Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRANTE)
- Advogado
- DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
HC 1025405/SP (2025/0297328-6)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:ALEX BRITO DOS SANTOSCORRÉU:GUSTAVO FERNANDO GOMESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
ALEX BRITO DOS SANTOS, acusado por tráfico de drogas, alega ser vítima de constrangimento ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que denegou a ordem impetrada naquela Corte, na qual pretendia a defesa a revogação da preventiva, objetivo este reiterado nesta oportunidade, ainda que com a imposição de cautelares alternativas.
O caso comporta o julgamento antecipado, visto que a pretensão defensiva se adequa de modo favorável à pacífica orientação desta Corte sobre o tema.
Deveras, conforme tenho assinalado em diversas oportunidades, a prisão preventiva possui natureza excepcional, sempre sujeita a reavaliação, de modo que a decisão judicial que a impõe ou a mantém, para compatibilizar-se com a presunção de não culpabilidade, deve ser suficientemente motivada, com indicação concreta das razões fáticas e jurídicas que justificam a cautela, nos termos dos arts. 312, 313 e 282, I e II, do Código de Processo Penal.
Depreende-se dos autos que o paciente foi surpreendido com 460,3g de cocaína e 837,2g de maconha, cuja quantidade e variedade, a despeito das considerações do Magistrado de primeiro grau, não se mostra tão expressiva, malgrado as circunstâncias do delito indiquem a necessidade de alguma medida acautelatória, notadamente a sua possível inclinação para a prática de crimes, nestes termos (fl. 85):
A despeito da primariedade dos averiguados, a quantidade e variedade de drogas apreendidas 528 (quinhentos e vinte e oito) microtubos de cocaína (460,3g) e 314 (trezentas e quatorze) porções de maconha (837,2g) evidenciam, a princípio, a habitualidade criminosa e não autorizam o benefício da liberdade provisória.
Decerto que há, no referido decisum, repita-se, a indicação de fatos mínimos que impõem considerar a necessidade da adoção de alguma medida acautelatória em relação à paciente, máxime pela dinâmica dos acontecimentos no momento em que efetuada a prisão em flagrante, de modo que não há falar em falta de cautelaridade.
