SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
HC 1114919/SP (2026/0297740-0)RELATOR:MINISTRO MOURA RIBEIROIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:T BINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de T. B., no qual se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que indeferiu pedido de efeito suspensivo formulado no Agravo de Instrumento n. 3009523-77.2026.8.26.0000.
Consta dos autos que o infante R. B., filho da paciente, conta atualmente com 4 anos de idade, possui necessidades especiais de saúde decorrentes de hidrocefalia e sequelas de toxoplasmose congênita, encontrando-se acolhido no Serviço de Acolhimento Institucional a Crianças e Adolescentes (SAICA) de Ribeirão Preto – SP.
Em audiência realizada em 25/6/2026, nos autos da Execução de Medida de Proteção n. 0026078-94.2025.8.26.0506, o Juízo da Vara da Infância e Juventude e do Idoso da Comarca de Ribeirão Preto – SP determinou à equipe técnica a realização de busca ativa para colocação da criança em família substituta (adoção), no prazo de 72 (setenta e duas) horas, sob o fundamento central de que a instituição de acolhimento apresenta grave e complexa desestruturação física e de pessoal.
Inconformada, a Defensoria Pública interpôs Agravo de Instrumento no Tribunal a quo, cujo pedido de efeito suspensivo foi indeferido considerando-se que a decisão recorrida também encontrava amparo em laudo psicossocial recente (produzido em junho de 2026), o qual registrou que a genitora permaneceu por meses sem realizar visitas ao filho no abrigo e atestou limitações para o exercício da maternidade.
Daí o presente Habeas Corpus.
A impetrante sustenta a ilegalidade do ato impugnado, uma vez que a determinação de busca ativa no prazo de 72 (setenta e duas) horas, proferida em audiência de acompanhamento de medida protetiva sem prévia manifestação das partes, padece de nulidade por violação ao contraditório e à vedação de decisão surpresa.
Sustenta que deficiências administrativas e estruturais da instituição de acolhimento não autorizam acelerar o encaminhamento do menor à adoção nem afastar a família de origem, cabendo ao Poder Público regularizar o serviço público.
Defende que a determinação desrespeita as etapas legais do Sistema Nacional de Adoção e de Acolhimento (SNA), regulamentado pela Resolução CNJ n. 289/2019.
Destaca que o art. 5º da referida norma estabelece que o SNA integra os cadastros de crianças em condições de serem adotadas, reforçando que a inserção e a busca por pretendentes pressupõem a prévia definição da situação jurídica de adotabilidade, o que afasta a realização de busca ativa sem o trânsito em julgado do procedimento de destituição do poder familiar.
Alega afronta à primazia de manutenção da criança na família natural ou extensa, prevista nos arts. 19, § 3º, e 100, parágrafo único, X, do Estatuto da Criança e do Adolescente, ressaltando que o período em que a mãe (T. B.) ficou sem visitar a criança decorreu de severas vulnerabilidades pessoais e sociais que exigem apoio da rede assistencial, não autorizando a imediata ruptura dos laços familiares.
Sustenta que a medida causa risco à saúde física e emocional do menor R. B. - portador de hidrocefalia e sequelas de toxoplasmose congênita - , por desconsiderar o dever de preparação gradativa e aproximação assistida, previsto no art. 28, § 5º, do ECA.
Requer, liminarmente, a suspensão da busca ativa e das diligências voltadas à colocação do infante em família substituta, assegurando-se que o menor permaneça acolhido no SAICA de Ribeirão Preto – SP, com a continuidade do tratamento de saúde e do direito de visitas da genitora, até o julgamento definitivo do recurso originário.
No mérito, pleiteia a concessão da ordem para anular a decisão agravada, por se tratar de decisão surpresa, ou reformá-la para obstar as diligências voltadas à colocação do infante em família substituta antes do trânsito em julgado do procedimento de destituição do poder familiar.
É o relatório.
Decido.
Em regra, constatando-se que a insurgência ataca provimento de natureza estritamente precária e liminar, não se admite a impetração de Habeas Corpus contra decisão monocrática de relator que resolve a tutela provisória na origem - modificando, deferindo ou indeferindo o provimento de urgência - antes do pronunciamento definitivo do colegiado do Tribunal a quo.
A esses casos, aplica-se, por analogia, o enunciado 691 da Súmula do STF: "Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar".
Confira-se, a propósito, o seguinte precedente:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. SÚMULA N. 691/STF. MEDIDA CAUTELAR INOMINADA. EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. POSSIBILIDADE. ART. 244 C/C O ART. 9º, II, E, DO CPM. PRISÃO PREVENTIVA. MODUS OPERANDI DO DELITO. TEMOR CAUSADO À VÍTIMA E À TESTEMUNHA. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE.
1. Nos termos da Súmula n. 691 do STF, aplicável por analogia ao caso, não se admite, em regra, a impetração de habeas corpus contra decisão que indefere a liminar na origem, ressalvadas as hipóteses em que evidenciada a presença de decisão teratológica ou desprovida de fundamentação.
2. Conforme a jurisprudência desta Corte Superior, "é admissível o ajuizamento de ação cautelar inominada para atribuir efeito suspensivo a recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público contra decisão que revogou a prisão preventiva" (HC n. 485.727/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 11/4/2019, DJe de 30/4/2019).
3. Tendo o pedido liminar sido deferido na origem com a indicação de fundamentação concreta, destacando-se a existência de indícios de autoria e de materialidade, bem como do periculum libertatis, evidenciado no modus operandi do delito, praticado por policiais com ameaça a civil, bem como no temor causado à vítima e à testemunha, não há manifesta ilegalidade apta a justificar a mitigação da Súmula n. 691/STF.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 794.156/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato [Desembargador convocado do TJDFT], Sexta Turma, DJe de 10/2/2023, grifos acrescidos.)
Observe-se, ainda, que a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que, em se tratando de questões próprias de Direito de Família (como guarda e direito de visitação de filhos menores, por exemplo), também, em regra, é inadequada a utilização de Habeas Corpus para a defesa de tais interesses, sobretudo porque, nesta via estreita, é inviável a incursão aprofundada nos elementos probatórios.
Nessa linha, os seguintes arestos:
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. HABEAS CORPUS. DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR. SUCEDÂNEO RECURSAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. MANIFESTA ILEGALIDADE NÃO DEMONSTRADA. MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. DECISÃO MANTIDA.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão desta relatoria que não conheceu do habeas corpus.
II. Questão em discussão
2. Consiste em analisar se o habeas corpus é instrumento processual adequado para questionar decisão que decretou a destituição do poder familiar, considerando a proteção ao melhor interesse da criança.
III. Razões de decidir
3. Não se verificou flagrante ilegalidade ou decisão teratológica que justificasse a superação do óbice formal à utilização do habeas corpus como sucedâneo recursal.
4. A decisão do Tribunal de origem baseou-se no conjunto fático-probatório dos autos para concluir pela destituição do poder familiar, tendo em vista a situação de risco à integridade física e psíquica da criança constatada, bem como porque a genitora não demonstrou ter condições de exercer o poder familiar, priorizando o melhor interesse da menor.
5. O habeas corpus não é via adequada para discutir questões de direito de família, como destituição do poder familiar, por demandar dilação probatória incompatível com o rito do writ.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento:
"1. É incabível a impetração de habeas corpus como sucedâneo recursal, salvo se constatada flagrante ilegalidade ou decisão teratológica.
2. A via estreita do habeas corpus não comporta dilação probatória e não admite a análise aprofundada de provas e fatos controvertidos."
[...]
(AgInt no HC n. 1.033.153/PR, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 25/11/2025, grifos acrescidos.)
AGRAVO INTERNO NO HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO LIMINAR. SÚMULA 691/STF. GUARDA PROVISÓRIA DE MENOR. DECISÃO DE AFASTAMENTO E ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL. POSSIBILIDADE DE RETORNO AO CONVÍVIO FAMILIAR BIOLÓGICO. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA. PRETENSÃO DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INCOMPATIBILIDADE COM A VIA ELEITA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O habeas corpus não é a via adequada para discutir questões de direito de família, salvo em situações excepcionais de manifesta ilegalidade ou abuso de poder, o que não se verifica no caso concreto.
2. Não há elementos que demonstrem ilegalidade ou teratologia na decisão que fundamentou o afastamento da guardiã provisória e a reintegração progressiva à família biológica, o que impede a superação do óbice da Súmula 691/STF.
3. Não se afigura possível infirmar as conclusões das instâncias ordinárias, ante a necessidade de dilação probatória, providência incompatível com a estreita via do habeas corpus.
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt no HC n. 938.272/PR, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti [Desembargador convocado do TJRS], Terceira Turma, DJEN de 28/2/2025, grifos acrescidos.)
A aplicação dos aludidos óbices somente pode ser excepcionada nas hipóteses de constrangimento ilegal manifesto.
No caso, o cenário delineado nos autos justifica a excepcional intervenção desta Corte Superior no âmbito de plantão judiciário.
A insurgência volta-se contra decisão que autorizou o acionamento célere de pretendentes à adoção para colocação de criança acolhida em família substituta sem a prévia conclusão de ação de destituição do poder familiar e que se fundamentou principalmente na falta de estrutura do serviço público de acolhimento.
A gravidade da medida e o risco de irreversibilidade dos vínculos afetivos justificam o conhecimento excepcional da impetração para exame do pedido de liminar.
Do mesmo modo, ainda que o Relator no Tribunal a quo tenha invocado laudo psicossocial que atesta limitações da genitora para o exercício da maternidade e aponta período sem visitas presenciais, tais conclusões devem ser submetidas ao crivo do contraditório e da dilação probatória na ação de destituição do poder familiar.
A invocação de elementos do estudo social para respaldar a busca ativa de adotantes, antes de qualquer pronunciamento sentencial, configura indevida antecipação do mérito.
Como quer que seja, a verificação de fragilidades ou limitações parentais impõe ao Estado o dever primário de oferecer suporte pela rede socioassistencial e investigar detidamente a família extensa (arts. 19, § 3º, e 100, parágrafo único, X, do ECA), não autorizando a supressão de etapas legais nem a determinação sumária de busca ativa em 72 (setenta e duas) horas para colocação em família substituta sem o devido processo legal.
O Estatuto da Criança e do Adolescente consagra a prevalência da família natural e extensa na promoção dos direitos da criança e do adolescente (art. 100, parágrafo único, X, e art. 19, § 3º, do ECA).
A colocação em família substituta sob a modalidade de adoção constitui medida excepcional e irrevogável, que apenas deve ser aplicada quando esgotados os recursos de manutenção na família de origem, mediante o devido processo legal, ampla defesa e contraditório.
As falhas da rede pública socioassistencial devem ser combatidas por meio dos instrumentos de fiscalização e responsabilização do ente estatal, sendo vedado transferir à criança e à família de origem o ônus decorrente da omissão administrativa do Estado.
Cumpre ao Juízo de primeiro grau, diante do risco apontado no serviço local, determinar ao Poder Público a adoção imediata de medidas protetivas a fim de resguardar o infante, seja pela requisição de adequação emergencial da unidade, seja pelo encaminhamento a programa de acolhimento familiar ou pela requisição de vaga em entidade de comarca próxima, sem que a omissão estatal sirva de atalho para a colocação em família substituta.
Ademais, é necessário observar as diretrizes regulamentares do Sistema Nacional de Adoção e de Acolhimento (SNA), instituído pelo CNJ, que assim disciplinam a matéria:
Art. 3º A colocação da criança ou do adolescente na situação "apta para adoção" deverá ocorrer após o trânsito em julgado da decisão do processo de destituição ou extinção do poder familiar, ou ainda quando a criança ou o adolescente for órfão ou tiver ambos os genitores desconhecidos.
Art. 4º O juiz poderá, no melhor interesse da criança ou do adolescente, determinar a inclusão cautelar na situação "apta para adoção" antes do trânsito em julgado da decisão que destitui ou extingue o poder familiar, hipótese em que o pretendente deverá ser informado sobre o risco jurídico.
Da interpretação conjunta dos referidos dispositivos regulamentares, constata-se que a inserção de criança na condição de "apta para adoção" exige, como regra geral, o trânsito em julgado da sentença de destituição do poder familiar.
Ainda que a norma autorize, em caráter excepcional, a inclusão cautelar no cadastro antes do trânsito em julgado da sentença de destituição, tal providência pressupõe decisão fundamentada proferida após exaurimento da instrução e pautada no melhor interesse do menor.
Essa exceção não respalda a determinação sumária de busca ativa em 72 (setenta e duas) horas e motivada essencialmente pelas deficiências estruturais do abrigo.
A determinação de busca por pretendentes à adoção no exíguo prazo de 72 (setenta e duas) horas em decorrência das falhas do abrigo vulnera as garantias do devido processo legal e o direito à convivência familiar.
O perigo na demora decorre do risco de consolidação de vínculos socioafetivos entre o infante e os eventuais pretendentes à adoção durante o trâmite da ação de destituição do poder familiar, gerando situação de difícil reversão e potenciais prejuízos ao desenvolvimento psicológico da criança.
Evidenciam-se, portanto, o fumus boni iuris e o periculum in mora, a autorizarem o deferimento da medida de urgência, com superação dos referidos óbices.
Diante do exposto, até que o Relator ou o colegiado revise a questão posta, defiro o pedido de liminar, sem prejuízo de ulterior deliberação pelo Relator do feito, para suspender os efeitos da decisão proferida pelo Juízo da Vara da Infância e Juventude e do Idoso da Comarca de Ribeirão Preto – SP, nos Autos n. 0026078-94.2025.8.26.0506, no ponto em que determinou a busca ativa e o encaminhamento do infante R. B. para colocação em família substituta, sobrestando tais providências até o julgamento definitivo do presente writ.
Cumpre ressaltar que, durante o sobrestamento, o menor R. B. permanecerá sob medida de acolhimento, devendo o Juízo de primeiro grau determinar a adoção de medidas protetivas urgentes a fim de garantir a segurança e a adequada acomodação da criança, inclusive mediante requisição ao Poder Executivo municipal ou disponibilização de vaga em acolhimento familiar ou em comarca próxima com estrutura adequada às suas necessidades de saúde.
Comunique-se, com urgência, o inteiro teor desta decisão ao Juízo de primeira instância e ao Tribunal de origem, solicitando-lhes informações, as quais deverão ser prestadas, preferencialmente, por malote digital e com senha de acesso para consulta aos autos.
Remeta-se o processo ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
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2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRANTE)
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HC 1114919/SP (2026/0297740-0)RELATOR:MINISTRO MOURA RIBEIROIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:T BINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 20/07/2026.