Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRADO), 1. PAULO SOUTO VILELA (IMPETRANTE)
- Advogado
- PAULO SOUTO VILELA (OAB 80678/MG)
HC 1025376/MG (2025/0297382-0)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:PAULO SOUTO VILELAADVOGADO:PAULO SOUTO VILELA - MG080678IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:YURI SANTOS COSTAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de YURI SANTOS COSTA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
Consta dos autos que o paciente foi condenado pela prática do crime de estupro de vulnerável às penas de 08 anos de reclusão, no regime inicial fechado.
A defesa alega a ocorrência de excesso de prazo para o julgamento d o recurso de apelação.
Requer a imediata revogação da prisão preventiva, com expedição do alvará de soltura.
A liminar foi indeferida (fls. 14-15).
As informações foram prestadas (fls. 20-31, 42-43, 45-245 e 250-265).
O Ministério Público Federal manifestou-se pela denegação da ordem, em parecer assim ementado (fl. 33):
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. EXCESSO PRAZO NO JULGAMENTO DA APELAÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MATÉRIA NÃO ANALISADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. PARECER PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM.
É o relatório.
Conforme as informações prestadas às fls. 250-265, sobreveio julgamento do acórdão de apelação, que absolveu o paciente da imputação de prática do delito do art. 217-A do Código Penal, com expedição de alvará de soltura em seu favor em 4/02/2026.
Desse modo, fica evidenciada a perda superveniente do objeto deste writ.
Ante o exposto, julgo prejudicado o habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
