Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. BERNARDO HOMEM FERREIRA (IMPETRANTE)
- Advogado
- BERNARDO HOMEM FERREIRA (OAB 273990/SP)
HC 1115022/SP (2026/0297578-0)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:BERNARDO HOMEM FERREIRAADVOGADO:BERNARDO HOMEM FERREIRA - SP273990IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:KAUAN EMANUEL LUCARELI RIBEIROINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de KAUAN EMANUEL LUCARELI RIBEIRO, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta da impetração que o paciente teve a prisão em flagrante convertida em preventiva pela suposta prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
A defesa se insurge contra acórdão do Tribunal de origem que denegou a ordem no Habeas Corpus impetrado e manteve a segregação cautelar do paciente.
Sustenta a ilegalidade da abordagem policial por ausência de fundada suspeita objetiva, bem como a ilicitude das provas dela decorrentes.
Argumenta haver nulidade da prova material por quebra da cadeia de custódia e ausência de comprovação da materialidade delitiva, diante da inexistência de laudo toxicológico definitivo.
Afirma ser insuficiente o conjunto probatório para caracterizar o delito de tráfico de drogas, postulando a absolvição do paciente ou, subsidiariamente, a desclassificação da conduta para o delito previsto no art. 28 da Lei n. 11.343/2006.
Alega, ainda, a ausência de fundamentação concreta da prisão preventiva e defende a suficiência de medidas cautelares diversas da prisão.
Subsidiariamente, requer a incidência da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para determinar a expedição de alvará de soltura em favor do paciente, bem como o reconhecimento da nulidade da abordagem policial e da ilicitude das provas dela decorrentes, com a consequente absolvição. Subsidiariamente, pugna pelo reconhecimento da nulidade da prova material por quebra da cadeia de custódia, pela desclassificação da conduta para o delito previsto no da ou pela substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas.
