Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA (IMPETRADO), 1. LOURIVAL SOARES DA SILVA FILHO (IMPETRANTE)
- Advogados
- LAURO LIMA DE VASCONCELOS (OAB 13091/MA), LOURIVAL SOARES DA SILVA FILHO (OAB 19073/MA), LUCAS RODRIGUES DA SILVA (OAB 31966/MA)
HC 1115037/BA (2026/0297710-7)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:LOURIVAL SOARES DA SILVA FILHOADVOGADOS:LOURIVAL SOARES DA SILVA FILHO - MA019073LAURO LIMA DE VASCONCELOS - MA013091LUCAS RODRIGUES DA SILVA - MA031966IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIAPACIENTE:JOSE VIEIRA DE BRITO FILHOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JOSÉ VIEIRA DE BRITO FILHO, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA (autos n. 0000835- 56.2008.8.05.0110).
Consta dos autos que o paciente foi condenado a 6 (seis) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática do delito previsto no art. 213 do Código Penal, em acórdão que reformou a sentença absolutória e deu parcial provimento ao apelo ministerial, proferido pela Segunda Turma da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Bahia em dezembro de 2019.
Em suas razões, sustentam os impetrantes a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a apelação do Ministério Público seria intempestiva. Alegam que há termo de ciência do órgão acusador lançado no verso da sentença absolutória em 19/02/2009, enquanto o recurso só foi interposto em 23/03/2011, em descompasso com o prazo peremptório de 5 (cinco) dias do art. 593 do Código de Processo Penal, o que impediria o seu conhecimento.
Afirmam que a intempestividade configura matéria de ordem pública, impondo o reconhecimento do trânsito em julgado da sentença absolutória e, por consequência, a nulidade do acórdão condenatório proferido em 12/12/2019, com restabelecimento da decisão de primeiro grau.
Argumentam que o reconhecimento da extemporaneidade vincula-se ao parâmetro fixado no Tema n. 959 do STJ quanto ao termo inicial dos prazos recursais do Ministério Público, devidamente atendido pelo termo de ciência pessoal de 19/02/2009, aposta nos autos.
Requerem, liminarmente e no mérito, a suspensão dos efeitos do acórdão condenatório e da execução penal em curso e o reconhecimento da intempestividade da apelação ministerial. No mérito, pugnam pela cassação do acórdão condenatório, com o restabelecimento da sentença absolutória e a extinção da execução penal. Subsidiariamente, peticionam a anulação do acórdão condenatório e a determinação de não conhecimento da apelação do Ministério Público.
