processo Eletrônico - CPE, inclusive com a senha para acesso às informações constantes no sítio de internet, caso estejam em segredo de justiça.
Após, ao ilustrado órgão do Ministério Público Federal para manifestação.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)