ExeMS 10438/DF (2024/0297290-6)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DA TERCEIRA SEÇÃOEXEQUENTE:OLIVIA VAZ DA COSTAREPRESENTADO POR:VERA LUCIA DOS SANTOS COSTAADVOGADOS:ANAMARIA REYS RESENDE - DF005069ARCELINO LEON - RO000991VERA CARLA NELSON CRUZ SILVEIRA - DF019640EXECUTADO:UNIÃO
DECISÃO
Trata-se de execução iniciada por OLIVIA VAZ DA COSTA - ESPÓLIO em face da UNIÃO, objetivando o recebimento das diferenças remuneratórias devidas em razão da não observância do valor do soldo contido na Tabela II da Lei Estadual n. 1.063/2002, bem como do reajuste estabelecido pela Lei estadual n. 1.334/2004.
Intimada para os fins do art. 535 do CPC, a UNIÃO concordou com os cálculos exequendos (fls. 1071-1076). Contudo, ressalvou o direito de pedir, em qualquer momento anterior ao levantamento das requisições, o abatimento de eventuais pagamentos atinentes às mesmas rubricas executadas.
Por fim, pugnou pela suspensão da execução até o julgamento da Ação Rescisória n. 7228/DF (2022/0070653-9).
É o relatório. Decido.
A pretensão de suspensão da execução em razão do ajuizamento da AR n. 7228/DF não comporta acolhimento.
A teor do art. 969 do Código de Processo Civil (CPC), a "propositura da ação rescisória não impede o cumprimento da decisão rescindenda, ressalvada a concessão de tutela provisória", o que não ocorreu na espécie.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA PETIÇÃO NA AÇÃO RESCISÓRIA. DEFERIMENTO DO PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO PARA PRESTAR INFORMAÇÕES AO JUÍZO DO FEITO EXECUTIVO. AUSÊNCIA DE CONTEÚDO DECISÓRIO. AGRAVO INTERNO DA CEF NÃO CONHECIDO.
[...]
6. Vale acrescentar que, diante do julgamento de improcedência da ação rescisória em que se discute a correção monetária dos depósitos judiciais e, por conseguinte, da cassação dos efeitos da liminar que deferiu a tutela antecipada, não há impedimento ao cumprimento da decisão transitada em julgado nos autos do REsp 1.168.833/MG, visto que, a teor do art. 969 do CPC/2015, a ação rescisória por ser uma ação e não um recurso, não tem efeito suspensivo, e os efeitos da decisão não são interrompidos durante o trâmite da rescisória, devendo a execução/cumprimento de sentença seguir normalmente.
7. Agravo interno da Caixa Econômica Federal não conhecido.
(AgInt na PET na AR n. 4.971/MG, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do Trf5), Primeira Seção, julgado em 12/4/2022, DJe de 3/5/2022.)
Ante o exposto, não tendo sido impugnada a execução, homologo o cálculo exequendo e determino a expedição dos requisitórios de pagamento, nos termos do art. 535, § 3º, do CPC, com destaque de honorários advocatícios contratuais, se for o caso.
Fica resguardada a possibilidade de dedução de eventual pagamento realizado sob o mesmo título e período dos autos, desde que comprovado, de forma inequívoca, até o levantamento de valores, com vistas a evitar o enriquecimento sem causa.
Sem honorários advocatícios a teor do art. 85, § 7º, do CPC, e do Tema 1.190/STJ.
Publique-se. Intimem-se.