HC 1025528/SP (2025/0298030-5)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:MARIA EDUARDA QUEIROZ PERAADVOGADOS:MARIA EDUARDA QUEIROZ PERA - SP383078MONIKE CRUZ POMPIANI - SP366372LAIS CRISTINA SIMIONI - SP394893IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:ADMILSON SILVA DE CARVALHOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ADMILSON SILVA DE CARVALHO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Na peça, a defesa informa que o paciente foi condenado à pena de 78 anos e 9 meses de reclusão em regime fechado como incurso nas sanções do art. 217-A, por diversas vezes e contra três vítimas, na forma dos arts. 71 e 69 do CP.
A defesa sustenta que houve indevida exasperação da pena-base, fixada em 1/8 acima do mínimo legal, sem fundamentação idônea, considerando as consequências psicológicas do delito para as vítimas, que seriam inerentes ao tipo penal (fls. 5-6).
Afirma que a majoração da pena pela continuidade delitiva em 2/3 não se sustenta, devido às inconsistências nos relatos das vítimas sobre a quantidade de vezes que os abusos ocorreram (fls. 9-10).
Alega que o regime inicial fechado não é adequado, pois, com a modificação do quantum de pena, o regime correto seria o semiaberto, conforme o art. 33, § 2º, b, do Código Penal (fl. 10).
Requer, liminarmente e no mérito, o redimensionamento da pena-base ao mínimo legal, a modificação da fração da continuidade delitiva para o percentual mínimo e a alteração do regime inicial de cumprimento de pena para o semiaberto (fls. 11). Subsidiariamente, caso não não se conheça do habeas corpus, pede a concessão da ordem de ofício, diante da manifesta ilegalidade (fls. 11).
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração.
Sobre a questão, destacam-se os seguintes julgados desta Corte Superior:
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. ABSOLVIÇÃO IMPETRAÇÃO DE HABEAS CORPUS NA FLUÊNCIA DO PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE.
1. "O writ foi manejado antes do dies ad quem para a interposição da via de impugnação própria na causa principal, o recurso especial. Dessa forma, a impetração consubstancia inadequada substituição do recurso cabível ao Superior Tribunal de Justiça, não se podendo excluir a possibilidade de a matéria ser julgada por esta Corte na via de impugnação própria, a ser eventualmente interposta na causa principal" (AgRg no HC n. 895.954/DF, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo - Desembargador Convocado do TJSP, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 20/8/2024.)
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 939.599/SE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 28/10/2024 – grifo próprio.)
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto por Pablo da Silva contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, com base no entendimento de que o habeas corpus foi utilizado em substituição a revisão criminal. O agravante foi condenado a 1 ano de reclusão, com substituição da pena por restritiva de direitos, pela prática de furto (art. 155, caput, CP). A defesa pleiteou a conversão da pena restritiva de direitos em multa, alegando discriminação com base na condição financeira do paciente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se é cabível o conhecimento do habeas corpus utilizado em substituição à revisão criminal; e (ii) estabelecer se a escolha da pena restritiva de direitos, em vez de multa, configura discriminação por condição financeira.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus não é admitido como substituto de revisão criminal, conforme a jurisprudência consolidada do STJ e do STF, ressalvados casos de flagrante ilegalidade.
4. Não houve demonstração de ilegalidade evidente na escolha da pena restritiva de direitos, sendo esta compatível com a natureza do crime e as condições pessoais do condenado.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade.
2. A escolha de pena restritiva de direitos, em substituição à privativa de liberdade, não configura discriminação por condição financeira, desde que adequadamente fundamentada.
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 155; STJ, AgRg no HC 861.867/SC; STF, HC 921.445/MS.
(AgRg no HC n. 943.522/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 22/10/2024, DJe de 4/11/2024 – grifo próprio.)
Portanto, não se pode conhecer da impetração.
A propósito do disposto no art. 647-A do CPP, verifico que o acórdão impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício.
Analisados os fundamentos adotados no ato judicial impugnado, observa-se a adequada aplicação do direito ao caso concreto, nada havendo a ser reparado na dosimetria da pena.
De acordo com a orientação desta Corte Superior, "a valoração negativa de circunstância judicial que acarreta exasperação da pena-base deve estar fundada em elementos concretos, não inerentes ao tipo penal" (AgRg no AREsp n. 2.248.982/RN, relator Ministro João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF 1), Quinta Turma, julgado em 23/5/2023, DJe de 26/5/2023).
No presente caso, constata-se que a valoração negativa das consequências do crime foi baseada em elementos concretos extraídos dos autos que extrapolam aqueles inerentes ao tipo penal (fls. 43 e 29), destacando o trauma psicológico nas menores e a separação do seio familiar.
Com efeito, "o abalo psicológico descrito conforme as peculiaridades do caso concreto, como na espécie, legitima o aumento da pena-base em virtude das consequências do crime" (AgRg no REsp n. 2.200.804/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 4/6/2025, DJEN de 9/6/2025).
Em relação à fração de aumento pela continuidade delitiva, o Tribunal de origem justificou o aumento no patamar de 2/3 em razão do longo período de tempo e da diversidade de abusos, mantendo, assim, o que constou na sentença (fl. 29):
[...] Ainda, presente a causa de aumento prevista no art. 71 do CP (crime continuado), vez que o acusado praticou, por diversas vezes, os abusos contra cada uma das vítimas de maneira contínua, ao longo de aproximadamente, dois anos [...], seis anos [...] e 03 anos [...]. Considerando-se, assim, o período em que praticados os abusos, a pena deve ser majorada da fração de 2/3, sendo fixada em 26 (vinte e seis) anos e 03 (três) meses de reclusão para cada delito. [...]
O entendimento está alinhado à tese fixada no Tema Repetitivo n. 1.202 do STJ, segundo o qual:
No crime de estupro de vulnerável, é possível a aplicação da fração máxima de majoração prevista no art. 71, caput, do Código Penal, ainda que não haja a delimitação precisa do número de atos sexuais praticados, desde que o longo período de tempo e a recorrência das condutas permita concluir que houve 7 (sete) ou mais repetições.
Por fim, inviável a fixação de outro regime que não o fechado, dada a quantidade de pena (78 anos de reclusão) e mesmo que eventualmente fosse reduzido o aumento pela continuidade delitiva, haja vista existir três delitos em concurso material.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
OG FERNANDES