Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRADO), 1. JOAO LUCAS DE MOURA DIAS (IMPETRANTE)
- Advogado
- JOAO LUCAS DE MOURA DIAS (OAB 231210/MG)
HC 1115088/MG (2026/0298028-2)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:JOAO LUCAS DE MOURA DIASADVOGADO:JOAO LUCAS DE MOURA DIAS - MG231210IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:LUIS CARLOS DO NASCIMENTO RAMALHOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de L. C. D. N. R., em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargadora do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 1.0000.26.450175-0/000.
Consta dos autos que o paciente foi condenado a 6 (seis) meses de detenção em regime inicial aberto pela prática do delito capitulado no art. 146 do Código Penal e que lhe foi negado o direito de recorrer em liberdade sob o fundamento de que ele respondeu a todo o processo em cárcere por cumprir atualmente pena em outro processo.
Em suas razões, o impetrante alega constrangimento ilegal e argumenta que a manutenção da prisão preventiva se revela desproporcional e incompatível com a reprimenda fixada na sentença e com o regime inicial de cumprimento de pena imposto, o que autoriza o cabimento excepcional do presente Habeas Corpus e a superação do óbice da Súmula 691/STF.
Sustenta que a autoridade apontada como coatora deixou de observar o instituto da detração penal, de modo que o paciente permanece preso cautelarmente por tempo superior à pena definitiva fixada na sentença.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva, com a expedição do alvará de soltura.
É o relatório.
Decido.
Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida pelo Superior Tribunal de Justiça, pois a matéria não foi examinada pela Corte local, que ainda não julgou o mérito do writ originário.
Aplica-se à hipótese o enunciado 691 da Súmula do STF: "Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar".
