Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRANTE), 2. TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2A REGIAO (IMPETRADO)
- Advogado
- DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
HC 1114946/RJ (2026/0298728-0)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROIMPETRADO:TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2A REGIAOPACIENTE:CAUÃ GONÇALVES DE PAULAPACIENTE:JANSLEY EDUARDO PEREIRA MAGALHAESPACIENTE:LEONARDO MANOEL PEREIRA AMARALCORRÉU:RUAN CHRIS REZENDE DE ALMEIDAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de CAUÃ GONÇALVES DE PAULA, JANSELEY EDUARDO PEREIRA MAGALHÃES e LEONARDO MANOEL PEREIRA AMARAL contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que não conheceu parcialmente do writ e, na parte conhecida, denegou a ordem no HC n. 0034717-28.2026.8.19.0000.
A defesa sustenta excesso de prazo para a formação da culpa, ao argumento de que a prisão preventiva perdurou por 1 ano e 2 meses até o encerramento da instrução, em razão de adiamentos não atribuíveis à defesa, falhas técnicas em audiência virtual e aditamento tardio da denúncia.
Requer, liminarmente, o relaxamento da prisão preventiva e, no mérito, a concessão da ordem para reconhecimento do excesso de prazo e da ausência de contemporaneidade, com o relaxamento da custódia ou, subsidiariamente, sua substituição por medidas cautelares diversas.
A liminar foi indeferida às fls. 104/105.
Informações prestadas às fls. 125/173.
O Ministério Público Federal emitiu parecer pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 178/182).
É o relatório.
O habeas corpus não merece conhecimento. As alegações relativas à ilegalidade da prisão preventiva e ao excesso de prazo foram afastadas pelo Tribunal de origem, que não conheceu dessas matérias ao fundamento de que já haviam sido examinadas no HC n. 0086899-25.2025.8.19.0000, impetrado na origem, sem indicação de fato novo relevante a justificar nova apreciação.
Assim, a análise originária dessas questões por esta Corte Superior incorreria em indevida supressão de instância.
