HDE 10623/EX (2024/0297518-8)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:I J V GREQUERENTE:J V GADVOGADO:JANINY MONTEIRO MILAGRES DOS SANTOS BATTESTIN - ES029896REQUERIDO:U B
DECISÃO
Trata-se de Ação de Homologação de Decisão Estrangeira ajuizada por I. J. V. G. e J. V. G., tendo por objeto sentenças de adoção oriundas do Tribunal de Primeira Instância de Tiergarten, Berlim, Alemanha.
Diante da maioridade dos requerentes, dispensa-se a anuência dos pais biológicos para o procedimento homologatório.
Em virtude da alteração do nome dos adotados, foram citados eventuais terceiros interessados (fl. 79), sem ter havido nenhuma impugnação (fl. 84).
O Ministério Público Federal opinou pelo deferimento do pleito (fls. 88-93).
É o relatório.
Decido.
Segundo os arts. 15 e 17 da LINDB, 963 do CPC e 216-D e 216-F do RISTJ, constituem requisitos indispensáveis à homologação da decisão estrangeira: a) ter sido proferida por autoridade competente; b) ser precedida de citação regular, ainda que verificada a revelia; c) ser eficaz no país em que foi proferida; e d) não ofender a coisa julgada brasileira, a soberania nacional, a dignidade da pessoa humana, a ordem pública e os bons costumes.
Ademais, a petição inicial deve ser instruída com a decisão homologanda e com os outros documentos indispensáveis, em vias redigidas no idioma original, acompanhadas de tradução realizada por tradutor juramentado no Brasil e autenticadas no país de origem por meio de chancela consular brasileira ou de apostila, salvo se houver previsão de dispensa (art. 216-C do RISTJ e art. 3º da Convenção de Haia sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros).
No caso dos autos, foi apresentada a decisão estrangeira (fls. 50-63), acompanhada de apostila (fl. 56), de tradução oficial (fls. 15-18), de comprovação de eficácia do título judicial estrangeiro (fl. 53) e de carta de anuência do pai biológico (fls. 19-20).
Por fim, a decisão estrangeira foi precedida de citação regular e prolatada por autoridade competente. Além disso, o título não contraria a coisa julgada brasileira nem contém manifesta ofensa à soberania nacional, à ordem pública, aos bons costumes ou à dignidade da pessoa humana.
Ante o exposto, homologo as sentenças estrangeiras de adoção.
Expeça-se a carta de sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN