HC 1025419/SP (2025/0297454-0)RELATOR:MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)IMPETRANTE:LARA CRISTINA RODRIGUES DE OLIVEIRAADVOGADO:LARA CRISTINA RODRIGUES DE OLIVEIRA - SP358202IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:APARECIDO DONIZETTI COSTAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de A. D. C., em que se aponta como autoridade coatora a 6ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo (Apelação com revisão nº: 1500441-36.2021.8.26.0400).
O impetrante informa que o paciente foi condenado à pena de 21 anos e 4 meses de reclusão em regime inicial fechado, como incurso no art. 217-A, caput, c/c o art. 226, II, do Código Penal.
A Defesa sustenta que houve ilegalidade na dosimetria da pena, alegando que duas circunstâncias judiciais foram indevidamente valoradas na primeira fase, resultando em aumento excessivo da pena-base em 2/6. Afirma que o crime não ocorreu durante o repouso noturno e que os traumas psicológicos da vítima não têm nexo direto com os fatos apurados.
Na segunda fase, alega bis in idem na aplicação da agravante do art. 61, II, “f”, do Código Penal, já considerada na terceira fase como causa de aumento, e requer seu afastamento ou readequação do aumento ao patamar de 1/6.
Na terceira fase, pleiteia o reconhecimento da forma tentada do delito, argumentando que o ato libidinoso não se consumou por circunstâncias alheias à vontade do agente, e requer a diminuição da pena em 2/3.
No mérito, requer a readequação da pena ao patamar mínimo legal, com exclusão das circunstâncias indevidamente consideradas e aplicação da forma tentada do crime.
É o relatório.
DECIDO.
Ab initio, verifico que, diante das informações prestadas pela própria peça defensiva, sabe-se que o acórdão de origem questionado transitou em julgado, porém sem data informada. Assim, a Defesa protocolou o presente mandamus como substituto de revisão criminal, o que é incabível, seguindo entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
Isso porque, além de ausência de previsão constitucional e legal, contribui para o inchaço de habeas corpus nesta Corte que já ultrapassou a marca histórica de um milhão.
Com efeito,
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS COMO SUBSTITUTO DE REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. AGRAVO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus utilizado como substituto de revisão criminal, em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
2. O paciente foi condenado à pena de 06 (seis) anos de reclusão, em regime inicial fechado, mais o pagamento de 600 (seiscentos) dias-multa, pela prática do delito descrito no art. 33, caput, §4°, da Lei n. 11.343/2006. O trânsito em julgado da condenação foi certificado em 17/9/2024.
3. A defesa apresentou argumentos a favor da aplicação do tráfico privilegiado, alegando que a quantidade e a diversidade das drogas apreendidas não configuram elementos suficientes para excluir o benefício, além da inexistência de provas que demonstrem a dedicação do réu à atividade criminosa.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substituto de revisão criminal para corrigir suposta ilegalidade na dosimetria da pena.
III. Razões de decidir
5. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de revisão criminal, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
6. Não foi identificada ilegalidade flagrante que justificasse a concessão da ordem de ofício.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: "O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de revisão criminal".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 654, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 861.867/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 02.09.2024; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2.462.348/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12.03.2024.
(AgRg no HC n. 996.791/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 4/7/2025)
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS COMO SUBSTITUTO DE REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA DA PENA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus utilizado como substituto de revisão criminal, em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2. O paciente foi condenado à pena de 04 (quatro) anos de reclusão, em regime inicial aberto, mais o pagamento de 400 (quatrocentos) dias-multa, tendo em vista à prática do delito descrito no art. 33, caput, §4°, da Lei n. 11.343/2006. A defesa e a acusação interpuseram recursos de apelação ao Tribunal de Justiça, que negou provimento ao recurso defensivo e proveu o recurso acusatório, a fim de redimensionar a pena em 06 (seis) anos de reclusão, em regime inicial fechado, mais o pagamento de 600 (seiscentos) dias-multa. O trânsito em julgado da condenação foi certificado em 17/04/2024. 3. A defesa apresentou argumentos a favor da aplicação do tráfico privilegiado, alegando que a quantidade e a diversidade das drogas apreendidas não configuram elementos suficientes para excluir o benefício. Além disso, destacou a inexistência de provas que demonstrem a dedicação do réu à atividade criminosa. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substituto de revisão criminal para corrigir suposta ilegalidade na dosimetria da pena. III. Razões de decidir 5. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de revisão criminal, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. 6. A concessão de habeas corpus de ofício é prerrogativa do julgador e não pode ser utilizada para violar regras de competência ou como meio de burlar os requisitos do recurso próprio. 7. Não foi identificada ilegalidade flagrante que justificasse a concessão da ordem de ofício. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de revisão criminal. 2. A concessão de habeas corpus de ofício é prerrogativa do julgador e não pode ser utilizada para violar regras de competência ou como meio de burlar os requisitos do recurso próprio". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 654, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 861.867/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 02.09.2024; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2.462.348/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12.03.2024. (AgRg no HC n. 992.863/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 28/4/2025.)
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. LATROCÍNIOS TENTADOS. PROVA TESTEMUNHAL E IMAGENS DE CÂMERAS DE SEGURANÇA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra a decisão que denegou habeas corpus, no qual se alegava ausência de comprovação da autoria dos crimes de latrocínios tentados, com base em provas testemunhais e imagens de câmeras de segurança. 2. O agravante sustenta que as provas são frágeis, destacando falhas no reconhecimento do réu pelas vítimas e ausência de provas robustas para a condenação. II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se é possível a revisão da condenação por latrocínio tentado, diante da alegação de fragilidade das provas e falhas no reconhecimento do réu. 4. Outra questão é a possibilidade de reexame de provas em sede de habeas corpus, bem como a alegação de constrangimento ilegal na dosimetria da pena. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme quanto à impossibilidade de impetração de habeas corpus em substituição à revisão criminal quando já transitada em julgado a sentença condenatória. 6. Não se vislumbra flagrante ilegalidade apta à superação do óbice, uma vez que a condenação se baseou em provas judicializadas, incluindo depoimentos e imagens de câmeras de segurança. 7. A desconstituição do que ficou estabelecido nas instâncias ordinárias ensejaria o reexame aprofundado de todo conjunto fático-probatório, providência incompatível com os estreitos limites do habeas corpus. 8. Quanto à dosimetria da pena, não há evidência de constrangimento ilegal, pois o paciente não confessou o delito, não sendo aplicável a atenuante da confissão espontânea. IV. Dispositivo e tese9. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. É inviável a impetração de habeas corpus em substituição à revisão criminal após o trânsito em julgado da sentença condenatória. 2. O reexame de provas em sede de habeas corpus é incompatível com a sua natureza, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 3. A ausência de confissão do delito impede a aplicação da atenuante da confissão espontânea na dosimetria da pena". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226; Súmula 231 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 815.458/RS, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 13.11.2024; STJ, AgRg no HC 871.088/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 29.02.2024; STJ, AgRg no HC 924.377/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 02.09.2024. (AgRg no HC n. 931.012/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 11/3/2025.)
Por outro lado, além de não se demonstrar qualquer violação ao art. 621, I, do CPP, não há ilegalidades ou teratologias no acórdão impugnado (fls. 25-26):
Em relação à sanção penal, observa-se que ao Magistrado cabe fixar entre o mínimo e o máximo da pena cominada, considerando critérios pessoais do agente e circunstâncias do crime; contudo, aqui a pena-base se afastou 2/6 (dois sextos) equivalente em 1/3 (um terço) - do patamar mínimo, sendo assim mantido por ser adequado, consideradas as circunstâncias - valendo-se de período noturno em que a vigilância de sua companheira era menor -, e consequências do crime, causando na vítima sérios transtornos emocionais e psiquiátricos, como depressão incluindo mais de uma tentativa de suicídio -, perfazendo 10 (dez) anos e 08 (oito) meses de reclusão na primeira etapa de quantificação, em harmonia com os termos do artigo 59 do Código Penal. Em segunda etapa de quantificação, presente a circunstância agravante com previsão no artigo 61, inciso II, “f”, do Código Penal, o agravamento de 2/6 (dois sextos) também equivalente a 1/3 (um terço) - é correto, perfazendo 14 (quatorze) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão. À evidência, por ser então marido da tia - e nessa condição tio por afinidade -, está presente a causa de aumento com previsão no artigo 226, inciso II, do Código Penal, com a obrigatória fração de 1/2 (metade), perfazendo 21 (vinte e um) anos e 04 (quatro) meses de reclusão. A quantidade da pena aplicada e ora mantida impõe a correta fixação do regime mais gravoso, nos termos do artigo 33, § 2º, letra “a”, do Código Penal.
Destarte, forçoso o reconhecimento de que o pleito foi atingido pelo fenômeno constitucional da coisa julgada, notadamente por não se vislumbrarem flagrantes ilegalidades no acórdão impugnado, inviabilizando a atuação desta Corte em sede mandamental, a qual só pode rever seus próprios julgados em sede de revisão criminal.
Outrossim, a via estreita do habeas corpus, remédio constitucional, visa sanar constrangimento ilegal "sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder” (art. 5º-LXVIII da Constituição) e não pode ser manejado como um “super recurso”, capaz de sanar todos os problemas e substituir todos os recursos, inclusive intempestivamente ou já com decisão transitada em julgado.
Ante o exposto, não conheço do presente habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)