SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO (IMPETRADO), 1. MARCOS WAGNER SANTANA VAZ (IMPETRANTE)
Advogado
MARCOS WAGNER SANTANA VAZ (OAB 14783/MT)
HC 1025417/MT (2025/0297417-1)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:MARCOS WAGNER SANTANA VAZADVOGADO:MARCOS WAGNER SANTANA VAZ - MT014783OIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSOPACIENTE:GILMAR DA SILVA CAMPOSINTERESSADO:MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de GILMAR DA SILVA CAMPOS em que se aponta como ato coator decisão liminar de desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO.
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante, em 3/8/2025, pela suposta prática dos crimes de dirigir sob efeito de álcool e de adulteração de sinal identificador de veículo, tendo, em audiência de custódia, sido concedida liberdade provisória mediante pagamento de fiança fixada em R$ 1.000,00.
O impetrante alega que, apesar de o Ministério Público ter requerido a concessão de liberdade provisória com medidas cautelares, o Juízo de primeiro grau decidiu pelo arbitramento de fiança no valor de R$ 1.000,00, com aplicação de medidas cautelares.
Afirma que o paciente é tecnicamente primário, tem bons antecedentes, residência fixa e emprego lícito.
Sustenta que a manutenção da prisão preventiva pelo não pagamento de fiança é irrazoável, considerando a hipossuficiência financeira do paciente, que não conseguiu arcar com o valor estipulado.
Destaca que a fixação de fiança a uma pessoa economicamente hipossuficiente corresponde à sua não fixação e que a manutenção do valor da fiança se mostra absolutamente desnecessária.
Pontua que a prisão preventiva configura constrangimento ilegal, pela ausência de fundamentação e cerceamento de defesa.
Requer, liminarmente e no mérito, a expedição do competente alvará de soltura, instando a autoridade coatora a apreciar os pedidos formulados pelo paciente e a proferir nova decisão fundamentada acerca da revogação da prisão preventiva.
Nos termos da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal, não se admite a utilização de habeas corpus contra decisão que indeferiu a liminar em writ impetrado no Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância. Admite-se, entretanto, sua mitigação quando evidenciada a presença de decisão teratológica ou desprovida de fundamentação.
A liberdade provisória com arbitramento de fiança foi assim concedida ao paciente (fls. 82-83 – grifo próprio):
Entretanto, verifico que existem medidas cautelares diversas da prisão suficientes para garantir a ordem pública e evitar a reiteração delitiva, de modo a impedir a aplicação da medida extrema.
Noto que as medidas cautelares previstas no art. 318 do CPP são suficientes para garantir a ordem pública e evitar a reiteração delitiva.
Isso porque, em consulta ao sistema Apolo, ao site do TJMT e ao sistema SEEU, não foi localizado condenação criminal em face do autuado, sendo que, no caso em tela, sobre ele não recai a suspeita de conduta anormal apta a justificar a medida extrema. Além disso, não houve representação da autoridade policial ou requerimento do MPE.
Ademais, o flagrado informou endereço onde poderá ser localizado, motivo pelo qual incabível falar em risco à conveniência da instrução criminal ou à garantia da aplicação da lei penal. Assim, inexistindo os pressupostos necessários para a decretação da prisão preventiva, é dever do juiz conceder a liberdade provisória, com ou sem fiança, nos termos do art. 321 do Código de Processo Penal.
Na espécie, vislumbra-se a possibilidade de conceder liberdade provisória ao capturado mediante o pagamento de fiança, pois não aparenta ser hipossuficiente, o que inviabiliza a aplicação da regra da miserabilidade contida no artigo 350 do Código de Processo Penal.
Com isso, para eleger o percentual, devem ser consideradas, nos termos do artigo 326 do Código de Processo Penal, a natureza da infração, as condições pessoais de fortuna e vida pregressa do custodiado, as circunstâncias indicativas de sua periculosidade, bem como a importância provável das custas do processo, até final julgamento, motivo pelo qual arbitro a quantia de R$ 1.000,00 (mil reais) a título de fiança.
POSTO ISSO, com base na motivação supra, CONCEDO LIBERDADE PROVISÓRIA a GILMAR DA SILVA CAMPOS, mediante o cumprimento das seguintes medidas cautelares diversas da prisão (art. 319, do CPP): 1- Pagamento da fiança supramencionada; 2- Proibição de cometer novos ilícitos penais; 3- Proibição de se ausentar da Comarca de Diamantino (Alto Paraguai) por prazo maior que 15 (quinze) dias, sem autorização judicial; 4- Manter o endereço e telefone celular atualizados;5-Comparecimento a todos os atos processuais quando intimado; 6- Determino a entrega da CNH no balcão do Fórum de Diamantino, no prazo de 05 dias.
Cientifique-se o investigado de que o descumprimento das medidas impostas poderá acarretar, dentre outras consequências, a decretação da prisão preventiva, conforme preceitua o art. 282, §4º do CPP.
Comprovado o pagamento da fiança, expeça-se o respectivo alvará de soltura em favor do flagrado, se por outro motivo não deva permanecer preso.
Ao analisar o pedido liminar, o Tribunal de origem reduziu o valor da fiança nos seguintes termos (fl. 13 – grifo próprio):
Constitui entendimento sedimentado no Supremo Tribunal Federal que o deferimento liminar de habeas corpus afigura medida excepcional por sua própria natureza, justificada apenas quando a decisão impugnada estiver eivada de ilegalidade flagrante, até porque, nestes casos, é possibilitado ao magistrado conceder a ordem inclusive de ofício, quando verificar que se encontra devidamente instruído o pleito e que está evidente o constrangimento ilegal no direito de ir e vir do segregado.
Partindo dessas premissas, e à vista dos argumentos vertidos na petição exordial, confrontados com a prova pré-constituída, verifico, primo ictu oculi, a possibilidade de concessão liminar do remédio heroico (art. 5.º, inc. LXVIII, CFBR/88), ao menos em parte.
É cediço que os artigos 325, §1º e 350 do CPP dispõem acerca da possibilidade de se reduzir ou dispensar a fiança, se assim recomendar a situação econômica do preso, sendo perfeitamente possível a redução ou a exoneração do valor fixado, nos casos em que o segregado demonstrar não possuir condições financeiras para arcar com o pagamento da providência acautelatória de natureza pecuniária, ressaltando-se que o indivíduo fica sujeito às obrigações constantes dos artigos 327 e 328 do CPP e a outras medidas cautelares, se for o caso.
Na hipótese dos autos, em audiência de custódia, o d. juízo a quo decidiu pela ausência dos requisitos da prisão preventiva, razão pela qual concedeu ao paciente a liberdade provisória, condicionada ao pagamento de fiança no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), montante que o impetrante alega não ter o paciente condições econômicas de quitar sem prejuízo do próprio sustento.
Todavia, a partir de uma análise perfunctória do processo eletrônico, própria das apreciações in limine, é possível inferir que, consoante documentado nos autos, GILMAR possui 53 (cinquenta e três) anos de idade e declarou à autoridade policial trabalhar como motorista, com renda mensal média de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), ao que se vê do ID 304967367 - Pág. 34; não passando despercebido, outrossim, que está sendo representado processualmente por advogado, inexistindo qualquer indício de que o profissional esteja atuando graciosamente.
Nesse cenário fático, em que pese os judiciosos argumentos expendidos pelo d. impetrante na exordial, não se pode concluir à primeira vista, de maneira indene de dúvidas, pela ausência total ao paciente de condições mínimas de arcar com o ônus pecuniário arbitrado em seu desfavor; razão pela qual, por ora, fica obstada a almejada isenção da fiança, mas em sendo o valor fixado, aparentemente, alto em demasiado face às condições socioeconômicas do beneficiário deste writ, que possivelmente já estaria em gozo de sua liberdade se pudesse adimplir com o valor fixado pelo d. juízo singular, e tendo o c. Superior Tribunal de Justiça firmado entendimento no sentido de que “[...] a imposição de fiança, dissociada de qualquer dos pressupostos legais para a manutenção da custódia cautelar, não tem o condão, por si só, de justificar a prisão cautelar do réu, a teor do disposto no art. 350, do Código de Processo Penal” (HC 327.586/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 17/09/2015, DJe 06/10/2015); de rigor a aplicação, na hipótese, do disposto no art. 325, §1º, II, do CPP, a fim de reduzir em 1/3 (um terço) o valor da fiança arbitrada na origem.
Diante do exposto, DEFIRO EM PARTE a tutela de urgência reclamada, apenas para reduzir no quantitativo de 1/3 (um terço) a fiança arbitrada em prol do paciente GILMAR DA SILVA CAMPOS, com fulcro no art. 325, §1º, II, do CPP, devendo o juízo a quo expedir o competente alvará de soltura acaso comprovado o respectivo pagamento.
No caso, verifica-se a existência de elementos que autorizam a dispensa da fiança, pois, conforme se extrai dos autos, o paciente exerce a profissão de motorista, com remuneração aproximada de R$ 4.000,00, valor considerado modesto, tendo ainda declarado não possuir condições financeiras para arcar com a quantia fixada, mesmo após a redução de 1/3 do montante arbitrado.
A propósito, esta Corte Superior entende "não ser possível a manutenção da custódia cautelar tão somente em razão do não pagamento do valor arbitrado a título de fiança, máxime quando se tratar de réu pobre, ex vi do art. 350 do CPP" (AgRg no HC n. 822.033/PR, relator Ministro Messod Azulay, Quinta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024).
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. RECEPTAÇÃO. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO LIMINAR EM OUTRO HABEAS CORPUS NA ORIGEM. SÚMULA N. 691 DA SUPREMA CORTE. ILEGALIDADE FLAGRANTE. PRISÃO PREVENTIVA. CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA MEDIANTE O PAGAMENTO DE FIANÇA. IMPOSSIBILIDADE DE ADIMPLEMENTO. INCIDÊNCIA DO ART. 350 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. AFASTAMENTO DA FIANÇA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Esta Corte Superior possui o entendimento que "[...] não havendo demonstração da presença dos requisitos previstos no art. 312 do CPP, autorizadores da custódia preventiva, configura-se constrangimento ilegal a manutenção da prisão do paciente com base unicamente no não pagamento da fiança arbitrada." (HC n. 399.732/SP, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 20/03/2018, DJe 26/03/2018).
2. No caso, há ilegalidade apta a ensejar a superação do entendimento consolidado no enunciado da Súmula n. 691/STF.
3. O Juízo de origem entendeu não estarem presentes os requisitos para a prisão preventiva, concedendo liberdade provisória mediante o pagamento de fiança. No entanto, o Agravado, inadimplente, permaneceu preso até a data do deferimento da liminar neste writ.
4. Embora não haja nos autos prova plena acerca das condições financeiras do Agravante para arcar ou não com o valor da fiança arbitrada, o fato de o Acusado estar preso sem ter pago a importância arbitrada indica que a falta do recurso realmente é o fator que impede sua liberdade.
5. Ademais, em julgamento proferido no dia 14/10/2020, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça concedeu, por unanimidade, a ordem no habeas corpus coletivo n. 568.693/ES, para determinar a soltura, independentemente do pagamento da fiança, em favor de todos aqueles a quem foi concedida liberdade provisória condicionada ao pagamento de fiança em todo o território nacional e ainda se encontram submetidos à privação cautelar de liberdade em razão do não pagamento do valor arbitrado.
6. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 816.299/ES, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/6/2023, DJe de 19/6/2023.)
AGRAVO REGIMENTAL MINISTERIAL NO HABEAS CORPUS. SÚMULA N. 691 DO STF. LIBERDADE PROVISÓRIA DEFERIDA NA ORIGEM COM ARBITRAMENTO DE FIANÇA. NÃO RECOLHIMENTO. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. EXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. É cediço nesta Casa que o inadimplemento da fiança imposta, por si só, não é capaz de fundamentar a manutenção da custódia cautelar, nos termos do art. 350 do Código de Processo Penal.
2. No caso dos autos, pelo desembargador do Tribunal a quo, em plantão judicial de 9/3/2022, foi concedida a liberdade provisória mediante condições ao agravado, o qual permaneceu custodiado apenas por incapacidade econômica de arcar com a fiança arbitrada, que foi afastada em decisão de 16/3/2022.
3. É de se notar que a concessão da ordem de ofício buscou cessar constrangimento ilegal aplicando jurisprudência consolidada por esta Corte. Dessa forma, não há se falar em inobservância aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, como sustenta o Parquet, haja vista o reconhecimento de manifesta ilegalidade na manutenção do cárcere pelo não recolhimento da fiança.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 728.240/PR, relator Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 3/5/2022, DJe de 6/5/2022.)
Portanto, estando o paciente com a liberdade restringida única e exclusivamente por não possuir condições de adimplir o valor arbitrado a título de fiança, deve ser ele restituído de sua liberdade, com a permanência das medidas cautelares diversas da prisão aplicadas pelo Juízo de origem.
Autorizada, portanto, diante da flagrante ilegalidade, a mitigação da Súmula n. 691 do STF.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus. Conduto, de ofício, concedo a ordem de habeas corpus para revogar o arbitramento da fiança, determinando a expedição de alvará de soltura em favor do paciente, se não estiver preso por outro motivo, até o julgamento de mérito do habeas corpus de origem, que não fica prejudicado por esta decisão.
Comunique-se. Publique-se. Intimem-se.
Relator
OG FERNANDES
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO (IMPETRADO), 1. MARCOS WAGNER SANTANA VAZ (IMPETRANTE)
Advogado
MARCOS WAGNER SANTANA VAZ (OAB 14783/MT)
HC 1025417/MT (2025/0297417-1)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:MARCOS WAGNER SANTANA VAZADVOGADO:MARCOS WAGNER SANTANA VAZ - MT014783OIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSOPACIENTE:GILMAR DA SILVA CAMPOSINTERESSADO:MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSOProcesso distribuído pelo sistema automático em 08/08/2025.