SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
4. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (INTERESSADO), 1. LOHANNA BARBOSA DOS SANTOS (EMBARGANTE), 3. S DA S (PACIENTE), 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (EMBARGADO)
Advogados
ANA CAROLINA TAVARES DE MEDEIROS (OAB 229123/RJ), LOHANNA BARBOSA DOS SANTOS (OAB 222450/RJ)
EDcl nos HC 1025442/RJ (2025/0297688-6)RELATOR:MINISTRO RAUL ARAÚJOEMBARGANTE:LOHANNA BARBOSA DOS SANTOSADVOGADOS:ANA CAROLINA TAVARES DE MEDEIROS - RJ229123LOHANNA BARBOSA DOS SANTOS - RJ222450EMBARGADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:S DA SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por Lohanna Barbosa dos Santos contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus, impetrado em favor de S DA S, em razão da ausência de justificativa para o inadimplemento de obrigação alimentar.
Em suas razões, a embargante sustenta a existência de omissão quanto ao pedido de "a manutenção da prisão civil, mas, em regime de prisão de domiciliar, tendo em vista a condição excepcional acometida pelo Paciente, que é portador da doença de diabetes mellitus e necessita de cuidados médicos contínuos" e do alegado cerceamento de defesa em razão da falta de intimação da sessão de julgamento pelo eg. Tribunal estadual.
Apresentadas informações pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro e pelo il. Juízo da Vara ùnica da Comarca de Santa Maria Madalena às fls. 460-479 e 483-485.
É o relatório.
Os embargos de declaração tem como objetivo esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprimir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o órgão julgador de ofício ou a requerimento das partes, bem como para corrigir erro material (CPC/2015, art. 1.022), sendo inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide.
Na hipótese, não se verifica a alegada omissão no julgado, pois, no tocante à manutenção da prisão e à falta de comprovação da alegada enfermidade, a decisão embargada consignou:
"De início, cabe observar que o presente foi interposto com nítido caráter de writ sucedâneo recursal, uma vez que contra o acórdão do eg. Tribunal de Justiça que denegou a ordem de habeas corpus, esta impetrada contra a decisão proferida na ação de execução de alimentos, seria cabível o recurso ordinário.
Consoante entendimento jurisprudencial firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, não é admitido o manejo de habeas corpus como substituto de recurso ordinário, podendo, porém, provocar a concessão da ordem ex officio em caso de manifesta ilegalidade.
(...)
No caso, os elementos que constam dos autos não permitem constatar a existência de ilegalidade flagrante, a justificar o excepcional conhecimento do em substituição habeas corpus ao recurso ordinariamente cabível.
Com efeito, a inadimplência é incontroversa, admitida pelo próprio executado.
Ademais, o eg. Tribunal de origem denegou a ordem em razão da reconhecida inadimplência e da falta de comprovação da alegada enfermidade, nos seguintes termos:
"O Executado não efetuou o pagamento das três prestações anteriores ao ajuizamento da execução, tampouco as que se venceram no curso do processo, e tal inadimplemento foi injustificado. Portanto, não se visualiza nenhuma ilegalidade no decreto de prisão civil, no tocante a seus fundamentos e ao prazo fixado para seu cumprimento.
Para alcançar a concessão da ordem de habeas corpus, deve o Executado comprovar o pagamento do débito ou a impossibilidade de fazê-lo, nos termos do artigo 528, §§ 1º e 2º do CPC.
O ponto nodal deste recurso é que não há nenhum depósito efetuado pelo paciente ao longo do processo e sequer ofereceu qualquer quantia em favor de seus filhos. Saliente-se que, apesar da recusa do parcelamento do débito, a opção da ausência de pagamento não é a melhor solução para o litígio.
Assim, persistindo a inadimplência, surge a necessidade da prisão civil do Alimentante, diante de sua conduta contumaz, demonstrada de forma clara nestes autos, uma vez que, pela experiência comum, mesmo o devedor de alimentos mais pobre tenta adimplir parcialmente a dívida com algum valor; notadamente porque se infere que o Executado aufere rendimentos de sua empresa, pois é dono de uma carvoaria (id 173454514 dos autos de origem). Se, de fato, houve alteração em sua condição financeira, tal fato não foi objeto de decisão na ação com pedido de revisão do valor dos alimentos, conforme se verifica do andamento processual dos autos de nº 0800131- 13.2025.8.19.0049.
Não se infere dos autos qualquer intenção do paciente em adimplir o débito alimentar em favor de seus filhos, situação comportamental que o levou a ser o único responsável pela consequência do total inadimplemento da obrigação.
Quanto à argumentação das Impetrantes de que o paciente apresenta comorbidade, embora tenha acostado receituários e exames, não apresentou laudo médico que atesta a condição de diabético, e que tal condição médica justifique o seu inadimplemento.
E, por fim, quanto ao pedido subsidiário de conversão da prisão civil em prisão domiciliar, igualmente não procede a sua pretensão, uma vez que não há provas suficientes de que o paciente apresente quadro de saúde vulnerável incompatível com a estrutura prisional e, repita-se, sequer efetuou pagamento parcial do débito.
E a despeito do alegado estado de saúde do Executado, o débito é inescusável, não tendo o paciente envidado esforços para quitação da dívida, notadamente porque sua empresa continua ativa.
Por último, não se de perder de vista – nem por um minuto – a finalidade da obrigação que foi imposta ao paciente: a de garantir a subsistência de seus filhos N, de 11 anos, e S, de 09 anos de idade." (fl. 15-17)
Ressalta-se que o devedor não apresenta nenhuma justificativa para o inadimplemento, limitando-se a alegar ser portador de enfermidade (diabetes mellitus), circunstância que não configura justa causa suficiente para afastar a prisão civil, pois, consoante consignado pelo eg. Tribunal de Justiça 'não há provas suficientes de que o paciente apresente quadro de saúde vulnerável incompatível com a estrutura prisional'." (fls. 401-402, g.n.)
Ademais, quanto à alegada falta de intimação da sessão de julgamento, conforme informações do eg. Tribunal estadual, "o processo foi incluído em mesa para sessão virtual (fls. 30), isto é, sem a necessidade de uma inclusão formal e prévia em uma lista de julgamento" circunstância que não configura cerceamento de defesa.
Nessas condições, ausente o alegado vício na decisão embargada, verifica-se o nítido propósito da parte embargante em rediscutir tema que foi devidamente apreciado, o que é defeso por meio da via processual escolhida.
Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se.
Relator
RAUL ARAÚJO
Órgão
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4. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (INTERESSADO), 1. LOHANNA BARBOSA DOS SANTOS (EMBARGANTE), 3. S DA S (PACIENTE), 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (EMBARGADO)
Advogados
ANA CAROLINA TAVARES DE MEDEIROS (OAB 229123/RJ), LOHANNA BARBOSA DOS SANTOS (OAB 222450/RJ)
EDcl nos HC 1025442/RJ (2025/0297688-6)RELATOR:MINISTRO RAUL ARAÚJOEMBARGANTE:LOHANNA BARBOSA DOS SANTOSADVOGADOS:ANA CAROLINA TAVARES DE MEDEIROS - RJ229123LOHANNA BARBOSA DOS SANTOS - RJ222450EMBARGADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:S DA SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DESPACHO
Solicitem-se, com urgência, informações ao il. Juízo da Vara Única da Comarca de Santa Maria Madalena e ao eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, acerca do feito originário, notadamente quanto à alegada falta de intimação do paciente da sessão de julgamento do habeas corpus, remetendo, se o caso, cópia do inteiro teor da decisão e/ou do acórdão.
Após, remetam-se os autos à douta Subprocuradoria-Geral da República, para parecer.
Cumpra-se.
Relator
RAUL ARAÚJO
Órgão
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Destinatários
4. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (INTERESSADO), 1. LOHANNA BARBOSA DOS SANTOS (EMBARGANTE), 3. S DA S (PACIENTE), 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (EMBARGADO)
Advogados
ANA CAROLINA TAVARES DE MEDEIROS (OAB 229123/RJ), LOHANNA BARBOSA DOS SANTOS (OAB 222450/RJ)
EDcl nos HC 1025442/RJ (2025/0297688-6)RELATOR:MINISTRO RAUL ARAÚJOEMBARGANTE:LOHANNA BARBOSA DOS SANTOSADVOGADOS:ANA CAROLINA TAVARES DE MEDEIROS - RJ229123LOHANNA BARBOSA DOS SANTOS - RJ222450EMBARGADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:S DA SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIROVista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
Intimação
D
Órgão
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HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRADO), 1. LOHANNA BARBOSA DOS SANTOS (IMPETRANTE)
Advogados
ANA CAROLINA TAVARES DE MEDEIROS (OAB 229123/RJ), LOHANNA BARBOSA DOS SANTOS (OAB 222450/RJ)
HC 1025442/RJ (2025/0297688-6)RELATOR:MINISTRO RAUL ARAÚJOIMPETRANTE:LOHANNA BARBOSA DOS SANTOSADVOGADOS:ANA CAROLINA TAVARES DE MEDEIROS - RJ229123LOHANNA BARBOSA DOS SANTOS - RJ222450IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:S DA SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado por Lohanna Barbosa dos Santos, advogada, em favor de J N G P, empresário, em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que denegou a ordem, nos seguintes termos:
"HABEAS CORPUS COM PEDIDO LIMINAR. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS DEFINITIVOS. OBRIGAÇÃO PATERNA INADIMPLIDA. DECRETAÇÃO DA PRISÃO CIVIL. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO, SEQUER PARCIAL, DA PENSÃO ALIMENTÍCIA DOS FILHOS. IMPETRAÇÃO DE HABEAS CORPUS. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE PRISÃO DOMICILIAR, EM RAZÃO DE ALEGADA COMORBIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA REAL IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DA DÍVIDA ALIMENTAR. INEXISTÊNCIA DE ABUSO OU ILEGALIDADE NO DECRETO PRISIONAL. A CONDIÇÃO DE PORTADOR DE DIABETES DO EXECUTADO NÃO PODE SERVIR, POR SI SÓ, DE OBSTÁCULO AO CUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL, EXARADA COM BASE NO TOTAL INADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR, REPRESENTANDO A MEDIDA COERCITIVA MERO REFLEXO DE SUA CONDUTA CONTUMAZ. AUSENTE PROVA PRÉ- CONSTITUÍDA DA CONDIÇÃO MÉDICA. ORDEM DENEGADA." (fl.11)
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado ao pagamento mensal, em favor de seus filhos menores, N M R S e S R S, de quantia equivalente a um salário mínimo para cada autor, tendo o alimentante deixado de adimplir com as prestações alimentícias.
Sobrevindo ação de execução de alimentos, na forma do artigo 528 do Código de Processo Civil, o il. Juízo da Vara Única da Comarca de Santa Maria Madalena decretou a prisão civil por 30 (trinta dias) em razão da falta de pagamento da pensão alimentícia desde fevereiro de 2024, no montante total de R$ 23.555,89 (fl. 129).
Contra o decreto prisional, foi impetrado habeas corpus perante o eg. Tribunal Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que denegou a ordem.
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRADO), 1. LOHANNA BARBOSA DOS SANTOS (IMPETRANTE)
Advogados
ANA CAROLINA TAVARES DE MEDEIROS (OAB 229123/RJ), LOHANNA BARBOSA DOS SANTOS (OAB 222450/RJ)
HC 1025442/RJ (2025/0297688-6)RELATOR:MINISTRO RAUL ARAÚJOIMPETRANTE:LOHANNA BARBOSA DOS SANTOSADVOGADOS:ANA CAROLINA TAVARES DE MEDEIROS - RJ229123LOHANNA BARBOSA DOS SANTOS - RJ222450IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:S DA SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIROProcesso distribuído pelo sistema automático em 12/08/2025.
Irresignado, a impetrante interpôs o presente habeas corpus, sustentando a ilegalidade do decreto prisional, pois "o paciente possui 53 anos, cuja saúde foi severamente devastada pela diabetes; doença, impiedosa, o consome dia após dia, exigindo dele a ingestão de inúmeros medicamentos e um acompanhamento médico rigoroso, envolvendo diversos especialistas".
Aduz, ainda, que "sempre contribuiu com o que pôde para a criação deles, arcando com material escolar, uniformes e a pretensão de redução dos alimentos já está sendo objeto de discussão nos autos da ação revisional de nº 000131-13.2025.8.19.0049".
Pleiteia, "liminarmente, o recolhimento do mandado de prisão" e, ao final, requer "a concessão de prisão domiciliar, nos termos do art. 318, inc. II. do CPP; ou subsidiariamente, a concessão de qualquer outra medida cautelar diversa da prisão, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal". (fl. 2-10)
É o relatório. Decido.
De início, cabe observar que o presente writ foi interposto com nítido caráter de sucedâneo recursal, uma vez que contra o acórdão do eg. Tribunal de Justiça que denegou a ordem de habeas corpus, esta impetrada contra a decisão proferida na ação de execução de alimentos, seria cabível o recurso ordinário.
Consoante entendimento jurisprudencial firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, não é admitido o manejo de habeas corpus como substituto de recurso ordinário, podendo, porém, provocar a concessão da ordem ex officio em caso de manifesta ilegalidade. Nesse sentido: AgInt no HC 820.013/SP, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/8/2023, DJe de 29/8/2023; AgInt no HC 807.882/SP, Relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 28/6/2023 e HC 775.417/RJ, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 14/3/2023, DJe de 16/3/2023.
No caso, os elementos que constam dos autos não permitem constatar a existência de ilegalidade flagrante, a justificar o excepcional conhecimento do habeas corpus em substituição ao recurso ordinariamente cabível.
Com efeito, a inadimplência é incontroversa, admitida pelo próprio executado.
Ademais, o eg. Tribunal de origem denegou a ordem em razão da reconhecida inadimplência e da falta de comprovação da alegada enfermidade, nos seguintes termos:
"O Executado não efetuou o pagamento das três prestações anteriores ao ajuizamento da execução, tampouco as que se venceram no curso do processo, e tal inadimplemento foi injustificado. Portanto, não se visualiza nenhuma ilegalidade no decreto de prisão civil, no tocante a seus fundamentos e ao prazo fixado para seu cumprimento.
Para alcançar a concessão da ordem de habeas corpus, deve o Executado comprovar o pagamento do débito ou a impossibilidade de fazê-lo, nos termos do artigo 528, §§ 1º e 2º do CPC.
O ponto nodal deste recurso é que não há nenhum depósito efetuado pelo paciente ao longo do processo e sequer ofereceu qualquer quantia em favor de seus filhos. Saliente- se que, apesar da recusa do parcelamento do débito, a opção da ausência de pagamento não é a melhor solução para o litígio.
Assim, persistindo a inadimplência, surge a necessidade da prisão civil do Alimentante, diante de sua conduta contumaz, demonstrada de forma clara nestes autos, uma vez que, pela experiência comum, mesmo o devedor de alimentos mais pobre tenta adimplir parcialmente a dívida com algum valor; notadamente porque se infere que o Executado aufere rendimentos de sua empresa, pois é dono de uma carvoaria (id 173454514 dos autos de origem).
Se, de fato, houve alteração em sua condição financeira, tal fato não foi objeto de decisão na ação com pedido de revisão do valor dos alimentos, conforme se verifica do andamento processual dos autos de nº 0800131-13.2025.8.19.0049.
Não se infere dos autos qualquer intenção do paciente em adimplir o débito alimentar em favor de seus filhos, situação comportamental que o levou a ser o único responsável pela consequência do total inadimplemento da obrigação.
Quanto à argumentação das Impetrantes de que o paciente apresenta comorbidade, embora tenha acostado receituários e exames, não apresentou laudo médico que atesta a condição de diabético, e que tal condição médica justifique o seu inadimplemento.
E, por fim, quanto ao pedido subsidiário de conversão da prisão civil em prisão domiciliar, igualmente não procede a sua pretensão, uma vez que não há provas suficientes de que o paciente apresente quadro de saúde vulnerável incompatível com a estrutura prisional e, repita-se, sequer efetuou pagamento parcial do débito.
E a despeito do alegado estado de saúde do Executado, o débito é inescusável, não tendo o paciente envidado esforços para quitação da dívida, notadamente porque sua empresa continua ativa.
Por último, não se de perder de vista – nem por um minuto – a finalidade da obrigação que foi imposta ao paciente: a de garantir a subsistência de seus filhos N, de 11 anos, e S, de 09 anos de idade." (fl. 15-17)
Ressalta-se que o devedor não apresenta nenhuma justificativa para o inadimplemento, limitando-se a alegar ser portador de enfermidade (diabetes mellitus), circunstância que não configura justa causa suficiente para afastar a prisão civil, pois, consoante consignado pelo eg. Tribunal de Justiça "não há provas suficientes de que o paciente apresente quadro de saúde vulnerável incompatível com a estrutura prisional" .
Nesse contexto, não se verifica que o inadimplemento da obrigação alimentícia é involuntário e escusável, sendo certa a incidência da Súmula 309/STJ à espécie.
A propósito:
"CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. HABEAS CORPUS PREVENTIVO. PRISÃO CIVIL DO DEVEDOR DE ALIMENTOS. INADIMPLÊNCIA INCONTROVERSA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE DO ATO PRISIONAL. SÚMULA 309/STJ. ORDEM DENEGADA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Nos termos da Súmula 309/STJ, o débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que vencerem no curso do processo.
2. Na hipótese, os elementos que constam dos autos não permitem constatar ilegalidade flagrante no decreto prisional, a justificar a concessão da ordem pleiteada. A inadimplência é incontroversa, de modo que a inclusão de prestações vencidas no curso da execução não descaracteriza a atualidade da dívida, a teor da Súmula 309/STJ.
3. A mera circunstância de que o paciente tenha realizado depósitos parciais, em valores aleatórios por ele mesmo arbitrados, é insuficiente para afastar a obrigação de pagar o restante da dívida ou caracterizar a iliquidez do título, mormente porque expressamente autorizada pelo Tribunal Estadual a dedução dos valores comprovadamente efetuados pelo paciente no decorrer do processo.
4. Agravo interno desprovido. Ordem denegada." (AgInt no HC n. 901.953/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/5/2024, DJe de 10/6/2024, g.n.)
"AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. DECRETO DE PRISÃO CIVIL FUNDADO EM INADIMPLEMENTO DE PARCELAS REPUTADAS ATUAIS, NOS TERMOS DA SÚMULA 309/STJ. PRETENSÃO DE DISCUTIR, NA ESTREITA VIA COGNITIVA DO PRESENTE WRIT, O EXCESSO NA EXECUÇÃO E A IMPOSSIBILIDADE DO ALIMENTANTE DE ARCAR COM A OBRIGAÇÃO IMPOSTA. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE DO DECRETO PRISIONAL. RETROATIVIDADE DOS VALORES ARBITRADOS A TÍTULO DE ALIMENTOS DEFINITIVOS. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Com efeito, o entendimento desta Corte de Justiça é no sentido de que não configura constrangimento ilegal o decreto de prisão civil do devedor de alimentos, em ação de execução que tem por propósito coagir o executado a quitar as prestações alimentícias vencidas nos 3 (três) meses anteriores ao ajuizamento da ação, além das vincendas no curso do processo, que guardam, em si, a atualidade dos alimentos, nos termos do enunciado n. 309 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.
2. Na hipótese, considerando a ausência de pagamento das 3 (três) prestações alimentícias imediatamente anteriores à propositura da execução, bem como de outras vencidas no curso da lide, além da urgência dos débitos executados, constata-se que o entendimento adotado na origem encontra ressonância na jurisprudência deste Tribunal.
3. Ademais, o habeas corpus não é a via apropriada à análise de aspectos probatórios relacionados à capacidade financeira do alimentante, à necessidade do alimentando acerca do referido pensionamento nem ao eventual excesso do valor dos alimentos, devendo tais matérias serem discutidas na via própria.
4. Quanto, à incidência do entendimento cristalizado na Súmula n. 621/STJ, relativo à retroatividade, ou não, dos valores fixados a título de alimentos definitivos sobre os débitos pretéritos, nota-se que a questão demanda uma ampla dilação probatória, o que não se mostra possível nesta via estreita, pois inadmissível que se discuta provas no âmbito do habeas corpus.
5. Agravo interno desprovido." (AgInt no RHC n. 201.623/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024, g.n.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.