SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
Classe
PETIÇÃO
Destinatários
1. M S G (REQUERENTE), 2. L O DE S D (REQUERIDO)
Advogados
VALTER CARNEIRO (OAB 2466/RO), GISELE PEIXOTO PINEDO DIAS (OAB 14134/RO)
Pet 18109/RO (2025/0297393-3)RELATOR:MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAREQUERENTE:M S GADVOGADO:VALTER CARNEIRO - RO002466REQUERIDO:L O DE S DADVOGADO:GISELE PEIXOTO PINEDO DIAS - RO014134
DECISÃO
Trata-se de pedido de tutela tutela provisória visando à atribuição de efeito suspensivo a agravo interposto por M.S.G. contra decisão que inadmitiu recurso especial. O apelo extremo inadmitido na origem insurge-se contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia assim ementado:
"DIREITO CIVIL E DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. GUARDA. Ementa MODIFICAÇÃO. ALIENAÇÃO PARENTAL. COMPROVADA. ALTERAÇÃO DA MODELIDADE DE GUARDA DE COMPARTILHADA PARA UNILATERAL EM FAVOR DO GENITOR. LAR DE REFERÊNCIA DO GENITOR. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. A apelação consiste na necessidade de verificação da ocorrência de alienação parental e de alteração da modalidade de guarda de compartilhada para unilateral em favor do genitor.
II. Questão em discussão
2. HÁ quatro controvérsias que foram apresentadas pelas partes: (i) preliminar de decadência; (ii) preliminar de cerceamento de defesa; (iii) preliminar de violação do princípio da dialeticidade e; (iv) a ocorrência de alienação parental e necessidade de alteração da modalidade de guarda. III. Razões de decidir
3. Preliminar I – decadência por ausência de formulação do pedido principal: A ausência de pedido principal pode ser suprida pela interpretação lógica-sistemática da petição inicial, consistente na extração daquilo que a parte pretende obter com a demanda.
4. Preliminar II - cerceamento de defesa: Como o juiz é o destinatário da prova, nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil, o feito foi julgado antecipadamente em razão de ter documentação suficiente para seu livre convencimento motivado, não configurando cerceamento de defesa a não abertura de prazo para juntada de novos documentos ou novas alegações.
5. Preliminar III – violação do princípio da dialeticidade: Sendo compreensível o manifesto interesse de recorrer e de busca da reversão do resultado quanto a modificação definitiva da guarda da criança em favor do recorrido, não há que se falar em violação do princípio da dialeticidade.
6. Durante a instrução processual foi constatada a prática de alienação parental praticada pela genitora da criança que justifica a alteração da modalidade de guarda de compartilhada para unilateral em favor do genitor, buscando atender o melhor interesse da criança, conforme disposto na Constituição Federal e no Estatuto da Criança e do Adolescente. IV. Dispositivo e tese
7. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: “Verificada a ocorrência de alienação parental, a guarda e sua modalidade deverá ser modificada visando atender o melhor interesse da criança ou do adolescente, cumprindo o disposto na Constituição Federal e no Estatuto da Criança e do adolescente.”
Dispositivos relevantes citados: Código Civil. Art. 1.583 e 1.584; Constituição Federal da República. Art. 226, 227 e 229; Estatuto da Criança e do Adolescente. Art. 3º. Jurisprudência relevante citada: TJ-RO - APL: 00154605520078220014 RO 0015460-55.2007.822.0014, Relator: Desembargador Alexandre Miguel, Data de Julgamento: 30/04/2013, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: Processo publicado no Diário Oficial em 08/05/2013; TJ-RO - AC: 70447692620168220001, Relator: Des. Kiyochi Mori, Data de Julgamento: 16/03/2023; STJ - AgRg no AR Esp: 636461 SP 2014/0328023-4, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 03/03/2015, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: D Je 10/03/2015; STJ - R Esp: 1537996 DF 2015/0046034-2, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 21/06/2016, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: D Je 28/06/2016" (e-STJ fl. 162/163).
A parte requerente sustenta, em síntese, que o acórdão recorrido teria negado vigência aos artigos 5º, VI, da Lei nº 13.431/2017, 16 da Lei nº 8.069/1990, e 12 da Convenção Internacional dos Direitos da Criança, tendo em vista que não foi realizada a escuta especializada do menor. Argumenta que a criança deseja permanecer com a mãe e que tal decisão pode causar prejuízo psicológico ao menor, além de violar o princípio do melhor interesse da criança. Defende que a urgência da medida se justifica pelo risco de dano grave e de difícil reparação. Ao final, requer a aplicação do efeito suspensivo ao recurso de agravo em recurso especial e a concessão de tutela de urgência para suspender a ordem de entrega do menor até o julgamento do mérito do agravo em recurso especial pelo STJ.
Foi oportunizada a juntada de documentos (e-STJ fls. 148/149), os quais foram apresentados (e-STJ fls. 221/340).
É o relatório.
DECIDO.
A pretensão não merece prosperar.
Consoante o disposto no art. 1.029, § 5º, I, do Código de Processo Civil/2015, com a redação dada pela Lei nº 13.256/2016, "o pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso extraordinário ou a recurso especial poderá ser formulado por requerimento dirigido ao tribunal superior respectivo, no período compreendido entre a publicação da decisão de admissão do recurso e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-lo".
No caso vertente, considerando que já foi realizado o juízo prévio de admissibilidade do recurso especial, embora negativo, entende-se competir a esta Corte Superior o exame do pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, sobretudo porque já interposto o respectivo agravo.
Vale ressaltar, a propósito, que este Tribunal Superior, em casos excepcionais, autoriza a concessão de efeito suspensivo a recurso especial ainda que inadmitido na origem, desde que demonstrada, além da presença cumulativa dos requisitos do periculum in mora e do fumus boni juris, a viabilidade de reversão do prévio juízo negativo de admissibilidade, conforme decidido nos seguintes julgados:
"AGRAVO REGIMENTAL EM MEDIDA CAUTELAR - PRETENSÃO VOLTADA À ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL INADMITIDO NA ORIGEM, A SER REMETIDO A ESTA CORTE NA FORMA DE ARESP - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE JULGOU EXTINTA A MEDIDA CAUTELAR - AUSENTES OS REQUISITOS DO FUMUS BONI JURIS E PERICULUM IN MORA - FORTE PROBABILIDADE DE NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL - INSURGÊNCIA RECURSAL DO REQUERENTE.
1. A concessão da medida cautelar para conferir efeito suspensivo a recurso inadmitido na origem é excepcional e pressupõe a aferição da existência de decisão teratológica ou manifestamente contrária à jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, somada à demonstração dos requisitos da viabilidade do apelo nobre e plausibilidade do direito invocado, e do perigo da demora.
(...)
5. Agravo regimental desprovido" (AgRg na MC 25.558/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 17/3/2016, DJe 31/3/2016).
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NA MEDIDA CAUTELAR, QUE VISA ATRIBUIR EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL INADMITIDO, NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE FUMUS BONI IURIS. NEGATIVA DE SEGUIMENTO À MEDIDA CAUTELAR. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Somente em situações excepcionalíssimas esta Corte tem admitido medida cautelar para atribuir efeito suspensivo a Recurso Especial pendente de admissibilidade ou inadmitido, na origem, desde que presentes os seguintes requisitos, cumulativamente: fumus boni juris, consubstanciado na probabilidade de êxito do Recurso Especial; periculum in mora, associado à comprovação de existência de risco de dano grave e de difícil reparação.
(...)
V. Agravo Regimental improvido" (AgRg na MC 24.722/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 3/3/2016, DJe 16/3/2016).
No espécie, não é possível visualizar a existência de situação excepcional apta a ensejar o deferimento da medida extrema. Isso porque o conhecimento do próprio agravo em recurso especial está inviabilizado diante da ausência de impugnação dos fundamentos da decisão de admissibilidade, notadamente no que se refere à incidência do óbice previsto na Súmula nº 7/STJ (e-STJ fls. 31/37 e 293/296).
Além do fundamento de inadmissibilidade do recurso não ter sido combatido no agravo em recurso especial, da leitura do acórdão recorrido, nota-se que a inversão das conclusões da Corte local - que entendeu pela modificação da guarda da criança em razão de alienação parental, do melhor interesse da criança e da suficiência da prova pericial (dois relatórios psicossociais) produzida para julgamento da ação - demandaria o reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
Assim, não se constata plausibilidade jurídica da insurgência da requerente. Nesse contexto, ausente um dos requisitos autorizadores da concessão da medida urgente, que devem estar necessariamente conjugados, inviável o deferimento do pleito.
Ante o exposto, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao agravo em recurso especial e determino a extinção liminar do presente pedido de tutela provisória.
Publique-se.
Intimem-se.
Arquive-se.
Relator
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
Classe
PETIÇÃO
Destinatários
1. M S G (REQUERENTE), 2. L O DE S D (REQUERIDO)
Advogados
VALTER CARNEIRO (OAB 2466/RO), GISELE PEIXOTO PINEDO DIAS (OAB 14134/RO)
Pet 18109/RO (2025/0297393-3)RELATOR:MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAREQUERENTE:M S GADVOGADO:VALTER CARNEIRO - RO002466REQUERIDO:L O DE S DADVOGADO:GISELE PEIXOTO PINEDO DIAS - RO014134
DESPACHO
Trata-se de pedido de tutela provisória, apresentado por M. S. G., objetivando a atribuição de efeito suspensivo ao agravo em recurso especial interposto contra decisão denegatória de recurso especial e tutela de urgência.
A parte requerente sustenta, em síntese, que o acórdão recorrido teria negado vigência aos artigos 5º, VI, da Lei nº 13.431/2017, 16 da Lei nº 8.069/1990, e 12 da Convenção Internacional dos Direitos da Criança, tendo em vista que não foi realizada a escuta especializada do menor, violando seu direito de ser ouvido e expressar seus desejos e opiniões. Argumenta que a decisão de inversão da guarda do menor foi tomada sem a oitiva do menor, que deseja permanecer com a mãe, e que tal decisão pode causar prejuízo psicológico ao menor, além de violar o princípio do melhor interesse da criança. Defende que a urgência da medida se justifica pelo risco de dano grave e de difícil reparação, caso a decisão recorrida passe a produzir efeitos, especialmente considerando que o menor está em tratamento psicológico e estudando, e a mudança de guarda implicaria em deslocamento de 250 km entre municípios. Ao final, requer a aplicação do efeito suspensivo ao recurso de agravo em recurso especial e a concessão de tutela de urgência para suspender a ordem de entrega do menor até o julgamento do mérito do agravo em recurso especial pelo STJ.
É o relatório.
Compulsando os autos, verifica-se que não acompanharam a petição inicial as seguintes peças: (i) cópia do acórdão recorrido; (ii) cópia dos eventuais embargos de declaração opostos ao acórdão recorrido; (iii) cópia das certidões de publicação do acórdão recorrido e dos respectivos embargos; (iv) cópia das contrarrazões ao recurso especial ou da certidão de sua não interposição; (v) cópia da decisão de admissibilidade do recurso especial.
De fato, sem as referidas peças, não é possível verificar a plausibilidade do direito suscitado pela parte, nem a probabilidade de êxito do recurso especial, indispensáveis à concessão da medida liminar pleiteada.
Confiro oportunidade de suprimento no prazo de 5 (cinco) dias.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Classe
PETIÇÃO
Destinatários
1. M S G (REQUERENTE), 2. L O DE S D (REQUERIDO)
Advogados
VALTER CARNEIRO (OAB 2466/RO), GISELE PEIXOTO PINEDO DIAS (OAB 14134/RO)
Pet 18109/RO (2025/0297393-3)RELATOR:MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAREQUERENTE:M S GADVOGADO:VALTER CARNEIRO - RO002466REQUERIDO:L O DE S DADVOGADO:GISELE PEIXOTO PINEDO DIAS - RO014134Processo distribuído pelo sistema automático em 12/08/2025.