Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE DECISÕES ESTRANGEIRAS E RECURSOS PARA O STF
- Classe
- CARTA ROGATÓRIA
- Destinatário
- 1. T DE J DE V (JUSTIÇA ROGANTE)
- Advogado
- ANDREZA DOMINGUES SENA (OAB 465218/SP)
CR 18079/EX (2022/0298445-7)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJJUSTIÇA ROGANTE:T DE J DE VINTERESSADO:M Z SADVOGADO:ANDREZA DOMINGUES SENA - SP465218PARTE:A MAUTORIDADE CENTRAL:MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA
DECISÃO
Cuida-se de expediente avulso na Carta Rogatória em que a parte interessada requer (fl. 3):
1. O desarquivamento do feito, a fim de que seja possibilitada a manifestação da Requerente nos presentes autos;
2. Após o desarquivamento, seja aberta vista à parte Requerente, para apresentação da manifestação pertinente;
3. A concessão de tramitação prioritária/urgente, dada a necessidade da Requerente em ver regularizado seu estado civil para contrair novo matrimônio.
A presente comissão, cumprida, foi devolvida à Justiça rogante por intermédio da autoridade central, em 20 de outubro de 2022.
É o relatório.
Decido.
O pleito que motivou o pedido de desarquivamento dos presentes autos não deve ser processado como Carta Rogatória.
Cabe esclarecer que a Homologação de Decisão Estrangeira e a Carta Rogatória são institutos diferentes. Esta última é um instrumento jurídico de cooperação processual que possibilita a comunicação entre os Poderes Judiciários de países diferentes, com o objetivo de obter colaboração para a prática de atos processuais. É a hipótese dos autos, em que a Justiça italiana solicitou a notificação da interessada para o exercício do direito de defesa no Processo estrangeiro de divórcio 813/2022.
Ante o exposto, indefiro o pedido e determino o arquivamento do expediente avulso.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
