Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE
- Destinatários
- 2. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (REQUERIDO), 1. JOSILEIDE NEIMAN SALES (REQUERENTE)
- Advogados
- WANDERSON VIANA FERNANDES VITAL (OAB 38070/ES), LORRAINE ANGELA DA VITÓRIA (OAB 28575/ES)
TutCautAnt 1643/ES (2026/0297312-8)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASREQUERENTE:JOSILEIDE NEIMAN SALESADVOGADOS:WANDERSON VIANA FERNANDES VITAL - ES038070LORRAINE ANGELA DA VITÓRIA - ES028575REQUERIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
DECISÃO
Trata-se de pedido de tutela cautelar antecedente, formulado por JOSILEIDE NEIMAN SALES, para preservar a prisão domiciliar com monitoração eletrônica até o julgamento dos embargos de declaração opostos contra o acórdão denegatório proferido pela 2ª Câmara Criminal do TJES e, em seguida, até a interposição e a análise de futuro recurso ordinário em habeas corpus.
A defesa sustenta que a requerente é advogada e possui a prerrogativa prevista no art. 7º, V, da Lei nº 8.906/1994, destacando a inexistência de Sala de Estado-Maior feminina no Espírito Santo. Para respaldar essa tese, aponta documentos como relatório de inspeção da OAB/ES, laudo de engenharia e registros oficiais, que indicariam inadequação das instalações destinadas às advogadas no CPFC, caracterizadas por condições típicas de encarceramento comum e por problemas estruturais e sanitários. A defesa enfatiza ainda que houve voto vencido favorável à prisão domiciliar e parecer ministerial no mesmo sentido, elementos que demonstrariam a plausibilidade jurídica da controvérsia.
Em relação ao periculum in mora, alega existir risco real de expedição de mandado de prisão e de retorno imediato ao CPFC, o que poderia causar prejuízo de difícil reparação antes da análise dos embargos e de eventual recurso ao STJ.
Ao final, requer a concessão de liminar para que seja determinada a suspensão da eficácia executória do acórdão proferido no HC n. 5007818-11.2026.8.08.0000, preservando-se a prisão domiciliar, de modo que a tutela seja mantida "até que o relator do futuro RHC possa reapreciá-la, sem prejuízo de ulterior decisão desta Corte" (e-STJ, fl. 6).
É o relatório.
Decido.
Em consulta à base de dados processuais desta Corte, verifica-se que a defesa impetrou o HC n. 1.118.469/ES, no qual busca a expedição de “salvo-conduto para impedir o recolhimento da Paciente ao CPFC ou a qualquer unidade prisional comum que não atenda, de modo comprovado, ao padrão legal de Sala de Estado-Maior ou de dependência equivalente com instalações e comodidades condignas”, tendo como ato coator o HC 5007818-11.2026.8.08.0000.
