SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS (IMPETRADO), 1. DINO CARLO BARRETO AYRES (IMPETRANTE)
Advogado
DINO CARLO BARRETO AYRES (OAB 22706/GO)
HC 1025436/GO (2025/0297363-0)RELATOR:MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)IMPETRANTE:DINO CARLO BARRETO AYRESADVOGADO:DINO CARLO BARRETO AYRES - GO022706IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSPACIENTE:JONATHA SOUZA RODRIGUESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de J S R contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, no Habeas Corpus Criminal n. 5423395-68.2025.8.09.0000, ficando assim ementado (fl. 22):
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ESTUPRO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA E CONTEMPORANEIDADE. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus liberatório impetrado em favor de J. S. R., apontando como autoridade coatora o Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Ceres/GO, que decretou sua prisão preventiva pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 213, caput, e 146, §1°, do Código Penal, e art. 14 da Lei nº 10.826/03. A defesa alega ausência de fundamentação concreta para o decreto prisional e inexistência dos requisitos legais para a medida extrema, além de inobservância da contemporaneidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) verificar se o decreto de prisão preventiva carece de fundamentação concreta e de demonstração dos requisitos previstos nos arts. 312 e 313 do CPP; (ii) definir se há ausência de contemporaneidade que configure constrangimento ilegal à liberdade do paciente.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A prisão preventiva deve ser excepcional e atender aos requisitos dos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal, mediante fundamentação idônea, lastreada em fatos concretos que evidenciem risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.
4. O Juízo de origem fundamenta a prisão com base na gravidade concreta da conduta, presença de elementos probatórios da materialidade e autoria, risco de reiteração delitiva e existência de condenação anterior, transitada em julgado, por crime da mesma natureza, ocorrido na mesma data dos fatos apurados na presente ação penal.
5. A jurisprudência pacífica do STF e STJ admite a utilização da reincidência e dos maus antecedentes como indicativos de periculosidade social e necessidade de custódia cautelar para preservação da ordem pública.
6. O fundamento da contemporaneidade da prisão não se restringe à data do crime, mas à atualidade do risco que a liberdade do agente representa; no caso concreto, a gravidade concreta do delito e a reiteração delitiva obstaculiza o esgotamento do periculum libertatis apenas pelo decurso do tempo.
7. A inexistência de comprovação de predicados pessoais favoráveis (ocupação lícita e residência fixa), aliada à reincidência específica, afasta a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Ordem denegada. Tese de julgamento:
“1. A prisão preventiva encontra respaldo quando devidamente fundamentada na gravidade concreta do delito, na reiteração delitiva e no risco à ordem pública, conforme previsão dos arts. 312 e 313 do CPP. 2. A contemporaneidade da custódia se refere à atualidade dos riscos processuais e não à data do fato delituoso. 3. A reincidência específica e a ausência de elementos comprobatórios de condições pessoais favoráveis justificam a impossibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.”
Consta dos autos que o acusado foi condenado pelo delito tipificado no art. 213, §1º do Código Penal c/c art. 12 da Lei n. 10.826/2003, em concurso material. A pena foi fixada em 08 anos e 06 meses de reclusão, a ser cumprida em regime fechado, pelo crime de estupro, e 01 ano e 08 meses de detenção e o pagamento de 15 dias-multa, pelo delito de porte ilegal de arma de fogo. O acusado foi absolvido do delito tipificado no artigo 240 do Estatuto da Criança e do Adolescente, nos termos do art. 386, inciso VII, do CPP (fls. 1.541-1.566).
Houve interposição do recurso de apelação, o qual foi conhecido e parcialmente provido, a fim de reduzir a pena do delito de estupro para 8 anos de reclusão, a ser cumprido em regime semiaberto e para 1 ano de detenção para o crime previsto no art. 12 da Lei n. 10.826/2003, em regime aberto e manteve a prisão preventiva do paciente (fls. 1.774-1.776).
No presente writ, sustenta a defesa que não estão presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal e que o decreto prisional carece de fundamentação idônea.
Alega a ausência de contemporaneidade, uma vez que "O magistrado em sua decisão que decretou a prisão preventiva não citou fatos atuais e contemporâneos que justificam a medida extrema no presente caso, apenas cita o fato de que a ordem pública se encontra gravemente abalada diante da concreta gravidade da conduta, diante da periculosidade do agente e do risco evidente de reiteração delitiva" (fl. 12).
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva, expedindo-se o competente alvará de soltura.
É o relatório.
Decido.
Não havendo divergência da matéria no órgão colegiado, admissível seu exame in limine pelo relator, nos termos do art. 34, XVIII e XX, do RISTJ.
A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do art. 312 do Código de Processo Penal.
Consta do decreto prisional a seguinte fundamentação 9fl. 463):
[...], para proteção da vítima, decorrente do elevado grau de reprovabilidade concreta da conduta atribuída ao autuado (estupro de menor de idade) e uma vez que, em tese, o crime foi cometido com emprego de violência e grave ameaça, havendo indicativos de que a vítima encontra-se temorosa. Ainda, a segregação cautelar se faz necessária a fim de evitar a reiteração da prática delituosa, uma vez que há nos autos informações de que, após os fatos em apuração no presente feito, a Polícia Militar foi acionada para apuração de supostos fatos envolvendo uma segunda vítima do autuado, ainda não identificada.
Nos termos do art. 387, § 1º do CPP, "o juiz decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, a imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento de apelação que vier a ser interposta". (AgRg no HC 865.427/MG, Relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/3/2024, DJe em 21/3/2024).
No caso, a Corte local, apesar de diminuir a pena do acusado e fixar o regime semiaberto, manteve o entendimento do magistrado singular, em relação à manutenção da prisão preventiva, em virtude da existência de fundamentação idônea, a fim de resguardar a integridade física da vítima e garantir a ordem pública, diante da gravidade do delito - estupro cometido com o uso de arma de fogo contra vítima menor de 18 anos.
Tais argumentos são suficientes para rechaçar o alegado constrangimento ilegal de que estaria sendo vítima o paciente.
Com efeito, a jurisprudência consolidada desta Corte Superior admite a utilização da prisão preventiva como medida adequada nos casos de grave ameaça à ordem pública, notadamente em crimes de natureza sexual perpetrados contra crianças e adolescentes, dada a gravidade concreta da conduta.
Nesse sentido: RCD no HC n. 956.736/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/12/2024, DJEN de 17/12/2024; AgRg no HC n. 948.734/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 18/3/2025; AgRg no HC n. 857.776/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.
Desse modo, "tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas" (AgRg no HC n. 965.960/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025.)
Noutro ponto, em relação à contemporaneidade da medida em apreço, não há flagrante ilegalidade pois, segundo julgados do STJ, seu exame leva em conta não apenas o tempo entre os fatos e a segregação processual, mas também a necessidade e a presença dos requisitos da prisão no momento da sua decretação, sendo que a gravidade concreta do delito impede o esgotamento do periculum libertatis apenas pelo decurso do tempo, como observado pelo Tribunal local. Nesse sentido: AgRg no RHC n. 169.803/ES, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 22/2/2023; AgRg no HC n. 775.563/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 12/12/2022.
Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
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2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS (IMPETRADO), 1. DINO CARLO BARRETO AYRES (IMPETRANTE)
Advogado
DINO CARLO BARRETO AYRES (OAB 22706/GO)
HC 1025436/GO (2025/0297363-0)RELATOR:MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)IMPETRANTE:DINO CARLO BARRETO AYRESADVOGADO:DINO CARLO BARRETO AYRES - GO022706IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSPACIENTE:JONATHA SOUZA RODRIGUESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁSProcesso distribuído pelo sistema automático em 12/08/2025.