SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. FERNANDO JOSE RASTEIRA LANZA (IMPETRANTE)
Advogados
OSVALDO LUIZ BAPTISTA (OAB 102124/SP), FERNANDO JOSÉ RASTEIRA LANZA (OAB 236366/SP), ROGÉRIO CÉSAR BARBOSA (OAB 169690/SP)
HC 1025854/SP (2025/0298609-8)RELATOR:MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRAIMPETRANTE:FERNANDO JOSE RASTEIRA LANZAADVOGADOS:OSVALDO LUIZ BAPTISTA - SP102124ROGÉRIO CÉSAR BARBOSA - SP169690FERNANDO JOSÉ RASTEIRA LANZA - SP236366IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:R U DOS SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado por FERNANDO JOSÉ RASTEIRA LANZA em benefício de R. U. DOS S., contra decisão monocrática de Desembargador do Tribunal de origem que indeferiu efeito suspensivo a agravo de instrumento (fl. 14).
No presente writ (fls. 2-13), a parte impetrante sustenta que:
(i) “o cumprimento foi ajuizado em 29 de janeiro de 2025, e após a intimação do devedor para pagar ou justificar o inadimplemento, foi requerida sua prisão civil, sob o fundamento de que não quitou a integralidade da prestação alimentícia. Ocorre que, diante de sua condição de desemprego, o executado efetuou pagamento parcial da obrigação alimentar, no valor de R$ 510,00, valor esse correspondente à proporção que efetivamente consegue arcar dentro de sua nova realidade financeira” (fl. 3); e
(ii) “a decisão, ainda que reconheça a existência de ação revisional pendente e mencione que a tutela de urgência não foi concedida, deixa de ponderar os impactos concretos da situação financeira atual do paciente, tampouco enfrenta os fundamentos apresentados na via revisional e nos autos da execução, limitando-se a uma fundamentação estereotipada e dissociada da realidade dos autos. Trata-se, portanto, de hipótese de constrangimento ilegal, que autoriza a presente impetração de habeas corpus diretamente ao Superior Tribunal de Justiça, com fundamento na superação da Súmula 691 do STF, ante a presença de ilegalidade manifesta, desproporcionalidade da medida extrema e violação aos princípios da razoabilidade e dignidade da pessoa humana” (fl. 5).
Nesses termos, requer: “Liminarmente, a concessão da ordem para suspender os efeitos da decisão que decretou a prisão civil do paciente [...], garantindo-lhe o direito de responder à execução de alimentos em liberdade, com base na manifesta ausência de inadimplemento absoluto, voluntário e inescusável, na comprovação de desemprego, no pagamento parcial da obrigação alimentar e na propositura de ação revisional, em trâmite regular; A imediata expedição de alvará de soltura, caso a prisão já tenha sido cumprida, ou a expedição de ofício ao juízo de origem para que se abstenha de dar cumprimento à ordem de prisão civil, enquanto não julgado o mérito do presente writ; Ao final, a concessão definitiva da ordem de habeas corpus, para declarar a ilegalidade da prisão civil do paciente, assegurando-lhe o direito de responder à execução pelo rito da expropriação” (fls. 12-13).
De acordo com a jurisprudência desta Corte, o habeas corpus “não é instrumento viável para reapreciar decisão singular de desembargador expedida em habeas corpus ou agravo de instrumento, sob pena de usurpação de instância (Súmula nº 691/STF), salvo excepcionalíssimas hipóteses de ilegalidade manifesta ou abuso de poder” (HC n. 982.749/SP, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 24/4/2025). Veja-se:
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO DE RELATOR QUE INDEFERIU EFEITO SUSPENSIVO A AGRAVO DE INSTRUMENTO. ÓBICE DA SÚMULA 691 DO STF. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE NO ATO ATACADO. AGRAVO INTERNO INTEMPESTIVO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
(AgInt nos EDcl no HC n. 472.917/SP, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 28/3/2019, DJe de 11/4/2019.)
A mitigação do entendimento consolidado na Súmula n. 691/STF somente é admitida em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia, o que não se verifica.
Decidiu o Relator do Tribunal a quo (fl. 14):
Por não vislumbrar elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado, em especial por não comprovado o pagamento integral acerca do valor reclamado, assim como admitida a existência da dívida, enquanto a alegada mudança das condições financeiras do Agravante demandam análise em ação própria, já proposta, mas da qual não há notícia da concessão de tutela antecipada, deixo de conceder o efeito suspensivo pleiteado.
Consoante estabelece a Súmula n. 309 do STJ: “o débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo.”
Ademais, "há orientação pacificada no STJ de que o não pagamento integral das prestações alimentares devidas autoriza a prisão civil do devedor de alimentos” (HC n. 374.764/SP, Relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 4/4/2017, DJe de 18/4/2017).
No mesmo sentido:
PROCESSUAL CIVIL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. WRIT UTILIZADO COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO ORDINÁRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AFERIÇÃO DA POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. COMPETÊNCIA PARA EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. RELATIVIZAÇÃO. VERIFICAÇÃO DA CAPACIDADE FINANCEIRA DO ALIMENTANTE. HABEAS CORPUS. NÃO CABIMENTO. INADIMPLEMENTO DAS TRÊS PARCELAS ANTERIORES AO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO E DAS VENCIDAS EM SEU CURSO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 309 DO STJ.
[...].
4. O habeas corpus não é o instrumento processual adequado para averiguar a dificuldade financeira do alimentante de arcar com o débito alimentar objeto de execução, tendo em vista a incompatibilidade dessa análise com a via estreita do writ (Terceira Turma, AgInt no HC n. 538.335/SP).
5. O decreto de prisão proveniente de execução de alimentos na qual se visa ao recebimento integral de até três parcelas anteriores ao ajuizamento da ação e das que se vencerem em seu curso não é ilegal. Incidência da Súmula n. 309 do STJ.
6. Habeas corpus denegado.
(HC n. 757.296/SC, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 14/2/2023, DJe de 17/2/2023.)
PROCESSUAL CIVIL. HABEAS CORPUS. FAMÍLIA. INADIMPLEMENTO DE OBRIGAÇÃO ALIMENTAR. PRISÃO CIVIL DECRETADA. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE DESEMBARGADOR DE TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM OUTRO HABEAS CORPUS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 621 DO STF. INVIABILIDADE. EXAME DA POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. CAPACIDADE FINANCEIRA DO DEVEDOR DE ALIMENTOS NÃO PODE SER AFERIDA NA VIA ELEITA. PRECEDENTES. PAGAMENTO PARCIAL DA DÍVIDA NÃO ELIDE O DECRETO PRISIONAL. ATUALIDADE DO DÉBITO EXECUTADO CONSIDERADA AS TRÊS PARCELAS ANTERIORES AO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO. PRECEDENTES. A PROTELAÇÃO NO CUMPRIMENTO INTEGRAL DA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR NÃO RETIRA O CARÁTER DE ATUALIDADE DOS ALIMENTOS. PERDA DO CARÁTER ALIMENTAR DA DÍVIDA EXECUTADA. MATÉRIA CONTROVERTIDA QUE NÃO PODE SER OBJETO DE HABEAS CORPUS. IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DE QUE OS ALIMENTANDOS NÃO MAIS NECESSITAM DOS ALIMENTOS. MAIORIDADE, POR SI SÓ, NÃO É CAPAZ DE DESCONSTITUIR A OBRIGAÇÃO ALIMENTAR (SÚMULA N. 358 DO STJ). DECRETO DE PRISÃO CIVIL QUE OBSERVOU A SÚMULA N. 309 DO STJ NÃO PODE SER CONSIDERADO ILEGAL. INOCORRÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA NOS DECISUMS IMPUGNADOS. ALEGADO CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO COMPROVADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
[...].
3. O Superior Tribunal de Justiça já proclamou reiteradas vezes que a real capacidade financeira do paciente/recorrente não pode ser verificada em habeas corpus que, por possuir cognição sumária, não comporta dilação probatória e não admite a análise aprofundada de provas e fatos controvertidos e nem sequer no correlato recurso ordinário.
4. Esta eg. Corte Superior também tem entendimento consolidado no sentido de que o pagamento parcial da verba alimentar não afasta a possibilidade de prisão civil.
5. O Superior Tribunal de Justiça admite a prisão civil do devedor de alimentos quando se trata de dívida atual, ou seja, a correspondente as três últimas prestações anteriores ao ajuizamento da execução, acrescidas das que se vencerem no curso do processo (HC n. 562.002/GO, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Terceira Turma, DJe de 29/10/2020).
5.1. A procrastinação do executado não torna as prestações devidas e não pagas pretéritas.
6. Não se pode avançar na via estreita do habeas corpus, de rito célere, sobretudo para aferir se a exequente/alimentante, apesar de maior de idade, ainda necessita dos alimentos executados para sobreviver, pois o escopo da ação constitucional se restringe à apreciação dos elementos pré-constituídos dos autos, não sendo a via adequada para questões que dependam de dilação probatória.
6.1. O simples fato da exequente ser maior de idade e possuir, em tese, capacidade de promover o próprio sustento, não é suficiente para a concessão da ordem considerando a inexistência de prova pré-constituída de que não mais necessitam dos alimentos ou de que têm condições de prover a própria subsistência, sem a prestação alimentar (Súmula n. 568 do STJ).
7. O decreto de prisão proveniente de cumprimento de sentença de alimentos em que visa ao recebimento integral das três parcelas anteriores ao ajuizamento da execução e das que se vencerem no seu curso não é ilegal. Inteligência da Súmula n. 309 do STJ e precedentes.
8. Habeas corpus não conhecido.
(HC n. 998.024/RS, Relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)
Além disso, as justificativas apresentadas, referentes à incapacidade econômica e à possibilidade de conversão do rito, amparam-se em argumentos que não exoneram o paciente da obrigação alimentar, assim como em elementos fáticos e probatórios, cuja avaliação é incompatível com o habeas corpus. A esse respeito:
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO CIVIL. INADIMPLÊNCIA DO DÉBITO ALIMENTAR. OBSERVÂNCIA DA SÚMULA N. 309/STJ. REGULARIDADE DA ORDEM DE PRISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INVIABILIDADE NO WRIT.
1. O débito recente, para fins de aplicação do art. 733 do CPC, compreende as prestações vencidas nos três meses anteriores à propositura da execução, incluídas as que se vencerem no decorrer do referido processo, conforme dispõe a Súmula n. 309/STJ.
2. No caso em exame, o decreto de prisão não se refere a parcelas pretéritas, mas as que se venceram no curso do processo.
3. As questões relativas à eventual dificuldade enfrentada pelo devedor de alimentos para o adimplemento da obrigação e à ausência de necessidade premente por parte da credora dos alimentos devem ser discutidas nos autos da ação revisional de alimentos, tendo em vista a impossibilidade de dilação probatória no âmbito do habeas corpus.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC n. 302.217/SE, de minha relatoria, Quarta Turma, julgado em 2/10/2014, DJe de 10/10/2014.)
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. ADMISSIBILIDADE EM HIPÓTESES EXCEPCIONAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. ORDEM DENEGADA.
[...].
2. No presente habeas corpus, os impetrantes não trouxeram provas pré-constituídas suficientes a demonstrar a ilegalidade ou o caráter abusivo do ato prisional, sobretudo não comprovaram sua alegação de se tratar de execução de débitos alimentares pretéritos.
3. Ordem denegada.
(HC n. 476.467/MG, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/2/2019, DJe de 15/3/2019.)
Por todo o exposto, INDEFIRO LIMINARMENTE o presente habeas corpus, julgando o processo extinto sem a resolução do mérito.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
ANTONIO CARLOS FERREIRA
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. FERNANDO JOSE RASTEIRA LANZA (IMPETRANTE)
Advogados
OSVALDO LUIZ BAPTISTA (OAB 102124/SP), FERNANDO JOSÉ RASTEIRA LANZA (OAB 236366/SP), ROGÉRIO CÉSAR BARBOSA (OAB 169690/SP)
HC 1025854/SP (2025/0298609-8)RELATOR:MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRAIMPETRANTE:FERNANDO JOSE RASTEIRA LANZAADVOGADOS:OSVALDO LUIZ BAPTISTA - SP102124ROGÉRIO CÉSAR BARBOSA - SP169690FERNANDO JOSÉ RASTEIRA LANZA - SP236366IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:RAFAEL ULTREMARE DOS SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 12/08/2025.