AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA QUINTA TURMA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 2. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AGRAVADO), 3. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO (AGRAVADO), 1. THIAGO MARCELINO ROBIS (AGRAVANTE)
Advogado
GIOVANA ALÉSSIO DE PÁDUA (OAB 518671/SP)
AgRg no HC 1025629/SP (2025/0298494-0)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASAGRAVANTE:THIAGO MARCELINO ROBISADVOGADO:GIOVANA ALÉSSIO DE PÁDUA - SP518671AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/11/2025 a 03/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA QUINTA TURMA
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HABEAS CORPUS
Destinatários
4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 2. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AGRAVADO), 3. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO (AGRAVADO), 1. THIAGO MARCELINO ROBIS (AGRAVANTE)
Advogado
GIOVANA ALÉSSIO DE PÁDUA (OAB 518671/SP)
AgRg no HC 1025629/SP (2025/0298494-0)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASAGRAVANTE:THIAGO MARCELINO ROBISADVOGADO:GIOVANA ALÉSSIO DE PÁDUA - SP518671AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da QUINTA TURMA, Sessão Virtual do dia 27/11/2025 00:00:00, com encerramento no dia 03/12/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. GIOVANA ALESSIO DE PADUA (IMPETRANTE)
Advogado
GIOVANA ALÉSSIO DE PÁDUA (OAB 518671/SP)
HC 1025629/SP (2025/0298494-0)RELATORA:MINISTRA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:GIOVANA ALESSIO DE PADUAADVOGADO:GIOVANA ALÉSSIO DE PÁDUA - SP518671IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:THIAGO MARCELINO ROBISINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 05/09/2025.
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. GIOVANA ALESSIO DE PADUA (IMPETRANTE)
Advogado
GIOVANA ALÉSSIO DE PÁDUA (OAB 518671/SP)
HC 1025629/SP (2025/0298494-0)RELATOR:MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)IMPETRANTE:GIOVANA ALESSIO DE PADUAADVOGADO:GIOVANA ALÉSSIO DE PÁDUA - SP518671IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:THIAGO MARCELINO ROBISINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Em petição de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de THIAGO MARCELINO ROBIS, alega-se coação ilegal referente ao acórdão de fls. 25-42, do Tribunal de origem.
O paciente foi condenado pelo crime previsto no artigo 215-A, c/c artigo 61, inciso II, alínea "f", e art. 226, inciso II, todos do Código Penal, na forma do artigo 69 do Código Penal, à pena privativa de liberdade de 4 anos, 04 meses e 14 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto (fls. 26-42).
O Tribunal de origem negou provimento à apelação da defesa, mantendo a condenação em sua integralidade (fls. 25-42).
No presente habeas corpus, a defesa questiona a dosimetria da pena. Ressalta que a sentença teria incorrido em bis in idem ao aplicar a agravante do art. 61, II, “f”, do Código Penal, uma vez que a causa de aumento prevista no art. 226, II, do mesmo diploma legal, abrange a relação de confiança familiar entre o agente e a vítima. Sustenta que a valoração negativa das consequências do delito na primeira fase da dosimetria da pena foi indevida, pois o suposto trauma psicológico da vítima não ultrapassou a intensidade inerente ao tipo penal. Afirma que o paciente ostenta condições pessoais favoráveis, sendo tecnicamente primário e sem reincidência, o que afastaria o regime inicial mais gravoso.
De forma liminar e no mérito, a defesa requereu: a) o reconhecimento do direito ao esquecimento, com o decote dos maus antecedentes; b) o afastamento da valoração negativa das consequências do crime; c) a exclusão da agravante genérica do art. 61, II, “f”, do Código Penal; d) a redimensionamento da pena imposta ao paciente; e) a aplicação do regime aberto para o início do cumprimento da pena; f) subsidiariamente, a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direito (fls. 2-15).
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
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HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. GIOVANA ALESSIO DE PADUA (IMPETRANTE)
Advogado
GIOVANA ALÉSSIO DE PÁDUA (OAB 518671/SP)
HC 1025629/SP (2025/0298494-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:GIOVANA ALESSIO DE PADUAADVOGADO:GIOVANA ALÉSSIO DE PÁDUA - SP518671IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:THIAGO MARCELINO ROBISINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 12/08/2025.
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
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HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. GIOVANA ALESSIO DE PADUA (IMPETRANTE)
Advogado
GIOVANA ALÉSSIO DE PÁDUA (OAB 518671/SP)
HC 1025629/SP (2025/0298494-0)RELATOR:MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)IMPETRANTE:GIOVANA ALESSIO DE PADUAADVOGADO:GIOVANA ALÉSSIO DE PÁDUA - SP518671IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:THIAGO MARCELINO ROBISINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 12/08/2025.
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. GIOVANA ALESSIO DE PADUA (IMPETRANTE)
Advogado
GIOVANA ALÉSSIO DE PÁDUA (OAB 518671/SP)
HC 1025629/SP (2025/0298494-0)RELATOR:MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)IMPETRANTE:GIOVANA ALESSIO DE PADUAADVOGADO:GIOVANA ALÉSSIO DE PÁDUA - SP518671IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:THIAGO MARCELINO ROBISINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Em petição de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de THIAGO MARCELINO ROBIS, alega-se coação ilegal referente ao acórdão de fls. 25-42, do Tribunal de origem.
Consta dos autos que o paciente foi condenado pelo crime previsto no artigo 215-A, c/c artigo 61, inciso II, alínea "f", e art. 226, inciso II, todos do Código Penal, na forma do artigo 69 do Código Penal, à pena privativa de liberdade de 4 anos, 04 meses e 14 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto (fls. 26-42).
O Tribunal de origem negou provimento à apelação da defesa, mantendo a condenação em sua integralidade (fls. 25-42).
No presente habeas corpus, a defesa questiona a dosimetria da pena. Ressalta que a sentença teria incorrido em bis in idem ao aplicar a agravante do art. 61, II, “f”, do Código Penal, uma vez que a causa de aumento prevista no art. 226, II, do mesmo diploma legal já abarca a relação de confiança familiar entre o agente e a vítima. Sustenta que a valoração negativa das consequências do delito na primeira fase da dosimetria da pena foi indevida, pois o suposto trauma psicológico da vítima não ultrapassou a intensidade inerente ao tipo penal. Afirma que o paciente ostenta condições pessoais favoráveis, sendo tecnicamente primário e sem reincidência, o que afastaria o regime inicial mais gravoso.
De forma liminar e no mérito, a defesa requer: a) o reconhecimento do direito ao esquecimento, com o decote dos maus antecedentes; b) o afastamento da valoração negativa das consequências do crime; c) a exclusão da agravante genérica do art. 61, II, “f”, do Código Penal; d) a redimensionamento da pena imposta ao paciente; e) a aplicação do regime aberto para o início do cumprimento da pena; f) subsidiariamente, a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direito.
Em seguida, o impetrante juntou decisão do juízo de primeiro grau, intimando o paciente para se apresentar em 5 (cinco) dias, com o fim de dar início ao cumprimento da pena (fls. 58-65).
O pedido liminar foi indeferido (fls. 70-71).
O Tribunal de origem prestou as informações requisitadas (fls. 78-109).
Em seguida, a defesa juntou petição complementar, informando que deu provimento parcial ao pedido de revisão criminal. Na oportunidade, informa que o Tribunal reconheceu a ocorrência de bis in idem em relação à agravante genérica e a causa de aumento de pena. Apesar da redução da pena, os demais pedidos da defesa não foram atendidos, motivo pelo qual pugna pelo prosseguimento do writ (fls. 111-130).
O ilustre representante do Ministério Público Federal proferiu parecer pelo não conhecimento ou pela denegação da ordem, assim ementado (fs. 132-135).
HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. IMPORTUNAÇÃO SEXUAL. PENA-BASE. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME.FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MAUS ANTECEDENTES.DIREITO AO ESQUECIMENTO. INAPLICABILIDADE. PRAZO INFERIOR À 10 ANOS ENTRE A EXTINÇÃO DA PENA E A PRÁTICA DO NOVO CRIME. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. NÃO CONHECIMENTO. DENEGAÇÃO DA ORDEM.
É o relatório. Decido.
Sistematiza-se em ordem jurídica.
I. Da alegação de bis in idem na incidência de agravante genérica e causa de aumento de pena
Com relação ao possível constrangimento ilegal decorrente da aplicação do art. 61, II, “f”, do Código Penal, concomitantemente com a causa de aumento de pena do artigo 226, inciso II, do Código Penal, a defesa afirmou nos autos que a exclusão foi providenciada pela Corte local na revisão criminal. Portanto, neste ponto, julgo prejudicado o habeas corpus, por perda do objeto.
II. Da alegação de direito ao esquecimento e exclusão da valoração negativa dos antecedentes
Relativamente ao pedido de reconhecimento do direito ao esquecimento, com o decote dos maus antecedentes, a pretensão do impetrante não deve ser concedida. A instância originária pontuou que (fls. 124-125):
[...] O caso em discussão foi cometido menos de oito (8) anos depois da extinção da primeira pena, em 10/3/2020 (vide denúncia de fls. 1/8 dos autos originários n. 1500351-33.2022.8.26.0581). Considerando esses dados, esse espaço temporal entre extinção da primeira pena e o novo desatino, tomando em conta a jurisprudência referente ao 'direito ao esquecimento', esse não se aplica no caso em curso.
[...] A parte contou o lapso temporal entre os fatos, mas os precedentes remetem ao espaço temporal entre o segundo fato e a extinção do cumprimento da pena imposta pelo primeiro desatino, aqui inferior a dez anos.
O parâmetro adotado está alinhado com o entendimento deste Superior Tribunal de Justiça:
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. MAUS ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA. REGIME PRISIONAL. AGRAVO IMPROVIDO. [...] No caso concreto, a extinção da punibilidade ocorreu em 2016, e a prática do novo delito em 2022, não havendo decurso de mais de 10 anos, o que justifica a manutenção da avaliação desfavorável dos antecedentes. [...] (AgRg no HC n. 1.002.028/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 2/7/2025.)
Nesses termos, permanece desfavorável a vetorial dos maus antecedentes, uma vez que não transcorreram 10 (dez) anos entre a extinção da punibilidade e o novo crime.
III. Da alegação de afastamento da valoração negativa das consequências do crime
A defesa aduz que o trauma psicológico sofrido pela vítima é inerente ao tipo penal, motivo pelo qual a circunstância judicial não deve ser desfavorável. Sobre o ponto, o Tribunal de origem consignou (fls. 39-40):
[...] Na primeira fase, sopesadas as diretrizes do artigo 59, do Código Penal, o magistrado sentenciante corretamente fixou a pena-base acima do mínimo legal, em 01 ano e 03 meses de reclusão, considerando os maus antecedentes ostentados pelo réu e as consequências dos fatos, que extrapolou e muito o tipo penal, bem fundamentando nos seguintes termos: “Na primeira fase, atendendo às circunstâncias do artigo 59, do Código Penal, verifico que o ostenta maus antecedentes e segundo os relatos da vítima e de seu avô, após os fatos Mariana modificou o seu comportamento e se sentiu muito constrangida, razão pela qual necessária a valoração negativa dos fatos quanto às suas consequências...”, o que deve ser mantido. O aumento da pena-base se mostrou adequado pelos maus antecedentes do réu e pelas graves consequências do delito, diante dos traumas psicológicos sofridos pela vítima, que passou a apresentar um quadro depressivo e crises de choro e que certamente necessitará de tratamento psicológico por tempo considerável.
A presença de graves abalos e traumas psicológicos na vítima é fundamento adequado para negativar as consequências do crime, conforme este Superior Tribunal de Justiça:
DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA. ART. 24-A DA LEI N. 11.340/2006. DOSIMETRIA DA PENA. NEGATIVAÇÃO DE VETORES. CULPABILIDADE. MULTIPLICIDADE DE CONDUTAS QUE TIPIFICAM O CRIME. RECONHECIMENTO DE CRIME CONTINUADO. IMPOSSIBILIDADE DE NEGATIVAR A CULPABILIDADE. BIS IN IDEM. MOTIVOS DO CRIME. CIÚMES. ESTRUTURA DE DOMINAÇÃO MASCULINA. VALIDADE. CONSEQUÊNCIAS. TRAUMAS PSICOLÓGICOS. PARCIAL PROVIMENTO. [...] 6. As consequências do crime, traduzidas em medo e sensação de vulnerabilidade da vítima, foram consideradas elementos válidos para dosar a pena, por representarem abalos e traumas psicológicos. [...] (AREsp n. 2.498.452/CE, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 14/2/2025.)
Portanto, a vetorial das consequências do crime permanece desfavorável.
IV. Da alegação de necessidade de modificação do regime inicial e da substituição da pena privativa de liberdade
A instância originária, acertadamente, manteve o regime inicial como semiaberto, bem como obstou a substituição da pena privativa de liberdade, expondo as seguintes considerações (fls. 41-42):
[...] Em relação ao regime prisional, deve ser mantido o inicial semiaberto para o início do cumprimento da pena, levando-se em consideração as circunstâncias desfavoráveis do apelante, e considerando a gravidade concreta da conduta, uma vez que o réu se aproveitou da sua condição de padrasto para abusar da vítima, o regime inicial semiaberto se mostrou o mais adequado, a teor do que dispõe o artigo 33, parágrafo terceiro, do Código Penal, não havendo se falar no seu abrandamento. Não é apenas o montante da pena ou a gravidade abstrata da conduta que devem balizar a modalidade prisional, mas também a necessidade de justa e suficiente resposta jurisdicional, apta à reprovação e, principalmente, a obstar a reiteração criminosa. Assim, inviável cogitar-se de regime prisional aberto para o réu, tendo em vista que tal benesse é insuficiente para a correta repressão do delito em análise e às circunstâncias concretas do crime em apreço, nos termos do artigo 33, terceiro, do Código Penal, não se cogitando ofensa às Súmulas 718 e 719, do STF, e Súmulas 269 e 440, do STJ, ou mesmo aos princípios da proporcionalidade ou da individualização da pena. Portanto, o regime prisional não comporta alteração. Pelos mesmos motivos, igualmente inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos ou sursis, porque seria insuficiente para a repressão e prevenção do delito em tela, não sendo socialmente recomendável tal medida e, portanto, não indicados, nos termos do artigo 44 e artigo 77 do Código Penal. Portanto, não há que se falar em ofensa a qualquer dos princípios e normas constitucionais e federais aventados pela defesa, muito menos afronta à Constituição Federal ou às normas penais ou processuais penais.
Nesse sentido, o julgador pode recrudescer o modo prisional se entender que aquele cominado ao montante da pena imposta não se mostra suficiente à reprovação do delito. Com efeito, o juízo também pode utilizar tais circunstâncias para afastar a substituição da pena, uma vez que representam ausência do requisito subjetivo previsto no artigo 44, inciso III, do Código Penal. O raciocínio é chancelado por este Superior Tribunal de Justiça:
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. REGIME PRISIONAL FECHADO. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME [...] O regime inicial fechado pode ser justificado por circunstâncias judiciais desfavoráveis, sem ilegalidade manifesta. (AgRg no HC n. 1.006.303/SP, Minha Relatoria, Quinta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 2/9/2025.)
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. REGIME INICIAL SEMIABERTO. PRISÃO DOMICILIAR. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. [...] A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito mostra-se insuficiente, em razão da falta do atendimento do pressuposto subjetivo (art. 44, III, do CP), diante da valoração negativa das circunstâncias judiciais [...] (AgRg no AREsp n. 2.704.517/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 18/8/2025.)
Ante o exposto, com fulcro no art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do STJ, denego o habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
Em seguida, a defesa juntou decisão do juízo de primeiro grau, intimando o paciente para se apresentar em 5 (cinco) dias, com o fim de dar início ao cumprimento da pena (fls. 58-65).
É o relatório. Decido.
A concessão de liminar é medida excepcional, somente cabível quando, em juízo de plano, observa-se constrangimento ilegal.
Esta não é a situação presente, pois o pedido confunde-se com o próprio mérito, sendo necessário o exame circunstancial dos autos, melhor cabendo a análise após as manifestações da autoridade apontada como coatora e do Ministério Público, conforme o Regimento Interno do STJ, postergando-se o seu exame para o momento processual mais adequado, garantindo-se assim a necessária segurança jurídica.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações ao Tribunal de origem, a serem prestadas, preferencialmente, pela Central do Processo Eletrônico (CPE) do STJ, com o envio de senha de acesso aos autos, se necessário.
Após, dê-se vista ao ilustrado órgão do Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)