Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRANTE)
- Advogado
- DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
HC 1114915/SP (2026/0297483-4)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:FLAVIO DONIZETI MOREIRA JUNIORINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de FLAVIO DONIZETI MOREIRA JUNIOR, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que, na execução penal, foi homologada falta disciplinar de natureza grave ao paciente, com a determinação de perda de 1/3 (um terço) dos dias remidos e a fixação da data da falta como novo marco inicial para a progressão de regime prisional. Por seu turno, o agravo em execução interposto foi julgado improvido pelo Tribunal de origem.
Argumenta que o acórdão impetrado careceria de fundamentação idônea, tendo mantido a decisão do Juízo de primeiro grau com base em motivação aparente e fórmulas genéricas, sem análise concreta dos elementos do caso, o que implicaria negativa de jurisdição e violação aos arts. 5º, XLV, e 93, IX, da Constituição da República.
Sustenta que houve violação ao princípio da intranscendência da pena e da vedação de responsabilização objetiva, ao fundamento de que não teriam sido produzidas provas concretas de autoria ou participação do paciente na tentativa de ingresso de substância entorpecente por visitante, destacando ser indevida a punição por ato de terceiro.
Ressalta que o paciente negou os fatos, a visitante não o incriminou, os agentes penitenciários não indicaram elementos capazes de vinculá-lo ao ilícito e que o paciente não praticou qualquer ato material, razão por que não se poderia ser punido com falta grave com base apenas na circunstância da portadora do entorpecente constar de seu rol de visitas.
Aduz, de modo subsidiário, que, ainda que se cogitasse de presença do paciente na ocasião, ele não teve posse do entorpecente, o que revelaria atipicidade da conduta, à luz da jurisprudência que não reconhece início de iter criminis na mera reunião com pessoa que portava droga.
