HC 1025412/SP (2025/0297388-1)RELATOR:MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)IMPETRANTE:REINALDS KLEMPS MARTINS BEZERRAADVOGADO:REINALDS KLEMPS MARTINS BEZERRA - SP392722IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:JEAN CARLOS SOUSA DE OLIVEIRACORRÉU:BRUNO YASHIKI LEONELCORRÉU:GABRIELA CRUZ DE QUEIROZCORRÉU:ROGER DE SOUSA SILVACORRÉU:RYAN DA SILVA MOREIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de JEAN CARLOS SOUSA DE OLIVEIRA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n. 2177746-44.2025.8.26.0000).
Consta dos autos que o paciente foi condenado a pena de 08 (oito) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 1.200 (mil e duzentos) dias-multa, por incursão no art. 33, caput, e art. 35, ambos da Lei n. 11.343/2006; tendo o Juízo de origem indeferido ao paciente o direito de apelar em liberdade, mantendo sua prisão preventiva, alegando compatibilidade com o regime semiaberto.
O impetrante sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal, pois o paciente está segregado cautelarmente há mais de 120 (centos e vinte) dias sem o trânsito em julgado da condenação, de forma a caracterizar excesso de prazo.
Aduz que a manutenção da prisão preventiva é desproporcional e incompatível com o regime semiaberto, sendo baseada na gravidade abstrata dos delito.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para relaxar a prisão preventiva, fixando, se necessárias, medidas cautelares não prisionais, previstas no art. 319 do CPP.
É o relatório.
DECIDO.
É caso de indeferimento da liminar, pois ausente o fumus boni iuris e periculum in mora, ao menos no exame superficial cabível em sede liminar.
A concessão de liminar em habeas corpus, especialmente nesta superior instância, é medida de extrema excepcionalidade, reservada para hipóteses em que esteja inequivocamente demonstrado o constrangimento ilegal, o que não se deu no caso concreto.
Com efeito, a Corte de origem assim consignou:
Segundo demonstram os autos, por ocasião da prolação da r. sentença, o MM. Juízo a quo decidiu pela manutenção da segregação cautelar do Paciente, conforme consta:
“Considerando que não houve modificação no quadro fático já descrito quando da decretação da prisão preventiva, considero necessária a manutenção da prisão cautelar, como medida necessária para a garantia da ordem pública, em especial, para evitar a reiteração delituosa, nos termos do art. 312 e 313, incisos I e II, ambos do Código de Processo Penal. [...] Porém, à luz dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, visando à compatibilização da segregação cautelar ao regime imposto na sentença, determino a imediata transferência dos réus a estabelecimento penal adequado ao regime semiaberto, o que faço em atenção ao entendimento do STJ, secundado pelo TJSP: (...).” (fls. 17/45).
E, ao contrário do alegado, observo que a r. decisão que vedou ao Paciente o direito de recorrer em liberdade encontra-se suficientemente fundamentada.
Não há nenhuma irregularidade que comprometa a r. decisão que vedou o recurso em liberdade ao Paciente, pois, diferentemente do que foi narrado na inicial, a decretação de sua custódia cautelar se encontra adequadamente justificada, o que afasta a arguição de constrangimento ilegal a que estivesse sendo submetido, com ofensa à sua liberdade individual.
Pontua-se que a r. sentença bem justificou a manutenção da custódia do sentenciado, ressaltando os termos da r. decisão que decretou a prisão preventiva, bem como o fato de o sentenciado ter permanecido preso durante todo o processo.
(...)
Ademais, embora mantida a prisão preventiva, o MM. Juiz determinou a imediata transferência do réu a estabelecimento penal adequado ao regime semiaberto.
Com efeito, o MM. Juízo a quo considerou a gravidade em concreto do crime cometido e visando principalmente à garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal, decretou a segregação cautelar do Paciente.
(...)
Sendo assim, inexiste qualquer desproporcionalidade na decretação da custódia cautelar, ainda que não se trate de crime praticado com violência ou grave ameaça contra a pessoa.
Assim, é evidente que as medidas cautelares alternativas à prisão preventiva não se aplicam neste caso, uma vez que não se mostram suficientes, adequadas e proporcionais às circunstâncias que envolvem o fato.
Registra-se, por fim, que inexiste direito adquirido ao Paciente em que lhe seja concedido o direito de apelar em liberdade se, na prolação da r. sentença, a necessidade da prisão preventiva estiver bem fundamentada, tal como ocorreu na hipótese dos autos.
Desta feita, não se vislumbra constrangimento ilegal a ser sanado.
Ante o exposto, pelo meu voto, denego a ordem. (fl. 50/58).
Verifica-se, portanto, que a decisão combatida pela impetração que ora se examina foi proferida com fundamentação que, à luz do exame cabível em sede liminar, parece suficiente e não é viável extrair a conclusão de que cause constrangimento ilegal flagrante sanável monocraticamente na presente fase processual.
Isso porque a aferição do excesso de prazo reclama a observância da garantia da duração razoável do processo, prevista no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. Tal verificação, contudo, não se realiza de forma puramente matemática. Demanda, ao contrário, um juízo de razoabilidade, no qual devem ser sopesados não só o tempo da prisão provisória mas também as peculiaridades da causa, sua complexidade, bem como quaisquer fatores que possam influir na tramitação da ação penal (HC n. 703.292/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15/3/2022, DJe de 21/3/2022).
Ademais, o pedido liminar confunde-se com o próprio mérito da irresignação, o qual deverá ser apreciado em momento oportuno, qual seja, por ocasião do julgamento definitivo deste processo.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar.
Solicitem-se informações ao Juízo a quo e ao Tribunal de origem a respeito da atual situação do paciente e do processo, a serem prestadas, preferencialmente, pela Central do Processo Eletrônico - CPE do STJ, autorizado o envio de senhas que se fizerem necessárias.
Em seguida, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer, tornando então conclusos para decisão.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)