Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (IMPETRANTE)
- Advogado
- DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
HC 1025520/RS (2025/0297431-2)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:EMANUELE CORDEIRO DE MELLOPACIENTE:ERNIL ROSARIO VIEIRA JUNIORCORRÉU:WILLIAM DA SILVA DUARTEINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de EMANUELE CORDEIRO DE MELLO e ERNIL ROSARIO VIEIRA JUNIOR contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, no julgamento da Apelação Criminal n. 0214447-38.2019.8.21.7000.
Consta dos autos que os pacientes foram condenados pelos crimes de tráfico de drogas e pelo crime do art. 12 da Lei n. 10.826/03.
Interposta apelação por ambas as partes, o Tribunal local desproveu os recursos e, de ofício, declarou extinta a punibilidade dos pacientes, no que concerne ao crime do art. 12 da Lei n. 10.826/03, em razão da prescrição.
No presente writ, a defesa requer a incidência da redutora prevista no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/06, com a readequação do regime de cumprimento da pena para o aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, nos termos do art. 33, § 2º, alínea ‘c’, e 44, ambos do Código Penal.
É o relatório. Decido.
Não obstante as razões constantes da petição inicial, não foi juntada aos autos a cópia da sentença condenatória, documento imprescindível para a análise de eventual ilegalidade, especialmente tendo em vista o pleito de realização de nova dosimetria da pena.
Ressalta-se que o rito do habeas corpus pressupõe prova pré-constituída do direito alegado, devendo a parte demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de documentos, a existência de constrangimento ilegal imposto ao paciente.
