Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRADO), 1. CAINAN ANDRADE VALLIM GARCIA (IMPETRANTE)
- Advogado
- CAINAN ANDRADE VALLIM GARCIA (OAB 247658/MG)
HC 1115117/MG (2026/0298334-0)RELATOR:MINISTRO LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)IMPETRANTE:CAINAN ANDRADE VALLIM GARCIAADVOGADO:CAINAN ANDRADE VALLIM GARCIA - MG247658IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:A S DA SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de A S DA S, em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 2809452-22.2026.8.13.0000.
Consta dos autos que o paciente foi preso em 29/6/2026 em virtude de débito de obrigação alimentar.
O impetrante sustenta que a prisão civil foi utilizada como prima ratio, sem a prévia adoção de meios executivos menos gravosos, em afronta ao princípio da menor onerosidade da execução, o que revela a desproporcionalidade da medida.
Afirma que não estão presentes os requisitos de urgência e atualidade do débito alimentar, pois a exequente permanece inerte por longo período, há informações de novo relacionamento e não há indicativos de necessidade imediata dos alimentandos, o que afasta o caráter coercitivo e evidencia a natureza sancionatória do decreto prisional.
Alega a existência de pagamentos realizados pelo paciente que não foram considerados na planilha apresentada pela exequente, e aponta discrepâncias e a impossibilidade de ampla demonstração em razão da via estreita do Habeas Corpus.
Argumenta que o terceiro mandado de prisão é cumprido a dois dias do vencimento do decreto prisional, circunstância que reforça a ausência de urgência necessária para a medida extrema.
Requer, liminarmente, seja concedida liberdade ao paciente. No mérito, pugna pela concessão da ordem para que o decreto de prisão civil seja cassado.
É o relatório.
Decido.
Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida pelo Superior Tribunal de Justiça, pois a matéria não foi examinada pela Corte local, que ainda não julgou o mérito do writ originário.
