Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
- Classe
- CONFLITO DE COMPETÊNCIA
- Destinatários
- 1. JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÕES E ALVARÁS DE SÃO LUÍS - MA (SUSCITANTE), 2. JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA DA FAMÍLIA ÓRFÃOS E SUCESSÕES DE SOBRADINHO - DF (SUSCITADO)
- Advogados
- CLAUDIO RENAN PORTILHO (OAB 45255/DF), SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
CC 222976/MA (2026/0297537-5)RELATOR:MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHASUSCITANTE:JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÕES E ALVARÁS DE SÃO LUÍS - MASUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA DA FAMÍLIA ÓRFÃOS E SUCESSÕES DE SOBRADINHO - DFINTERESSADO:GILSON PEREIRA FERNANDESINTERESSADO:GENILSON PEREIRA FERNANDESINTERESSADO:GILBERLAN DE MELO SOUZAINTERESSADO:GILDASIO PEREIRA FERNANDESADVOGADO:CLAUDIO RENAN PORTILHO - DF045255INTERESSADO:MARIA LUIZA PEREIRA FERNANDES LIMAINTERESSADO:VIRGINIA DA CRUZ SILVAADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência entre o JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÕES E ALVARÁS DE SÃO LUÍS (MA) e o JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAMÍLIA, ÓRFÃOS E SUCESSÕES DE SOBRADINHO (DF) para definir o órgão competente para processar e julgar a ação de inventário por arrolamento ajuizada por GILSON PEREIRA FERNANDES.
O JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAMÍLIA ÓRFÃOS E SUCESSÕES DE SOBRADINHO (DF), no qual a ação foi proposta, declinou de ofício da competência para processar e julgar o feito e determinou a remessa dos autos a uma das Varas de Órfãos e Sucessões da Comarca de São Luís (MA), local do domicílio de herdeiro incapaz (fls. 18-19).
Os autos foram remetidos ao JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÕES E ALVARÁS DE SÃO LUÍS (MA), que, por sua vez, suscitou o presente conflito por entender que a competência para o processo sucessório é relativa, não podendo ser declarada de ofício, conforme a Súmula n. 33 do STJ (fls. 22-23).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo conhecimento do conflito negativo de competência e, no mérito, pela competência do Juízo de Direito da 1ª Vara da Família Órfãos e Sucessões de Sobradinho (DF), o suscitado (fls. 29-32).
É o relatório. Decido.
É cediço que a competência territorial é prorrogável, sendo restrito às partes, todavia, o questionamento sobre a incompetência do juízo onde foi ajuizada a ação. É esse o entendimento consagrado pela Súmula n. 33 do STJ: "A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício".
Ademais, a jurisprudência do STJ já está pacificada no sentido de reconhecer que, tratando-se de hipótese de competência relativa, como no caso em que se discute a competência prevista no CPC, de natureza relativa, o do mesmo diploma legal institui, com a finalidade de proteger as partes, regra da estabilização da competência (perpetuatio jurisdictionis), sendo irrelevantes as modificações de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta.
